TJRJ - 0853740-55.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de EDILEDA BARRETTO MENDES em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Através da notificação de do I. 190229429, o requerente faz prova da constituição em mora do devedor, atendendo, assim, ao disposto no artigo 2, §2º do Decreto-lei nº 911/69.
Assim, nos termos do art. 3º, caput, DEFIRO A LIMINAR determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, citação e intimação, com a advertência de que o réu poderá pagar a integralidade da dívida em 5 (cinco) dias após executada a liminar, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º, do DL nº 911/69).
Outrossim, a resposta poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, independentemente de o requerido pagar os valores apresentados pelo requerente (art. 3º, §§ 3º e 4º, do DL nº 911/69).
INCLUA-SE NO MANDADO QUE A CONTESTAÇÃO APENAS SERÁ ANALISADA APÓS O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, SEGUNDO OS TERMOS DO JULGAMENTO STJ REsp 1.799.367 que firmou a seguinte Tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida." -
22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 07:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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