TJRJ - 0812511-85.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIO LOPES BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0812511-85.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU : LUCIO LOPES BEZERRA Ao patrono sobre diligência negativa.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 23:59
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
4Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0812511-85.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: LUCIO LOPES BEZERRA Homologo a desistência informada no id. 191781511, a fim de que surtam seus efeitos legais, e, por conseguinte, julgo extinto o feito sem que haja resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Com base na norma do artigo 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a comparecer ao processo, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Consigne-se que, compulsando os autos, observa-se que este juízo não determinou nenhuma restrição sobre o veículo objeto desta demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, conforme requerimento id. 191781511 Sem prejuízo, as custas recolhidas no id 190187480 serão devidamente certificadas pelo Central de Arquivamento, visto que lhe compete a realização dessa tarefa.
Revogo a liminar concedida na decisão de id. 190202275.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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