TJRJ - 0006219-86.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006219-86.2021.8.19.0002 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0006219-86.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00596137 APELANTE: C MACEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME ADVOGADO: BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA OAB/RJ-196885 APELADO: VANESSA GOMES SOUZA ADVOGADO: ANDRESSA SANTOS GUILHEN OAB/RJ-218314 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TEORIA DAS NULIDADE.
ESCADA PONTEANA.
INEXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face de decisão que declarou a rescisão de contrato de promessa de cessão de direitos possessórios.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Existem quatro questões em discussão: (i) a incompetência do Juízo; (ii) a impugnação ao valor atribuído à causa; (iii) a nulidade da sentença extra petita; (iv) a inexistência de danos morais ou materiais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Na forma do artigo 101, I, do CDC, permite-se que o consumidor escolha o foro de seu domicílio para ações contra fornecedores, garantindo o acesso à justiça, o que prevalece, inclusive, sobre eventual foro de eleição.
Precedente do STJ.4.Não há falar em incorreção acerca do valor da causa, que corresponde ao benefício pretendido pela parte autora, conforme comprovantes de pagamentos apresentados, tanto por ela quanto pelo apelante.5.A sentença apelada deve ser anulada.
A decisão de organização e saneamento do processo não observou os requisitos legais, impedindo que as partes efetivamente tomassem conhecimento de seus ônus processuais e probatórios, o que caracteriza cerceamento de defesa.
Artigo 357 do CPC.
O Juízo não indicou as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, o que era necessário, diante de incongruências observadas no processo.6.Conforme a petição inicial, a parte autora-apealada pretende a declaração de ¿inexistência/nulidade de qualquer débito ou relação contratual¿.
Segundo a Teoria das Nulidades e da Escada Ponteana, a inexistência e a nulidade do negócio jurídico operam em momentos diferentes, e o reconhecimento de cada instituto depende da presença de requisitos distintos.
Precedentes desta Corte de Justiça.7.Conforme artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado, não havendo indicação nos autos de nenhuma hipótese que se subsuma às exceções legais, quanto à possibilidade de se formular pedido genérico, alternativo (art.325/CPC), ou subsidiário (art.326/CPC).8.Comprometeu-se a possibilidade das partes exercerem o contraditório substancial (art. 5º, LV/CF88), sobretudo o poder de influência sobre a decisão do magistrado, eis que desconhecidas as questões de fato sobre as quais recairia a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, o que caracteriza violação às garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça:9.A sentença apelada declarou a rescisão do contrato, o que, por sua vez, opera no plano da eficácia dos negócios jurídicos, possuindo como fundamento circunstâncias posteriores à celebração e formação do pacto.
A sentença extra petita é nula por violar o princípio da adstrição, que exige que o juiz decida dentro dos limites da lide proposta pelas partes, o que não ocorreu.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 13:18
Documento
-
07/08/2025 12:36
Conclusão
-
07/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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21/07/2025 11:24
Documento
-
21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 20:35
Inclusão em pauta
-
17/07/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 00:05
Publicação
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0006219-86.2021.8.19.0002 Assunto: Repetição de indébito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0006219-86.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00596137 APELANTE: C MACEDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME ADVOGADO: BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA OAB/RJ-196885 APELADO: VANESSA GOMES SOUZA ADVOGADO: ANDRESSA SANTOS GUILHEN OAB/RJ-218314 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA -
14/07/2025 11:06
Conclusão
-
14/07/2025 11:00
Distribuição
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11/07/2025 13:39
Remessa
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11/07/2025 13:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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