TJRJ - 0831210-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:42
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0831210-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE BRITO OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A MARIA DAS GRAÇAS DE BRITO OLIVEIRAajuizou Ação pelo Rito Comum em face da ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.Aobjetivando que a ré seja compelida na obrigação de fazer consistente na instalação de hidrômetro em sua residência, alegando que em 10/10/23 solicitou à ré ligação individual de água com instalação de hidrômetro, sem que seu pedido tenha sido atendido, o que a fez a renovar a solicitação em 25/10/23, eis que está residindo no imóvel com sua família e já preparou o local com toda instalação hidráulica para tal, entretanto, a ré se mantém inerte, o que levou a autora a mais uma vez requerer a instalação de hidrômetro em 30/10/23; assim, diante da omissão da ré, requere a concessão de tutela de urgência para que a ré seja compelida a promover a instalação de hidrômetro e, ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 15.000,00 (ID 87261413) Inicial instruída com documentos, ID 87261431 / 87261413.
Concedida a J.G. e indeferindo a tutela de urgência, ID 87508618.
Contestação, ID 99106506, alegando que pelo seu sistema interno, a autora não possui vínculo contratual com a ré, inexistindo cadastro e matrícula ativa em seu nome, alegando a ausência de dano moral a ser indenizado.
Defesa com documentos de ID 99106502 / 99106516.
Certidão cartorária informando que a contestação é intempestiva, ID 123729947.
Decisão decretando a revelia, ID 124577430.
Manifestação da autora informando não possuir mais provas a produzir, ID 125029799.
Manifestação da ré, ID 126991236, alegando que as nova ligações e conexões às redes de abastecimento de água depende da viabilidade técnica, isto é, estão condicionadas a disponibilidade na região do imóvel do consumidor, e que constitui providência complexa.
Manifestação da autora, ID 161383375, alegando que seu pedido é de instalação nova com hidrômetro, e que sua residência já está preparada para tal, com estrutura para colocação do equipamento de medição com buraco para caixa de hidrômetro e encanamento para que seja efetuada a instalação.
Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela falha na prestação do serviço decorrente da omissão da instalação nova requerida pela autora, com colocação de hidrômetro em sua residência.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, incisos I e II do CPC, diante dos efeitos materiais da revelia, já decretada, estabelecidos no art. 344 do CPC, assim como face a manifestação das partes de não possuírem outras provas a produzir, com espeque no art. 355 I e II do CPC.
A revelia tem o condão de fazer presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Conquanto tal presunção seja relativa, nada há nos autos que leve o Juízo a mitigar a aplicação do disposto no art. 344 do CPC.
Associado aos efeitos materiais da revelia, de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a ré ainda confirmou no ID 99106506 que não possui vínculo contratual com a autora, e que não existe cadastro e matrícula ativa em seu nome.
Com isso, os fatos são incontroversos, e por isso, a autora busca que a ré lhe passe a prestar o serviço essencial de abastecimento de água, promovendo ligação nova e a instalação de hidrômetro.
O pedido se apoia em circunstância jurídica legítima, sem que a ré tenha comprovada a inviabilidade técnica ou qualquer outro obstáculo que impeça o desiderato autoral.
Na verdade, a ré apenas alegou genericamente que ligações novas dependem de procedimento complexo, e que as conexões às redes de abastecimento de água estão condicionadas a disponibilidade na região do imóvel do consumidor.
Não esclareceu a complexidade que estaria obstando a ligação nova na residência da autora, nem apontou ou comprovou qualquer indisponibilidade na região ou inviabilidade técnica.
Apenas pontuou quais seriam as dificuldades, mas sem nada provar especificamente ao caso da autora.
Não obstante ser revel, a ré interveio no processo, na forma autorizada pelo parágrafo único do art. 346 do CPC, e poderia ter produzido qualquer meio de prova em seu favor, mas não o fez.
Não trouxe nenhuma prova, ou mesmo dados e elementos de convicção, de algum impedimento da ligação nova na residência da autora.
Assim, inexiste nada que obste ou mitigue a pretensão autoral, até porque, por força do art. 6º da Lei 8.987/95, a concessionária de serviço público tem a obrigação de atender a todos os usuários em sua área de concessão, seguindo os princípios da igualdade e da generalidade/universalidade.
Esta obrigação decorre do contrato de concessão e da necessidade de prestar um serviço público adequado. “Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1oServiço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.” Por certo, pois, que a concessionária de serviço público tem a obrigação de prestar serviço de modo adequado a todo e qualquer cidadãoem nome do ente público concedente, à luz do art. 6º e seu §1º da Lei 8.987/95.
Vale destacar o teor da Resolução ANA 192 de maio de 2024, da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), que aprovou a Norma de Referência nº 8/2024, que dispõe sobre metas progressivas de universalização de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
A referida Resolução do Órgão Regulador da ré estabelece expressamente que é de responsabilidade da concessionária prestadora do serviço essencial (titular do serviço), a universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, deixando claro, por meio de seu art. 9º, à luz dos conceitos de “titular do serviço” elencados no art. 2º, que é a ré tem a obrigação de prestar o serviço a todo e qualquer cidadão que assim desejar e solicitar. “Art. 2º Esta norma de referência aplica-se: II - aos titulares dos serviços públicos de abastecimento de águae esgotamento sanitário; III - à prestação direta por órgão ou entidade do titular, ao qual a lei tenha atribuído competência de prestar os serviços públicos, incluindo autarquias e empresas do titular; (...) VI - à prestação de serviços realizada por meio de contratos de concessão rmados em decorrência de procedimentos licitatórios ou de desestatizações, cujos editais tenham sido publicados após a vigência desta norma.” “DA UNIVERSALIZAÇÃO Art. 9º A universalização do acesso ao abastecimento de água potável e esgotamento sanitário é de responsabilidade do titulare deve ser entendida como a ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados em todo o conjunto de seus serviços e suas atividades, infraestruturas e instalações operacionais.” E da mesma forma, incumbe à concessionária prestadora do serviço de abastecimento de água potável proceder à instalação de hidrômetro, sem nenhum custo ao consumidor.
A Lei Estadual 4.901/06, que disciplina a instalação de medidores, imputa à concessionáriado serviço de abastecimento de água potável, a responsabilidade de arcar com os custos da instalaçãoou transferência do aparelho medidor. “Art. 4º– Cabe à Concessionária arcar com os custos da instalação ou transferência dos medidoresde consumo.” Os arts. 38 e 41 do Decreto 553/76, que regulamenta os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro, corroboram esse encargo, por consistir no dever jurídico da concessionária a instalação e conservação dos hidrômetros, por ser de sua propriedade. “Art. 38 – A instalação e a conservação de hidrômetros e de limitadores de consumo serão feitas pela CEDAE.” Art. 41– Os hidrômetros e os limitadores de consumo, de que trata este Capítulo, são de propriedade da CEDAE.” Consubstanciado na inteligência dessas normas, a jurisprudência pacificou o entendimento por meio da Súmula 315 do TJERJ de que cabe à concessionária do serviço arcar com os custos da instalação de hidrômetro e aparelhos medidores de consumo.
Súmula nº. 315 “Incumbe às empresas delegatárias de serviços de abastecimento de águae esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários.” Por fim, cumpre destacar o posicionamento do STJ sobre a matéria proferido em demanda coletiva (Ação Civil Pública), consolidando o tema no mesmo sentido. “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONCESSIONÁRIA DE SANEAMENTO.
OBRIGAÇÃO DE INSTALAÇÃO E CUSTEIO DE HIDRÔMETRO.
INCIDÊNCIA DO CDC E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.987/1995.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.926.603 - TO (2021/0070108-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN, jul. em 09/11/2021) Assim, dúvidas não existem quanto a obrigação da ré em promover a ligação nova na residência da autora com a instalação de hidrômetro, até porque, não demonstrou nenhum impedimento ou inviabilidade técnica para tal.
E nos termos do caput, do art. 25, da Lei n. 8.987/95 a concessionária prestadora de serviço público responde objetivamente (independentemente da comprovação de dolo ou culpa) por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros. “Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” O parágrafo único do art. 22 do CDC corrobora a inteligência da norma ao ratificar a responsabilidade da concessionária de serviço público pelo descumprimento de suas obrigações e de reparação dos danos causados. “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Nesse giro, evidente que a inércia da ré configura ato ilícito que, na forma dos arts. 186 e 927 do Código Civil, enseja a responsabilidade civil pelos danos provocados, ainda que exclusivamente de ordem moral, à luz, inclusive, do teor dos arts. 389 e 395 da mesma lei civil que rezam que aquele que deixar de cumprir sua obrigação, responde pelos danos e prejuízos que sua omissão der causa.
A responsabilidade civil, na hipótese, deve ser apurada no campo da responsabilidade objetiva, onde não se discute culpa, só podendo a ré, fornecedora de serviço, eximir sua responsabilidade se provar a inexistência do nexo de causalidade ou seu rompimento pelo fato da própria vítima, caso fortuito externo e força maior.
O serviço de fornecimento de água, por ser um instrumento fundamental para o cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado moderno, é um serviço público prestado por entidade privada, pela forma de concessão ou permissão, em que o art. 6º da lei 8.078/90 disciplina os direitos básicos do consumidor, dentro dos quais é exigida em seu inciso X a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”.
Por ser uma modalidade de prestação de serviço público essencial, há regra específica no art. 22 e seu parágrafo único da lei 8.078/90 que preceitua que as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, e que em caso de descumprimento destas obrigações, estão obrigadas a reparar os danos que causarem aos usuários.
O aludido preceito encontra eco ainda na Lei 8.987/95 que, da mesma forma, institui em seu art. 6º, que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
A imposição da prestação adequada do serviço, que inclui a cobrança correta da contraprestação, decorre ainda do princípio da Política Nacional da Relação de Consumo pontificada no art. 4º, II e art. 22 do CDC, que exige a prestação adequada do serviço, preceito que, inclusive, possui assento constitucional no inciso XXXII do art. 5º da CF/88.
Não se olvide que o CDC, ao estabelecer os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo no seu art. 4º, prevê em seu inciso V a necessidade de criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança dos serviços.
Com efeito, vislumbra-se que no caso dos autos, a obrigação de prestar o serviço de forma adequada e eficiente à todos os consumidores, é uma obrigação que, se violada, enseja o dever indenizatório, ainda que exclusivamente de cunho moral.
O dano moral, por ser algo imaterial, existe in re ipsa– decorre inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Destarte, provado o fato, demonstrado está o dano a ser reparado, dispensando a efetiva prova do sofrimento experimentado que, no caso, é inquestionável, irrefutável.
O dano moral, na espécie, é irrefutável, eis que a privação de serviço essencial implica abalo emocional com o condão de atingir a honra e dignidade do jurisdicionado, lesão a um bem integrante da personalidade.
O que se percebe, também, é que os consumidores precisaram ingressar com demanda judicial para comprovar a falha na prestação de serviço, o que poderia ter sido solucionado na via administrativa.
Deve ser considerada a perda de tempo útil ou perda do tempo livre em razão de fato a que não deu causa, sendo necessária, ainda, a contratação de advogado para ingressar em juízo para obter a resolução da controvérsia.
Na hipótese dos autos, incide claramente a Teoria do desvio produtivo, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação indevida criada pelo fornecedor, precisa desperdiçar o seu tempo livre de uma atividade necessária para tentar resolver um problema que não deu causa.
Neste sentido, é necessário conceder ao consumidor, reparação a situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do seu tempo livre, justificando a condenação da ré em danos morais, em observância estrita ao princípio da função social que rege a relação entre as partes Qualquer indivíduo é titular de direito integrantes da personalidade, direitos estes subjetivos e não patrimoniais, que se violados, gera o dever indenizatório.
A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
O dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e profundidade da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o réu de continuar prestando seus serviços de forma negligente.
Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser considerado que a indenização não deve se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado, ao grau de potencialidade lesiva da conduta ilícita e a extensão e profundidade do dano, à luz do art. 944 do Código Civil.
Por fim, no tocante ao pedido de tutela de urgência, que foi indeferida no início do processo, não obstante a natureza provisória da medida, compactuo com o entendimento já manifestado pela 3ª Turma do STJ, no REsp. nº 473.069, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 21.8.03, publicado no DJU 19.12.03, pág. 453, segundo o qual é a mesma possível de ser concedida na própria sentença, e assim, eventual apelação será recebida somente no efeito devolutivo.
Este posicionamento se justifica, vez que não faria sentido, e nem seria justo, após toda cognição exauriente, reconhecer definitivamente o direito da parte autora em Juízo de certeza, e simplesmente determinar-se a obrigação de fazer no corpo da sentença, como condenação final, ao qual poderá ter o condão de produzir o indesejável efeito suspensivo concedido em eventual recurso de apelação interposto pela ré, além do efeito devolutivo, impedindo-se assim a realização do direito material in concreto, sabe-se lá por mais quanto tempo, enquanto a parte autora continuaria a arcar com todos os prejuízos do ato de inquina seu direito.
Se a tutela de urgência concedida no curso da demanda ou inaudita altera parte, mediante Juízo de probabilidade em cognição sumária, tem o condão de afastar os efeitos suspensivos da apelação (art. 1.012, §1º, V do CPC), não faz sentido que a matéria solucionada por sentença, após todo o contraditório e fase probatória, em Juízo de certeza e cognição exauriente, tenha a parte vencedora que aguardar julgamento de eventual recurso da parte sucumbente para realizar seu direito declarado judicialmente no mundo concreto.
Assim, provado o direito da parte autora, e a falha de serviço da ré, deve a tutela de urgência ser concedida na sentença para que produza o efeito desejado no mundo empírico.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEos pedidos, com esteio no art. 487, I do CPC, para: - Conceder a tutela de urgência, a que desde já torno definitiva, para determinar a ré que promova a ligação nova na residência da autora com a instalação de hidrômetro individual, no prazo de 20 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; - Condenar ainda a ré ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, consubstanciado no §2º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86 do CPC.
Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 5 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
05/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 19:42
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Decorrido prazo de ALEX DE OLIVEIRA FRANCA em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO DE AZEVEDO COSTA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 00:19
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/11/2023 11:41
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805838-66.2024.8.19.0252
Teresa Cristina Dantas Teixeira de Freit...
Decolar. com LTDA.
Advogado: Marcia Crystina de Miranda Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 11:50
Processo nº 0806326-90.2023.8.19.0208
Rafael Pereira dos Santos
Itau Unibanco S.A
Advogado: Lucas de Mello Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 12:50
Processo nº 0813975-87.2024.8.19.0203
Condominio do Edificio Via Alto Mapendi ...
Danielle Dutra de Lima
Advogado: Isaac Lopes Toledo Siqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2024 21:08
Processo nº 0812144-75.2022.8.19.0202
Leonardo do Nascimento Paes
Almir Marques Farias
Advogado: Anne Carla Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2022 22:01
Processo nº 0813748-40.2024.8.19.0028
Luis Claudio Braga Mesquita
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 18:06