TJRJ - 0816864-77.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 23:37
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 23:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816864-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA MENDONCA DA COSTA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A.
Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de RAISSA MENDONCA DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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28/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2025 03:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 11:38
Recebidos os autos
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24/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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24/06/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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24/06/2025 12:25
Juntada de Ata da Audiência
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24/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816864-77.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA MENDONCA DA COSTA RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A.
Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
20/05/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 11:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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