TJRJ - 0345754-15.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital - Central de Processamento Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:26
Juntada de documento
-
14/09/2025 17:33
Juntada de documento
-
12/09/2025 09:56
Documento
-
10/09/2025 13:40
Reforma de decisão anterior
-
10/09/2025 13:40
Conclusão
-
10/09/2025 09:49
Documento
-
10/09/2025 09:34
Juntada de petição
-
09/09/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 10:38
Documento
-
04/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:21
Documento
-
03/09/2025 11:45
Documento
-
29/08/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 12:08
Documento
-
21/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:10
Expedição de documento
-
17/06/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:41
Juntada de documento
-
17/06/2025 19:23
Juntada de documento
-
21/05/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
/r/n1.
DA DISPENSA DA REAVALIAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL./r/r/n/r/n/nConsiderando que os acusados RENATO CASTRO BELCHIOR, RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA e LUIZ AUGUSTO DA SILVA permanecem na situação de FORAGIDOS nestes autos, deixo de efetuar a reavaliação periódica de prisão em flagrante do denunciado./r/r/n/nNestes termos destaco:/r/r/n/nPROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
ACUSADO FORAGIDO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Dispões o art. 316, parágrafo único, do CPP, que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal .2.
No caso dos presentes autos, não há o dever de revisão, ex officio, periodicamente, da prisão preventiva, pois o acusado encontra-se foragido. 2.
Mediante interpretação teleológica de viés objetivo - a qual busca aferir o fim da lei, e não a suposta vontade do legislador, visto que aquela pode ser mais sábia do que este -, a finalidade da norma que impõe o dever de reexame ex officio buscar evitar o gravíssimo constrangimento experimentado por quem, estando preso, sofre efetiva restrição à sua liberdade, isto é, passa pelo constrangimento da efetiva prisão, que é muito maior do que aquele que advém da simples ameaça de prisão.
Não poderia ser diferente, pois somente gravíssimo constrangimento, como o sofrido pela efetiva prisão, justifica o elevado custo despendido pela máquina pública com a/r/npromoção desses numerosos reexames impostos pela lei./r/n3.
Não seria razoável ou proporcional obrigar todos os Juízos criminais do país a revisar, de ofício, a cada 90 dias, todas as prisões preventivas decretadas e não cumpridas, tendo em vista que, na prática, há réus que permanecem foragidos por anos./r/n4.
Mesmo que se adote interpretação teleológica de viés subjetivo - relacionada ao fim da lei, tendo em vista suposta vontade ou motivação do legislador -, a finalidade da norma aqui discutida continuará a se referir apenas a evitar o constrangimento da efetiva prisão, e não a que decorre de mera ameaça de prisão.
Isso porque, consoante ensinamento do Exmo.
Ministro João Otávio de Noronha (AgRg no RHC 153.541/RS), citando Guilherme de Souza Nucci, o objetivo principal desse parágrafo [do art. 316 do CPP] se liga ao juízo de primeiro grau, buscando-se garantir que o processo, com réu preso, tenha uma rápida instrução para um término breve ./r/n5.
Assim, se o acusado - que tem ciência da investigação ou processo e contra quem foi decretada a prisão preventiva - encontra-se foragido, já se vislumbram, antes mesmo de qualquer reexame da prisão, fundamentos para mantê-la - quais sejam, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da instrução criminal -, os quais, aliás, conservar-se-ão enquanto perdurar a condição de foragido do acusado.
Assim, pragmaticamente, parece pouco efetivo para a proteção do acusado, obrigar o Juízo processante a reexaminar a prisão, de ofício, a cada 90 dias, nada impedindo, contudo, que a defesa protocole pedidos de revogação ou relaxamento da custódia, quando entender necessário./r/n6.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 153.528/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)/r/r/n/r/n/r/nCiência às Partes./r/r/n/r/n/n2.
Prestadas informações as quais foram requisitadas pela Colenda 2ª Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça, no bojo do Habeas Corpus nº 0107175-14.2024.8.19.0000, impetrado em favor da Paciente WALDIR PEREIRA GABRY FILHO (desmembrado por decisão de fl. 7240 para o feito nº 0345988-94.2022.8.19.0001). /r/r/n/nMinuta e comprovante de envio por malote digital, em fls. 7292/7303 e 7304./r/r/n/r/n/n3.
Fl. 7272.
Defiro acesso aos autos da medida cautelar nº 0167610-87.2020.8.19.0001 e nº 0312909-61.2021.8.19.0001./r/r/n/r/n/nSem prejuízo, INTIME-SE a defesa técnica do acusado RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA para apresentar Resposta à Acusação dentro do prazo de 15 (cinco) dias a contar da intimaçã da presente decisão./r/r/n/r/n/n4.
Tendo em vista que a defesa técnica da acusada FRANCIELE DOS SANTOS apresentou resposta à acusação, em fls. 7274/7283, bem como acostou em fl. 6839, procuração, DECLARO A RÉ CITADA da ação penal em curso. /r/r/n/nManifestação ministerial acerca da peça de bloqueio, em fl. 7414/7415./r/r/n/nDeixo, por ora, de analisar a peça defensiva que será objeto de análise, oportunamente, quando da decisão saneadora. /r/r/n/r/n/n5.
Fl. 7351. À vista do certificado sobre a Carta Precatória expedida para citação do acusado OSCAR PABLO AYALA IVUEDI, DILIGENCIE a Serventia junto ao Juízo Deprecado acerca de seu cumprimento. /r/r/n/r/n/n6.
Na forma do artigo 396 do CPP, DETERMINO a expedição de mandado de citação e intimação para os acusados remanescentes, nos endereços inéditos diligenciados pelo i.
Ministério Público:/r/r/n/n6.1.
RENATO CASTRO: /r/r/n/n6.1.1.
Estrada Branca (atual Rua 15), nº 5267, apt. 505, Loteamento Golden Park Residence, Gleba Simon Frazer, Londrina/PR. /r/r/n/n6.1.2.
Rua Guaraparim, nº 130, apt. 708, Torre 4, Tabuleiro, Camboriú/SC./r/r/n/r/n/n6.2.
LUIZ AUGUSTO DA SILVA:/r/r/n/n6.2.1.
Rua Edgar Magalhães Silva, nº 20, Senador Camará.
Rio de Janeiro/RJ; /r/r/n/n6.2.2.
Estrada do Taquaral, quadra 6, lote 20, Bangu, Rio de Janeiro/RJ./r/r/n/r/n/n6.3.
RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA:/r/r/n/nExpeça-se Carta registrada (A.R.) para o endereço sito à Rua do Catequista, nº 33, bairro Bangu, Rio de Janeiro/RJ; devendo constar na carta, o comparecimento do denunciado, em cartório, onde a citação deverá ser efetivada. /r/r/n/n6.4.
ESTELA, ARIANY, JESSICA e EVANDRO:/r/r/n/n6.4.1. nos endereços apontados em fl. 4334. /r/r/n/r/n/n6.5.
THAYLANY e PHILIPPE: /r/r/n/nExpeça-se Carta registrada (A.R.) para os endereços indicados em fl. 4334, devendo constar na carta, o comparecimento do acusado, em cartório, onde a citação deverá ser efetivada. -
10/03/2025 07:23
Conclusão
-
10/03/2025 07:23
Outras Decisões
-
06/03/2025 13:51
Juntada de petição
-
18/02/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 19:50
Juntada de documento
-
12/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:27
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:34
Conclusão
-
16/01/2025 14:34
Outras Decisões
-
15/01/2025 14:05
Juntada de documento
-
09/01/2025 19:12
Juntada de petição
-
08/01/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/12/2024 16:17
Juntada de documento
-
04/12/2024 08:10
Conclusão
-
04/12/2024 08:10
Outras Decisões
-
29/11/2024 18:09
Juntada de petição
-
28/11/2024 17:41
Juntada de documento
-
26/11/2024 18:39
Juntada de petição
-
26/11/2024 02:32
Juntada de petição
-
20/11/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:57
Conclusão
-
03/11/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 20:40
Juntada de petição
-
01/11/2024 20:08
Juntada de petição
-
25/10/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:12
Conclusão
-
24/10/2024 13:40
Juntada de documento
-
16/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:58
Juntada de documento
-
16/10/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 03:49
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:49
Juntada de petição
-
16/10/2024 03:49
Juntada de petição
-
16/09/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:18
Conclusão
-
13/09/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:07
Juntada de documento
-
10/09/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:11
Expedição de documento
-
10/09/2024 02:24
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:27
Conclusão
-
09/08/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:25
Juntada de documento
-
06/08/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 16:01
Conclusão
-
31/07/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 15:00
Juntada de petição
-
30/07/2024 18:02
Juntada de petição
-
18/07/2024 14:45
Juntada de petição
-
08/07/2024 19:25
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 20:07
Conclusão
-
26/06/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:47
Juntada de documento
-
26/06/2024 15:22
Juntada de documento
-
26/06/2024 12:34
Juntada de petição
-
25/06/2024 18:34
Juntada de petição
-
24/06/2024 14:11
Expedição de documento
-
24/06/2024 06:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 06:19
Juntada de documento
-
21/06/2024 07:26
Juntada de documento
-
14/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 12:19
Conclusão
-
14/06/2024 12:06
Juntada de documento
-
14/06/2024 11:10
Juntada de documento
-
11/06/2024 11:43
Juntada de petição
-
10/06/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:01
Juntada de documento
-
03/06/2024 12:53
Juntada de documento
-
17/05/2024 07:29
Conclusão
-
17/05/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
30/04/2024 15:31
Juntada de petição
-
26/04/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 06:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 07:50
Juntada de petição
-
09/04/2024 07:19
Conclusão
-
09/04/2024 07:19
Liberdade Provisória
-
09/04/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 03:34
Documento
-
23/03/2024 20:50
Juntada de petição
-
20/03/2024 18:09
Juntada de petição
-
10/03/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 07:39
Conclusão
-
04/03/2024 07:39
Outras Decisões
-
01/03/2024 12:43
Juntada de documento
-
28/02/2024 13:00
Juntada de petição
-
26/02/2024 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 07:13
Juntada de documento
-
22/02/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 07:29
Juntada de documento
-
22/02/2024 07:25
Juntada de documento
-
22/02/2024 07:19
Juntada de documento
-
08/02/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 06:40
Conclusão
-
01/02/2024 14:19
Juntada de petição
-
31/01/2024 11:12
Juntada de petição
-
25/01/2024 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 07:26
Conclusão
-
18/12/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:15
Juntada de documento
-
18/12/2023 07:14
Juntada de documento
-
02/12/2023 12:03
Conclusão
-
02/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 11:33
Juntada de petição
-
02/12/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:25
Desmembrado o feito
-
09/11/2022 20:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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