TJRJ - 0818525-09.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0818525-09.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: LUCAS GONCALVES MARTINS Certifico que a sentença transitou em julgado.
Ao interessado para requerer o que for de direito em 05 (cinco) dias, observado o art. 524, CPC (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito) e o recolhimento da taxa judiciária.
Caso tenha sido recolhida taxa judiciária na fase cognitiva, tal valor da taxa deve ser atualizado pela UFIR-RJ, e, havendo diferença de taxa judiciária a ser recolhida, ainda que menor que a taxa mínima, cabe ao autor adiantar seu pagamento,por força do disposto nos itens 04 e 08 do Aviso CGJ n.º 103/2013; no art. 135 do Código Tributário Estadual; no Enunciado 58 do Aviso TJ nº 57/2010; no art. 104 da Resolução 15/99, do Conselho da Magistratura (recolhimento da diferença de taxa nas execuções, inclusive a provisória).
Porém, uma vez recolhida a taxa judiciária máxima na fase cognitiva, inexistirá diferença a ser recolhida na fase executiva, não incidindo taxa específica nesta fase (Art. 135 do Cód.
Trib.
Estadual c/c Súmula 269 do TJERJ). ) Em conformidade com o disposto no art. 135, parágrafo único, do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº 05/1975), no Enunciado nº 39 do Aviso TJ nº 57/2010 e no Proc.
Adm. nº 45507/2005, a execução de honorários sucumbenciais enseja o recolhimento de taxa, pelo advogado exequente,à razão de 3% sobre o valor total da sua execução.
Deve-se adotar tal cálculo,mesmo no caso de o seu cliente ser beneficiário de justiça gratuita.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA -
05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CAMILE NASCIMENTO DOS REIS CARDOSO em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 14:54
Recebidos os autos
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15/02/2025 14:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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31/01/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:11
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES MARTINS em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco Santander em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCAS GONCALVES MARTINS em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Banco Santander em 18/03/2024 23:59.
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10/03/2024 19:01
Desentranhado o documento
-
10/03/2024 19:01
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:01
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 00:13
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 27/10/2022 23:59.
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04/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/07/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 00:43
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 13/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 15:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 15:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/06/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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