TJRJ - 0829527-89.2024.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de MAPFRE CAPITALIZACAO S A em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0829527-89.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA CORREIA VARAJAO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., MAPFRE CAPITALIZACAO S A DECISÃO Id. 175717670.
Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los face a inexistência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria.
Assim, inexistem na decisão alvejada, os vícios previstos no art. 1022 do CPC.
Deve, portanto, o "decisum" permanecer tal como foi lançado.
Isto posto, rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
14/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/05/2025 21:42
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:04
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2025 01:45
Conclusos para julgamento
-
22/02/2025 01:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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