TJRJ - 0825813-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:00
Juntada de carta
-
18/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 22:38
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 22:37
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 21:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0825813-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
P.
J.
C., ADRIANA PEREIRA JORDAO RÉU: MUNICÍPIO DUQUE DE CAXIAS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de requerimento de concessão de tutela provisória de urgência incidental visando compelir o Município de Duque de Caxias e o Estado do Rio de Janeiro a efetivar a entrega de medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte Autora.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, devem ser analisados os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito consistente e perigo de dano.
Com efeito, há prova documental da necessidade do uso do medicamento descrito na inicial pela parte Autora que sofre de TRANSTORNO DO SPECTRO AUTISTA, bem como da sua hipossuficiência econômica, havendo fundado receio de que a não concessão da antecipação da tutela possa vir acarretar dano irreparável à vida desta. É obrigação solidária, do Município e do Estado, fornecerem os medicamentos necessários à vida dos doentes desprovidos de recursos para sua aquisição, ou seja, cabe àqueles assegurar a prestação integral dos serviços públicos de saúde de que estes necessitam, por se tratar de garantia decorrente de preceitos rígidos da Constituição Federal.
Neste sentido: "É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto." (STJ.
ROMS 11.129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
FORNECIMENTO A PACIENTES CARENTES.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
I - O acórdão recorrido decidiu a questão dos autos com base na legislação processual que visa assegurar o cumprimento das decisões judiciais.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria indireta.
II - A disciplina do art. 100 da CF cuida do regime especial dos precatórios, tendo aplicação somente nas hipóteses de execução de sentença condenatória, o que não é o caso dos autos.
Inaplicável o dispositivo constitucional, não se verifica a apontada violação à Constituição Federal.
III - Possibilidade de bloqueio de valores a fim de assegurar o fornecimento gratuito de medicamentos em favor de pessoas hipossuficientes.
Precedentes.
IV - Agravo regimental improvido" (STF.
AI 553712 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 19/05/2009. Órgão Julgador: Primeira Turma). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita.
Obrigação do Estado de fornecê-los.
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento" (STF.
AI 648971 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL.
AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Relator(a): Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 04/09/2007. Órgão Julgador: Segunda Turma).
Tendo em conta o informado no relatório médico que indica que o uso de outros medicamerntos não foram efeicazes no tratamento dos sintomas oriundos da doença da parte autora.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que os Réus providenciem, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento mensal à parte Autora do medicamento descrito na inicial, sob pena de bloqueio da verba necessária ao cumprimento de tal ordem.
Diante da natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente (artigo 247, III, NCPC), perante seu(s) respectivo(s) órgão(s) de representação processual (artigo 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 30 dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do NCPC).
Após a apresentação de contestação, dê-se vista ao MP para se manifestar nos autos.
Publique-se e intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 7 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
11/11/2024 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 18:53
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/11/2024 10:00
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 27/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:06
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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