TJRJ - 0829571-96.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0829571-96.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE FATIMA GONCALVES SALAZAR REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 6.ª VARA CÍVEL DO MÉIER ( 313 ) RÉU: GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por ELAINE FÁTIMA GONÇALVES SALAZAR em face de GPBR PARTICIPAÇÕES LTDA (WELLHUB).
Alega a autora, em síntese, em julho de 2023 ocorreram descontos duplos em sua folha de pagamento: um no valor de R$ 49,90, sob a descrição “DESC.
GYMPASS”, e outro de R$ 11,65, denominado “DESC.
GYMPASS PROP.”.
Nos meses subsequentes – agosto, setembro e outubro de 2023 – houve descontos mensais de R$ 49,90 diretamente em sua folha, sendo que no mês de outubro estava sob aviso prévio.
Ao entrar em contato com a empresa ré, foi informada de que possuía vários registros de check-ins em academias conveniadas.
Entretanto, a autora alega que nem sequer possuía cadastro no sistema da WELLHUB.
Após abrir reclamação no portal Reclame Aqui, a empresa alegou que os valores cobrados não poderiam ser restituídos, sob justificativa de que a autora havia utilizado os serviços no período correspondente.
No entanto, a autora nega tal utilização e afirma que os registros de check-ins apresentados foram feitos em academias localizadas em Duque de Caxias, um deslocamento que considera inviável.
Além disso, alega que o contrato anexado pela WELLHUB não contém sua assinatura, levantando questionamentos sobre sua validade.
Por fim, sustenta que se trata de caso de erro ou fraude, informando ainda que a ação judicial anterior (processo nº 0801219-31.2024.8.19.0208) foi extinta sem resolução do mérito devido à necessidade de perícia técnica, considerada incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais.
Pede: 1) seja declarada a inexistência do negócio jurídico, abstendo-se a ré de realizar descontos e cobranças; 2) seja condenada a ré ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais; c) sejam restituídos à autora, em dobro, os valores descontados indevidamente em seu contracheque.
Contestação no ID 166740515, argumentando a parte ré que as cobranças realizadas foram legítimas e decorrentes da adesão voluntária da autora ao serviço Gympass, contratado por meio de assinatura digital.
A defesa esclarece que o WELLHUB atua como intermediador de planos corporativos de acesso a academias e que a autora teria efetuado check-ins em estabelecimentos parceiros durante o período em questão.
Além disso, apresenta o Termo de Autorização de Débito assinado digitalmente pela autora, comprovando a contratação e a anuência ao desconto em folha de pagamento.
Diante disso, o WELLHUB alega ausência de ato ilícito, sustentando que os valores descontados estão em conformidade com o contrato e que eventuais reembolsos não são cabíveis, sob pena de enriquecimento ilícito da autora.
A contestação ainda argumenta que não há fundamento para indenização por danos morais ou materiais, pois não houve erro ou fraude por parte da empresa.
Ao final, o réu solicita a improcedência total da ação, afastando os pedidos de indenização e cancelamento de cadastro, ressaltando que todas as cobranças foram realizadas conforme acordado.
Réplica no id 187996823.
Pugna a ré no id 193525258 pelo julgamento antecipado da lide.
Relatados, decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas.
O caso envolve relação de consumo, tornando-se aplicáveis as regras e princípios previstos na Lei 8078/90, dentre os quais a responsabilidade objetiva.
Trata-se de responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º, do art. 14 do CDC. É cediço que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto aos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ônus do qual o réu não logrou se desincumbir no caso em tela, muito embora, em sede de contestação tenha trazido aos autos o suposto contrato firmado de forma eletrônica.
Na hipótese dos autos, apesar da parte ré ter juntado o contrato que teria sido firmado pela parte autora, o mesmo foi impugnado em réplica, sob o argumento de que resta evidente que a contratação digital não é capaz de atestar a voluntariedade em adquirir o benefício oferecido por contratação digital e, portanto, prejudicado concluir que o negócio jurídico se deu de forma regular.
Aduz ainda a autora, em réplica, que a ré aduz que a autora frequentava a academia denominada Academia W Fitness, localizada em Bangu, demonstrando histórico de uso (check-ins).
Ocorre que tal local é absolutamente inviável para a autora, já que demandaria um deslocamento de longínquo percurso, ultrajante, sendo distante do seu trabalho, situado em Benfica, e distante da sua residência, que fica em Tomás Coelho.
Ressalte-se que o CPC prevê em seus artigos 439 e seguintes, acerca da produção de prova documental eletrônica, que: Art. 439.
A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 440.
O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 441.
Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica Desta forma, os contratos firmados por meio eletrônico não podem ter sua validade e eficácia afastadas sob o argumento único de se tratar de prova unilateral, devendo ser aferida a regularidade da contratação, observadas as peculiaridades inerentes à espécie.
Na espécie, em que pese apresentado o contrato eletrônico, a autora continuou a insistir jamais ter contratado com o réu, tendo indicado a discrepância no que tange ao local onde se situa a academia (Bangu), de sua residência e de seu trabalho, localizados, respectivamente, em Tomás Coelho e Benfica.
Consultando a ferramenta Google Maps, verifiquei que tanto a residência da autora quanto o local onde trabalha, distam, em relação à academia localizado em Bangu, 22,7Km e 34,4Km, respectivamente, como apontam os prints abaixo: Assim, considerando que parte autora refuta a contratação, competia à parte ré a produção da prova pericial cabível a fim de demonstrar a licitude da alegada contratação.
Ocorre que, instada as partes à especificação de provas, a ré apenas informou que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (index 193525258).
Portanto, tenho que o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral não foi devidamente comprovado na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desta forma, entendo ter restado comprovada a falha na prestação de serviço do réu, estando claro que não foi a parte autora quem efetivamente firmou o contrato de forma eletrônica, principalmente porque a autora comprova, por meio da juntada de sua folha de frequência junto ao seu empregador no id 187996824, que nos dias 22 e 23/8/2023 trabalhou entre 8h e 14h20, sendo certo que o histórico de frequência acostada pela ré no id 166740517 informa que nestes dias a autora teria comparecido às 12h53 e 13h24, respectivamente, ressaltando-se que a ré não impugnou os documentos colacionados pela autora.
Os danos morais operam-se in re ipsa, face aos transtornos sofridos pela autora, pois é inquestionável que o transtorno provocado pela ré à parte autora ultrapassou o limite do mero aborrecimento, considerando que a parte autora necessitou desperdiçar seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e à gravidade do dano por ela produzido, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela adequado a reparar o dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora.
Ainda, e em conformidade com a fundamentação supra, merece prosperar o pedido de devolução em dobro dos valores despendidos com os descontos indevidos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência do contrato, devendo a parte ré se abster de realizar descontos ou cobranças relativas ao referido contrato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto ou cobrança realizada, limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar desta sentença e acrescida de juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC e 161 do CTN; c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do contracheque da autora, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto, de acordo com os índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil de 2002, a partir da data da citação.
Condeno a ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
22/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ELAINE FATIMA GONCALVES SALAZAR em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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