TJRJ - 0052910-41.2010.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:51
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:45
Conclusão
-
20/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 12:17
Juntada de petição
-
08/08/2025 15:40
Juntada de petição
-
06/08/2025 12:44
Juntada de petição
-
28/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 09:21
Conclusão
-
28/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:40
Juntada de petição
-
07/07/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:19
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:18
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
1) Cuida-se de demanda em que se pretende a condenação dos réus em danos morais, em razão de erro médico./r/r/n/nContestação da 1ª ré, Hospital e Clínica São Gonçalo LTDA, sem preliminares (ID 72)./r/r/n/nContestação da 2ª ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A. em que argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ante a responsabilidade única da profissional que atendeu a autora (ID 109)./r/r/n/nDecretada a revelia da 3ª ré, Ionita Ormond (fl. 208)./r/r/n/nEm provas, requer a 1ª ré, Hospital e Clínica São Gonçalo LTDA, prova oral, com depoimento pessoal da da autora, e oitiva de testemunhas, bem como prova documental complementar (fl. 211), sendo que a 2ª ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., requer prova pericial médica, além de produção de prova testemunhal e documental suplementar (fls. 214/215), quedando-se inerte a autora (fl. 216)./r/r/n/nCom relação à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 2º réu, cabe ressaltar que os Tribunais pátrios vêm adotando a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas consoante o alegado pela autora na petição inicial, não podendo o magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer juízo meritório. /r/r/n/nA legitimidade diz respeito à relação jurídica de direito material de uma parte com o objeto da demanda.
Analisar se, efetivamente, a parte possui esta relação jurídica é questão de mérito, devendo o juiz, em sede preliminar, verificar se, à primeira vista, aquela parte é ou não legítima de acordo com as afirmações do autor na petição inicial.
Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva./r/r/n/nAssim, partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo./r/r/n/nFixo como ponto controvertido a existência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta dos agentes da parte ré, bem como o nexo causal entre eventual erro médico e o dano sofrido, e a extensão dos danos emocionais sofridos pela parte autora./r/r/n/nIndefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da presente questão./r/r/n/nCom relação à Prova Documental Suplementar, preceitua o artigo 434 do Código de Processo Civil que incumbe à parte instruir a petição inicial, ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações ; logo, a prova documental suplementar somente tem cabimento para provar fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, conforme artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, defiro a prova documental suplementar tão somente para fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que já foram produzidos nos autos. /r/r/n/nDefiro, ainda, a prova médica, para a qual nomeio o Dr.
Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora ARBITRO em R$7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), quantia equivalente a 5 salários mínimos, conforme orientação da Súmula 368 do Tribunal de Justiça ( Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramenteo, ressalvados os casos de especialização incomum. ), salvo demonstração de excepcionalidade da perícia.
Intim-se a 2ª ré, Amil Assistência Médica Internacional S.a. para depósito do valor ora fixado, no prazo de 15 dias, eis que requerente da perícia (art. 95, caput, CPC)./r/r/n/nVenham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. /r/r/n/n2) Com a entrega do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito ora noemado.
Após, às partes sobre o laudo. /r/r/n/n3) Na eventualidade de inexistência de impugnação, voltem conclusos para sentença (GABIN1). /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nAssim, partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo./r/r/n/nFixo como ponto controvertido a existência de negligência, imprudência ou imperícia na conduta da parte ré, bem como o nexo causal entre eventual erro médico no diagnóstico realizado pelos réus e o dano sofrido, além da extensão dos danos emocionais sofridos pela parte autora./r/r/n/r/n/nDefiro, ainda, a prova médica, para a qual nomeio a Drª Vanessa da Costa Sousa (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e os honorários, que ora ARBITRO em R$7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), quantia equivalente a 5 salários mínimos, conforme orientação da Súmula 368 do Tribunal de Justiça ( Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum. ), salvo demonstração de excepcionalidade da perícia, a qual deverá ser depositado pela parte ré (art. 95, caput, CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de perda de prova./r/r/n/nVenham os quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 dias, na forma dos incisos II e III do §1º do art. 465 do CPC. /r/r/n/n2) Com a entrega do laudo, às partes para ciência./r/r/n/n3) Na eventualidade de inexistência de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor da perita acima nomeada, vindo, após, conclusos para sentença (GABIN1). /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX/r/r/n/r/n/n1) As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas nos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, declaro o feito saneado. /r/r/n/n2)Verifico que a parte autora, pleiteia a devolução de prazo para manifestação em réplica, bem como solicita a produção de provas, incluindo depoimentos, provas periciais e documentos suplementares.
Indefiro o pedido de devolução de prazo, eis que precluso.
Deferi, entretanto, o pedido de perícia médica, com a finalidade de analisar a conduta dos profissionais envolvidos e verificar a adequação dos tratamentos realizados, bem como a possibilidade de indicação inadequada de medicamentos. /r/r/n/nIntime-se o primeiro réu, Hospital de Clínicas de S.
Gonçalo, para juntar o prontuário Hospitalar da autora. /r/r/n/n3)Em relação ao primeiro réu, Clínica São Gonçalo Ltda., verifica-se que a ré manifesta interesse na produção de prova oral, consistindo no depoimento pessoal da autora e na oitiva das testemunhas, além de documentos complementares.
Defiro o pedido de produção de prova oral e documental, com a oportunidade de apresentação do rol de testemunhas. /r/r/n/n4)No tocante ao segundo réu, Amil Assistência Médica Internacional S.A., este pleiteia a produção de prova pericial médica, bem como a oitiva de testemunhas e a juntada de documentos complementares.
Deferido o pedido de perícia médica.
Também defiro a oitiva das testemunhas e a juntada de documentos complementares. /r/r/n/n5)Fixo como ponto controvertido a necessidade de prescrição do medicamento Methergin e se houve falha no acompanhamento da autora, que resultou em complicações. /r/r/n/n6)Quanto à produção de provas, todas as partes devem providenciar, no prazo de 15 dias, o rol de testemunhas e quaisquer outros documentos que julguem necessários para a adequada apuração dos fatos, conforme os artigos 465 e 466 do CPC. /r/r/n/n8)Nomeio o perito Paulo Roberto Nunes Moura, médico, e-mail [email protected], tel. (21) 98111-6789, para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos. /r/r/n/nO perito deverá ser intimado para manifestar se aceita o encargo sob o pagamento, considerando o disposto nas súmulas 362 e 363, que tratam de honorários em perícias médicas, fixo em R$7.590 os honorários para este caso, valor que será reteado pela parte autora e pelo segundo réu, na forma do art. 95 do CPC, devendo estar ciente de que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. /r/r/n/nDetermino que, após a apresentação dos quesitos pelas partes e não havendo impugnações, o perito será intimado para iniciar a elaboração do laudo, com prazo de 30 dias para entrega, conforme o art. 465 do CPC.
Após a entrega do laudo, intime-se o segundo réu para depositar 50% do valor dos honorários periciais. /r/r/n/n9)Após a entrega do laudo, poderá ser designada a oitiva de testemunhas. /r/r/n/n10)Intimem-se. -
24/02/2025 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/02/2025 16:19
Conclusão
-
24/02/2025 15:58
Juntada de documento
-
14/01/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 22:12
Juntada de petição
-
21/11/2024 14:10
Juntada de petição
-
05/11/2024 21:41
Decretada a revelia
-
05/11/2024 21:41
Conclusão
-
16/07/2024 22:08
Juntada de petição
-
04/06/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:05
Documento
-
24/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:16
Expedição de documento
-
06/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 14:56
Conclusão
-
11/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 15:57
Juntada de petição
-
21/11/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 16:41
Remessa
-
07/12/2020 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 15:46
Juntada de petição
-
24/10/2018 14:16
Entrega em carga/vista
-
25/09/2018 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2018 14:17
Publicado Despacho em 27/09/2018
-
18/06/2018 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2018 14:17
Conclusão
-
03/04/2018 15:25
Juntada de petição
-
12/03/2018 17:26
Entrega em carga/vista
-
01/03/2018 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2017 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 20:24
Publicado Despacho em 05/03/2018
-
19/12/2017 20:24
Conclusão
-
09/06/2017 13:57
Juntada de petição
-
06/06/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2015 13:45
Documento
-
10/07/2015 13:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2015 16:46
Conclusão
-
27/04/2015 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2014 13:22
Juntada de petição
-
28/08/2014 13:51
Documento
-
08/08/2014 17:00
Expedição de documento
-
07/08/2014 16:10
Expedição de documento
-
07/07/2014 13:06
Conclusão
-
07/07/2014 13:06
Publicado Despacho em 10/07/2014
-
07/07/2014 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2014 10:58
Publicado Despacho em 27/06/2014
-
27/05/2014 10:58
Conclusão
-
27/05/2014 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2013 12:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2013 16:06
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2012 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2011 15:37
Juntada de petição
-
15/09/2011 17:46
Entrega em carga/vista
-
03/08/2011 15:48
Conclusão
-
03/08/2011 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2011 15:48
Publicado Despacho em 06/09/2011
-
23/02/2011 16:05
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2011 16:04
Juntada de petição
-
12/11/2010 15:29
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2010 17:35
Publicado Despacho em 12/11/2010
-
03/11/2010 17:35
Conclusão
-
03/11/2010 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2010 18:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2010
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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