TJRJ - 0812969-33.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:57
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 CERTIDÃO Processo: 0812969-33.2024.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSEMBLEIA DE DEUS ATOS 29 RÉU: THREE BROTHERS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTD Ao autor sobre retorno de AR negativo.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
TAMIRES DARLEIDIANE SIMONINO DOS SANTOS -
13/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:16
Juntada de aviso de recebimento
-
17/07/2025 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 17:49
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0812969-33.2024.8.19.0207 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ASSEMBLEIA DE DEUS ATOS 29 RÉU: THREE BROTHERS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTD Pela leitura dos autos, entendo que a parte autora não cumpriu o disposto no art. 561 do CPC, sobretudo no que concerne à comprovação da prática de turbação pelo réu, já que não há nos autos qualquer elemento que comprove, sequer minimamente, a alegada ameaça praticada pela parte demandada, a remoção de fita divisória ou a proibição de acesso dos representantes da parte autora ao imóvel.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar.
Cite-se, com a advertência de que o prazo de resposta será o descrito no art. 564, caput do CPC.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de LIANNA COUTO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSEMBLEIA DE DEUS ATOS 29 - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AUTOR).
-
17/12/2024 17:10
Conclusos para decisão
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17/12/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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