TJRJ - 0816898-52.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 16:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/07/2025 16:01 Baixa Definitiva 
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                                            17/07/2025 16:01 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            17/07/2025 16:01 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            17/07/2025 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2025 02:53 Decorrido prazo de JOSE MARIO SANTOS CALIXTO em 16/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2025 02:53 Transitado em Julgado em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 02:53 Decorrido prazo de TIM S A em 16/07/2025 23:59. 
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                                            05/07/2025 13:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/07/2025 01:18 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0816898-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO SANTOS CALIXTO RÉU: TIM S A Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo a que chegaram as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
 
 Expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            26/06/2025 15:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 15:30 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            26/06/2025 15:30 Homologada a Transação 
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                                            24/06/2025 12:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/06/2025 12:39 Audiência Conciliação realizada para 24/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            24/06/2025 12:39 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            23/06/2025 15:37 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            17/06/2025 11:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:38 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            22/05/2025 00:15 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816898-52.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE MARIO SANTOS CALIXTO RÉU: TIM S A Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
 
 No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            20/05/2025 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 13:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/05/2025 19:49 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/05/2025 19:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/05/2025 19:49 Audiência Conciliação designada para 24/06/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            19/05/2025 19:49 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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