TJRJ - 0944942-84.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:59
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão de migração
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944942-84.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH MOREIRA CARDOSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação revisionalc/cobrigação de fazer c/crequerimento de tutela de evidência proposta por ELIZABETH MOREIRA CARDOSOem face de FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA E ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em que pretende a parte autora a imediata correção dos proventos pagos a ela a título de Direito Pessoal Magistério A3 L2365.
Argumenta que é professora aposentada desde 13/10/1992, matrícula nº 00-00652560-2, e, que foi incorporado aos seus proventos a gratificação de regência com rubrica 1007 / Discriminação - Direito Pessoal Magistério A3 L2365/ Vantagem - 82,84 h/a), por meio Lei Estadual nº 2364/94, a qual concedeu aos professores aposentados do Estado do Rio de Janeiro, que haviam cumprido os requisitos previstos na mencionada norma, a aludida gratificação até então paga apenas aos professores em atividade.
Alega que desde sua implementação no ano de 1994 a gratificação não recebeu nenhum reajuste, configurando suposto descumprimento da Lei por parte dos Réus.
A inicial foi instruída com os documentos de index85176656 e seguintes.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça no index100177634.
Contestação conjunta no index117659842.
Alegam que o IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 afastou o reajuste com base no valor hora/aula estabelecido no decreto nº 42.639/10 .Pugnam pela necessidade de observância estrita às teses firmadas nos autos do IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 – reajuste com base nos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Devidamente intimada, a autora não se manifestou em réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Tratando-se de matéria de direito, o processo comporta o julgamento no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas nos autos.
Cinge-se a controvérsia à pretensão de revisão do valor incorporado aos proventos de aposentadoria da parte autora sob a rubrica "Direito Pessoal Magistério A3 L2365" e de pagamento das diferenças dela decorrentes.
Os fatos constitutivos do direito alegado pela autora restam incontroversos.
Isso porque os contrachequesacostados no index85176653, confirmam que a autora recebe a parcela a título de DIR PESSOAL MAGIST A3 L2365, incorporada a seus proventos de aposentadoria.
Some-se a isso a tese firmada pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº.0026631-20.2016.8.19.0000, com efeito vinculante aos demais processos que versem sobre a mesma questão de direito, qual seja, a revisão de benefício previdenciário de professor estadual, com o fim de ver corrigidos, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94”.
A Seção Cível reconheceu que não houve a extinção da dita gratificação, bem como, a sua absorção pelo abono único, a partir de 01.06.1995, assim como, do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), sendo enfatizado que a vantagem de caráterpessoal foi incorporada aos proventos dos professores inativos, por determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei estadual nº 2.365/94).
Nesta sentido, de acordo com o referido julgado, não há como se afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decreto nº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido, tanto que a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo da moeda.
Dito isto, no supracitado precedente foram firmadas as seguintes teses: “I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) e o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.” Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepçãoda hora aula pelos temporários.
Confira-se: “3ª Ementa - INCIDENTE DE RESOLUCAO DE DEMANDAS REPETITIVAS.Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 13/12/2018 - SEÇÃO CÍVEL.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demanda repetitiva deflagrado diante da existência de controvérsia no âmbito deste Tribunal de Justiça a respeito da pretensão ventilada em diversas ações ajuizadas em face do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de revisão da gratificação de regência de classe prevista na Lei Estadual nº 2.365/94, incorporada aos proventos dos professores aposentados sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3 LEI 2365/94". 2.
O objeto do incidente consiste em duas questões jurídicas, quais sejam (i) à revisão de benefício previdenciário de professor estadual, a fim ver corrigido, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94; (ii) índice de reajuste como forma de correção a ser aplicável. 3.
Não se pode perder de vista que a questão referente ao cabimento ou não do reajuste da gratificação de regência de classe percebida pelos professores inativos se constitui no caso um antecedente lógico à fixação das teses jurídicas destinadas à solução da controvérsia efetiva sobre a matéria neste Tribunal. 4.
De fato, ao determinar a absorção da gratificação por regência de turma pelo novo abono, o Decreto nº 21.517/95 procedeu à extinção do sistema de remuneração por horas-aula, aplicado aos professores da ativa desde 1991, tendo em vista que a vantagem pessoal já havia sido incorporada aos seus proventos, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, entretanto, referida verba (R$ 82,84) não foi retirada dos inativos. 5.
Embora tenha havido a extinção da gratificação e sua absorção pelo abono único a partir de 01/06/1995, bem como do regime jurídico que vinculava seu reajuste ao valor da hora-aula (art. 1º do Decreto nº 20.229/94), impende salientar que a vantagem de caráterpessoal foi regularmente incorporada aos proventos dos professores inativos, por expressa determinação legal, salvaguardado o direito a futuros reajustes (Lei Estadual nº 2.365/94). 6.
Há, no entanto, que se compreender que a incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente. 7.
A incorporação definitiva da gratificação em tela aos proventos dos servidores inativos é mantida pelo direito adquirido e pelo princípio de irredutibilidade de vencimentos, ambos garantidos constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). 8.
Nessa linha de intelecção, não há como afastar o direito de revisão aos servidores inativos que já haviam incorporado, por força da Lei Estadual nº 2.365/94, a vantagem ao tempo da instituição do abono linear pelo posterior Decretonº 21.517/95, porquanto haveria violação ao direito adquirido. 9.
De certoque a manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola por consequência a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 10.
Por isso, a gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de estagnação da verba provocada pela perda do poder aquisitivo. 11.
Ressalte-se que não há que se falar em violação à independência dos poderes, eis que o Poder Judiciário não está concedendo aumento de salário, apenas determinando a correção da gratificação, nos termos dos atos normativos editados pelo próprio estado, não havendo qualquer violação Súmula Vinculante 37 (antiga súmula 399 do STF). 12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráterefetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivomontante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE COM A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: 20.
I) existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei nº 2.365/94; II) o reajuste será feito pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Esclarecida, ainda, a inexistência do direito à percepçãoda hora aula pelos temporários.
JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA NO PROCESSO DE ORIGEM. 15.
Na presente hipótese, a autora, servidora do Estado do Rio de Janeiro, aposentou-se em 18/09/1995 e teve incorporada aos seus proventos a vantagem pessoal consistente na gratificação sob a rubrica de Regência de Classe, em conformidade com o disposto na Lei Estadual 2.365/94. 16.
A sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de que a citada gratificação de regência já foi incorporada aos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, respectivamente, é de se afirmar que sempre que se verifica o reajuste anual do valor dos vencimentos e proventos dos professores ativos e inativos, por força da regra da paridade, o valor da citada gratificação é corrigido automaticamente, pelo mesmo índice de correção dos vencimentos e/ou proventos. 17.
Afastada a prejudicial de prescrição. 18.
No mérito, aplicação das teses jurídicas fixadas no incidente, com fulcro no art. 978, parágrafo único do CPC. 19.
Depreende-se que a quantia da gratificação de regência de classe percebida pela demandante é de R$ 82,84, conforme contrachequeacostado aos autos. 20.
A controvérsia aqui tratada não consiste em defasagem por ausência de paridade, amparada pelo artigo 40, § 8º da CRFB/88, haja vista que a vantagem foi extinta, inexistindo parâmetro específico capaz de garantir o direito à paridade remuneratória em relação àquela rubrica, entretanto, não se pode admitir o congelamento da verba incorporada, quando esta é, por força de lei, reajustável. 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo.” Além disso, na fundamentação do incidente restou consignado expressamente acerca do afastamento do reajuste com base no valor da hora aula para fins de revisão do benefício, devendo ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB/88, como explicitado a seguir: “(...)12.
Também há efetiva controvérsia sobre qual índice de atualização deve incidir, se: (a) reajuste geral dos servidores públicos, baseado no Decreto-Lei nº 133/75, regulamentado pelo art. 21 da Lei nº 720/83; (b) o valor previsto no Decreto Estadual nº 42.639/10, o qual fixa o patamar da hora/aula devida aos professores contratados temporariamente pelo Estado. 13.
Com efeito, o Decreto Estadual nº 42.639/2010, que dispõe sobre a contratação temporária de Professores Docentes I, por prazo determinado, para o ano letivo de 2010, fixou a hora-aula como índice para base de cálculo da remuneração (art. 5º). 14.
Não obstante, é inadequada a utilização de referido parâmetro de reajuste aos professores inativos. 15.
Isto porque sabe-se que os professores contratados em regime temporário não se submetem ao mesmo regime jurídico dos professores admitidos em caráterefetivo. 16.
De fato, revela-se uma contradição aplicar para os professores estatutários determinado índice de atualização que utiliza o critério já extinto de hora-aula, uma vez que os regimes jurídicos entre servidores e contratados são distintos. 17.
Dessa forma, é necessário que seja fixado um outro critério ou parâmetro de atualização do percentual a ser recebido sob referida rubrica, diante da extinção do anterior e da inexistência de um novo. 18.
Até porque, embora a verba tenha sido definitivamente incorporada aos proventos dos servidores inativos, situação garantida constitucionalmente por força do direito adquirido e do princípio de irredutibilidade de vencimentos, idêntico raciocínio não se aplica ao sistema remuneratório vigente ao tempo da aposentadoria, haja vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico de reajuste. 19.
Na busca de fixar um índice de correção para a gratificação em tela que possa recompor a desvalorização da moeda, parece razoável estabelecer que sobre o respectivomontante (R$ 82,84) devem ser aplicados os índices dos reajustes gerais anuais dos vencimentos ou proventos dos servidores públicos estaduais, nos termos do art. 37, X, da CRFB.” Assim, considerando que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 37, X, assegura a revisão anual de tal remuneração, tem-se por consequência que, se ao longo dos anos, dentro do prazo prescricional, houver revisão dos vencimentos dos professores, os referidos índices devem ser aplicados para reajustar a gratificação incorporada pela autora.
Nesta seara, reconhecido o direito à revisão do benefício previdenciário de professor estadual, com o fim de ver corrigidos, como se estivesse na ativa, os valores pagos a título de vantagem pessoal sob a rubrica “DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º LEI nº 2.365/94”, através do IRDR Nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, indiscutível o efeito vinculante que deve ser observado, nos termos do art. 985 do CPC: “Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivotribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivoEstado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.” Assim, a revisão da parcela denominada "Direito Pessoal Magistério A3 L2365", integrante dos proventos de aposentadoria da parte autora, deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais ao longo dos anos, com a restituição de parcelas alcançadas pelo prazo prescricionalde cinco anos.
Neste sentido, confira-se alguns precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça: “0006871-61.2018.8.19.0050 – APELAÇÃO.Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 19/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMA.APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Revisionalde Benefício Previdenciário.
Professor Estadual inativo.
Vantagem pessoal sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365".
IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, que reconheceu aos professores aposentados o direito à revisão do benefício, como se estivesse na ativa.
Sentença que jugou parcialmente procedentes os pedidos.
Inconformismo dos Réus.
A manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda.
Gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de se admitir o congelamento da verba incorporada.
Sentença que se mantém.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” “0024674-05.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO.Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 13/07/2023 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PROFESSORA DOCENTE APOSENTADA.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
DIREITO PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE DA AUTORA COM BASE NOS ÍNDICES GERAIS APLICADOS AOS VENCIMENTOS DOS PROFESSORES PÚBLICOS ESTADUAIS AO LONGO DOS ANOS.
APELO DOS RÉUS PARA QUE SEJA EXCLUÍDA A EXPRESSÃO "AO LONGO DOS ANOS".
IRDR Nº 0026631-20.2016.8.19.0000 QUE DETERMINOU O REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE COM BASES NOS ÍNDICES GERAIS.
CONHECIDO E PROVIDO SOMENTE PARA ASSENTAR QUE A EXPRESSÃO "AO LONGO DOS ANOS".
CONTIDA NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DEVE SER INTERPRETADA COMO A CORREÇÃO ANUAL DO BENEFÍCIO DEVEM SER APURADOS, A CADA PERÍODO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE” “0021960-72.2017.8.19.0014 – APELAÇÃO.Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 25/05/2023 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO CONSISTENTE NA VANTAGEM PESSOAL SOB A RUBRICA "DIR.
PESSOAL MAGISTÉRIO A3 L2365".
IRDR 0026631-20.2016.8.19.0000, QUE RECONHECEU AOS PROFESSORES APOSENTADOS O DIREITO À REVISÃO DO BENEFÍCIO COMO SE ESTIVESSEM NA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.A manutenção da verba recebida pelos professores inativos em seu patamar original viola a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, vez que se encontra sujeita à defasagem da moeda. 2.A gratificação de regência de classe remunerada aos professores estaduais inativos deve ser reajustada, sob pena de se admitir o congelamento da verba incorporada. 3.A tese estabelecida no IRDR n.0026631-20.2016.8.19.0000 tem por objetivo reconhecer direito à paridade de tratamento entre os servidores aposentados e os da ativa.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO” Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar os Réus: 1) promoverem a revisão do benefício previdenciário da parte autora, especificamente no que se refere à vantagem pessoal identificada sob a rubrica "DIR.
PESSOAL MAGIST A3 L2365" (rubrica 1007), devendo o referido reajustamento observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da Tese II, fixada no IRDR de n° 0026631- 20.2016.8.19.0000, observada a prescrição quinquenal; 2) a pagarem à parte autora as diferenças devidas com a revisão ora determinada, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros legais a contar da citação, observando-se as teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do doSTJ: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)".
Após o advento da EC 113/21, incidirá somente a Taxa Selic, na forma ali prevista.
Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo, ante a isenção legal contida no artigo 7°, I, da Lei Estadual 1.010/86, e artigo 17, IX, da Lei Estadual 3350/99.
Sem condenação ao pagamento da taxa judiciária em conformidade com o artigo 115 e parágrafo único do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do CPC, devendo ser observada nas ações previdenciárias a não incidência de honorários advocatíciossucumbenciaissobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória (art. 496, § 4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil).
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
PI RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
14/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2025 08:55
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 17:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 16:00
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:18
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814415-39.2022.8.19.0208
Roberto Batista de Almeida
Banco Bradesco SA
Advogado: Ranielly Cardoso de Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2022 18:18
Processo nº 0808799-24.2022.8.19.0066
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Gustavo Teixeira de Paiva
Advogado: Marco Antonio Werneck Alvares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2022 08:44
Processo nº 0801999-46.2025.8.19.0204
Isaias Severino Carvalho da Silva Guimar...
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Rosilaine de Magalhaes Rita
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 15:00
Processo nº 0000293-73.2022.8.19.0040
Estado do Rio de Janeiro
Inter-Life Comercio de Produtos Hospital...
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2022 00:00
Processo nº 0046516-35.2008.8.19.0021
Mario Felipe de Farias
Nilopolitana Cavalcanti &Amp; Cia LTDA
Advogado: Leandro Rodrigues Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2025 00:00