TJRJ - 0819424-05.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 11:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/07/2025 13:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0819424-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE RÉU: TIM S A JOSE JORGE ajuizou ação em face de TIM S/A, na qual narra que possui contrato de serviços de internet junto à ré mediante o pagamento mensal no valor de R$113,95, e que, no dia 26 de agosto de 2024, apesar de estar adimplente quanto ao pagamento das faturas, a ré efetuou a interrupção do serviço sem qualquer justificativa.
Aduz que tentou dirimir a questão de forma administrativa junto à Ré, mas não logrou êxito.
Requer seja concedida a tutela de urgência para que a empresa ré efetue o restabelecimento do serviço de internet.
Postula a condenação da empresa Ré a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$25.000,00.
Decisão no indexador 140477914, que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Petição no indexador 143085798, na qual o Autor informa que a Empresa Ré não procedeu ao restabelecimento dos serviços de internet.
Decisão no indexador 143626831, que revogou a tutela de urgência com efeitos ex tunc para fixar prazo para cumprimento da tutela de urgência no prazo de 5 dias úteis a contar da nova intimação da Ré.
Contestação no indexador 144838771, na qual preliminarmente suscita a falta do interesse de agir.
Narra que os serviços de internet prestados não são essenciais.
Confirma que o autor é contratante do serviço de internet, Tim UltraFibra 500M, no valor mensal de R$113,47.
Alega os serviços prestados foram suspensos pela falta de pagamento do plano e que essa informação se encontra no site da empresa ré.
Aduz a inexistência do dano moral e a impossibilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 146939229.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 181448616 e 185886523.
Decisão saneadora no indexador 193438839, que inverteu o ônus da prova a favor do consumidor e determinou que as partes se manifestassem em provas.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 196183083 e 196797800. É o relatório.
Passo a julgar.
Trata-se de ação na qual o Autor requer o restabelecimento do serviço de internet e a compensação pelos danos morais sofridos.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque evidentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional para a parte Autora.
A apresentação de contestação pela parte Ré é prova da resistência desta quanto ao pedido inicial, a legitimar a propositura da presente demanda.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A questão basilar no presente caso diz respeito da inoperância serviço de internet contratado pelo Autor.
Afirma que o serviço de internet foi suspenso em 26 de agosto de 2024, mesmo estando adimplente com o pagamento das mensalidades.
A empresa Ré alega que o serviço de internet foi suspenso pela falta de pagamento, no entanto, o Autor anexou às fls. 02 do indexador 143089456 tela com comprovante de pagamento dos meses de junho a setembro de 2024.
No caso em concreto, entendo que merece prosperar o pedido autoral.
Senão vejamos.
No âmbito das relações de consumo, o CDC consagra a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 14 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Como ao fornecedor se impõe o dever de observação das normas técnicas e de segurança, a sua responsabilidade surge do simples fato de se dedicar com habitualidade à exploração de atividade consistente no oferecimento de bens ou serviços.
Assim, conclui-se que os riscos internos inerentes ao empreendimento correm por conta do fornecedor, que deverá por eles responder sempre que não comprovada causa excludente do nexo causal.
Certo é que a Ré não logrou êxito, consoante o estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, acostar ao processo prova cabal capaz de afastar o alegado pelo Autor quanto à suspensão do serviço de internet em 26 de agosto de 2024, mesmo com as faturas devidamente pagas.
Deve, assim, prevalecer a narrativa do Autor, diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, devendo ser considerada verdadeira a afirmação de inoperância dos serviços de internet contratado, mesmo com o regular pagamento.
Acrescente-se que a empresa Ré responde com base na Teoria do Risco do Empreendimento pelos danos que cause ao consumidor, não podendo ser transferido a este o ônus de sua atividade.
Inexistindo, pois, prova da efetiva prestação do serviço de forma contínua e eficiente, reputo caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 da Lei 8.078/90, devendo ser confirmada a tutela de urgência que determinou que a empresa Ré restabelecesse o serviço de internet na residência do Autor.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não se pode negar que os fatos narrados na petição inicial ensejaram a ocorrência de dano extrapatrimonial.
Na presente hipótese, deve ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela empresa Ré que poderia dirimir o problema na seara administrativa.
Em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar a atenção para que práticas análogas não tornem a ocorrer.
Neste contexto e, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem balizar a fixação da indenização por danos morais, entendo justa sua fixação em R$4.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência deferida no indexador 140477914, que determinou que a parte Ré efetue o restabelecimento dos serviços de internet na residência do Autor, e JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Ré a pagar o valor de R$4.000,00 a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Condeno a Empresa Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
23/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0819424-05.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE JORGE RÉU: TIM S A As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve regular interrupção do serviço e qual a sua causa; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se houve no cumprimento da de cisão que deferiu a tutela até a data do cancelamento do serviço em 30/09/2024, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 05 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
20/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 11:39
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PATRICIA NUNES DO NASCIMENTO SILVA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de TIM S A em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de TIM S A em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 11:54
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 18:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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