TJRJ - 0802066-47.2023.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0802066-47.2023.8.19.0053 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO FARIA REQUERIDO: ROBSON ANDRADE DECISÃO 1.Proceda o cartório a retificação dos autos. 2.Cuida-se de ação em que objetiva o demandante FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO FARIA a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, além da restituição de quantias pagas e compensação por danos morais, em face do demandado ROBSON ANDRADE.
Sustenta, em linhas gerais que, é proprietário do imóvel objeto da demanda e que diante do inadimplemento do réu, requer a rescisão contratual, ser reintegrado na posse e indenizado em virtude do desacerto (id. 822997486 e seguintes).
A audiência de conciliação foi realizada no dia 19 de novembro de 2024 (id. 157099450).
Contestação do réu no id. 160486498, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor e, no mérito, a improcedência dos pedidos, bem como pedido reconvencional de indenização pelos danos morais supostamente sofridos.
Contestação da reconvenção no id. 179546308.
Réplicas nos ids. 179546308 e 197259872.
Os requerimentos probatórios foram apresentados por ambas as partes nos ids. 176354131 e 179546308.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Examinando os autos, concluo que a preliminar de ilegitimidade arguida deve ser acolhida.
Não possui o autor legitimidade para requerer a rescisão de contrato que não integrou como parte (id. 82297493), mas tão somente como representante de pessoa jurídica, que modo que o autor sequer era o único sócio da referida sociedade empresária.
Nesse sentido já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COMERCIAL.
CONTRATO DE LICENÇA DEUSO DE MARCA.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO PARA POSTULAR DIREITO DECORRENTE DE PACTO CELEBRADO COM A SOCIEDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. 1.
A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 2.
Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca indenização por prejuízos eventualmente causados à sociedade de que participa. 3.
Hipótese em que o sócio tem interesse meramente econômico, faltando-lhe interesse jurídico a defender. 4.
Recurso especial provido.
Processo extinto sem julgamento demérito. (STJ - REsp: 1188151 AM 2010/0058567-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/06/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2012)".
O e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro se filia ao mesmo entendimento, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESFAZIMENTO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRETENSÃO DE REFORMA DO DECISUM.
DECISÃO SANEADORA PELA LEGITIMIDADE DAS PARTES.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO MEDIANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COMPETENTE.
PRECEDENTES.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE VERSA SOBRE LEGITIMIDADE.
IRRECORRIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.009, 1º, DO CODEX.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
ANÁLISE.
CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DA EMPRESA DA QUAL O RECORRENTE É UM DOS SÓCIOS.
ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE LEGAL DA PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 10/07/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) Isso posto, declaro a ilegitimidade de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO FARIA para figurar no polo ativo da lide eJULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
A parte autora arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com fulcro no artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Deverá, contudo, ser observado o disposto no artigo 98, (sec) 3º, do mesmo Código, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Outrossim, considerando aexistência de reconvenção, para a elucidação da matéria de fato controvertida, cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inicialmente, entendo que devem incidir as normas de ordem pública e interesse social nessa demanda, tendo em vista que a relação jurídica se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o reconvinte é hipossuficiente frente ao reconvindo, sendo certo que suas alegações soam verossímeis.
Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte reconvinte.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos da demanda: (in)existência de violação contratual e a (in)existência do dever de reparar os danos e a sua extensão.
Defiro a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte reconvinda.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2025, às 15 horas.
As testemunhas devem ser intimadas nos termos do artigo 455, (sec)2º, do CPC, sob pena de perda da prova.
Indefiro, por ora, a realização de prova pericial no imóvel, que poderá ser objeto de nova análise após a realização do referido ato, caso este d. juízo entenda ser necessária para a formação do livre convencimento motivado. 3.Diligências necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
São João da Barra, 22 de agosto de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
25/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/10/2025 15:00 1ª Vara da Comarca de São João da Barra.
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19/08/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de São João da Barra 1ª Vara AUTOS n.0802066-47.2023.8.19.0053 CLASSE:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO FARIA REQUERIDO: ROBSON ANDRADE DECISÃO 1. À parte reconvinte em réplica. 2.
Sem prejuízo, intimem-se ambos para, havendo interesse na produção de outras provas, especificá-las. 3.
Após, certifique o cartórioe devolvam-se os autos conclusos para decisão saneadora.
São João da Barra, 23 de maio de 2025.
Enrique de Novais Siqueira Filho Juiz de Direito -
25/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada para 19/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São João da Barra.
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25/11/2024 15:24
Juntada de Ata da Audiência
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10/11/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DE AZEVEDO FARIA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:18
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de São João da Barra.
-
11/09/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:13
Decorrido prazo de ROBSON ANDRADE em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:54
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 21:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:07
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/10/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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