TJRJ - 0804678-30.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo:0804678-30.2024.8.19.0050 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PITTA DE CASTRO FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de cobrança proposta por RUBENS PITTA DE CASTRO FILHO, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e doFUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Em síntese, alega a parte autora, policial militar aposentado, que em 14 de outubro de 2021 foi sancionada a Lei Estadual nº 9436/21, que dispõe sobre a recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, sendo a primeira parcela correspondente a 50% do IPCA acumulado, paga no primeiro bimestre de 2022, a segunda parcela correspondente a 25% do IPCA acumulado, paga no primeiro bimestre de 2023, e a terceira parcela correspondente a 25% do IPCA acumulado, paga no primeiro bimestre de 2024.
Defende que o réu quitou apenas a primeira parcela referente ao primeiro bimestre de 2022, sendo que tal omissão do Estado tem lhe causado prejuízo, pois viu o poder de compra de sua remuneração corroído pela inflação acumulada no período, sem que a recomposição salarial prevista em Lei tenha sido integralmente paga.
Assim, requer a condenação do réu ao das parcelas referentes à recomposição salarial do primeiro bimestre de 2023 e do primeiro bimestre de 2024, conforme previsto na Lei nº 9.436/2021, devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, totalizando R$ 104.094,31, a ser verificado na fase de liquidação, bem como que seja condenado a incorporar definitivamente os valores da recomposição salarial na remuneração do autor, considerando o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes (Art. 1º, (sec)2º da Lei 9436/21).
A inicial (id. 162265598) veio acompanhada dos documentos de ids. 162265599 a 162267754.
Gratuidade de justiça deferida no despacho de id. 162681823.
Citado, os réus apresentaram contestação no id. 174039250.
Em resumo, aduz que o pedido de reajuste requerido pela parte autora com base na Lei Estadual n.º 9.436/2021 é pertinente a um acúmulo inflacionário retroativo, pois corresponderia à variação do IPCA acumulado de 06/09/2017 até 31/12/2021.
Cuida-se, como se vê, de revisão geral anual que abarca a inflação de múltiplos exercícios anteriores.
A Lei n.º 9.436/2021 - frise-se, de iniciativa parlamentar e de natureza meramente autorizativa - autorizou o Poder Executivo a conceder aos servidores públicos do Estado um aumento correspondente à variação do IPCA acumulado de 06/09/2017 até 31/12/2021 (Art. 1º, (sec)1º), em três parcelas (art. 1º, (sec)3º), tendo deixado claro que a efetiva concessão do aumento dependeria de regulamentação pelo Poder Executivo (art. 1º, "caput", e 4º).
Sustenta que na autorização conferida pela Lei n.º 9.436/2021, foi editado o Decreto Estadual n.º 47.933, de 27 de janeiro de 2022, aplicando o percentual de 13,05% para quitação da primeira parcela, já implementada.
Não obstante, de forma legítima e em atenção à necessidade de cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal e da Lei Complementar federal n.º 159/2017, o Poder Executivo não regulamentou a implementação da segunda e da terceira parcelas, referentes ambas a 25% do IPCA acumulado.
Paralelamente a isso, em 04 de janeiro de 2023, foi editada a Lei Estadual n.º 9.952/2023, oriunda do Projeto de Lei n.º 6.520/2022 e de iniciativa do Poder Executivo, que assegurou a recomposição de 5,90% sobre a remuneração de todos os servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro, corrigindo a perda do valor da moeda havida majoritariamente no último ano.
A referida Lei estadual já foi devidamente implementada, por meio do correspondente Decreto Estadual n.º 48.318 de 11 de janeiro de 2023, de modo que ainda no primeiro bimestre de 2023 houve reajuste salarial do funcionalismo público com base nesta Lei.
Como se percebe, a Lei n.º 9.952/2023 se distingue da Lei n.º 9.436/2021.
Ao contrário da primeira, esta última, como visto, de iniciativa parlamentar, autorizou a revisão anual pertinente à inflação de 2017 até 2021.
Acrescenta que o reajuste retroativo foi vedado pela COMISSARRF por contrariar o Regime de Recuperação Fiscal.
A COMISSARRF - Comissão de Acompanhamento e Monitoramento Econômico-Financeiro do Regime de Recuperação Fiscal, conforme previsto no Decreto n.º 46.820/2019, é órgão responsável no Estado pelo monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal e emitiu nota técnica sobre a pretensão formulada, ressaltando expressamente que o reajuste retroativo tem o condão de violar o Regime de Recuperação Fiscal.
Como declarado pela COMISSARRF e pelo CSRRF que o reajuste retroativo, apesar de vislumbrado pela Lei autorizativa n.º 9.436, de 14 de outubro de 2021, viola o artigo 8º, I, da LC n.º 159/17, e não encontra guarida nas ressalvas constantes do Plano celebrado com a União, homologado em 22.6.2022, sequer há espaço para qualquer avaliação por parte do gestor, que evidentemente não pode provocar a exclusão do Estado do regime.
Defende que como se entrevê da Nota Técnica da Secretaria de Fazenda, pelo fato de o Estado estar vinculado ao Plano de Recuperação Fiscal, a concessão do reajuste em parcelas dependia da verificação de condicionantes que não se confirmaram, especialmente em razão da variação real negativa de 4,9% da receita tributária do Estado do Rio de Janeiro em 2022, decorrente, notadamente, da aprovação de Leis Complementares federais à sua revelia.
Alega que ainda que o Regime de Recuperação Fiscal autorizasse o reajuste retroativo pretendido pela parte Autora, não se poderia impor ao Estado a majoração remuneratória postulada nesta ação, tendo em vista a natureza meramente autorizativa da Lei Estadual n.º 9.436/2021 e a impossibilidade de se retirar do Poder Executivo o espaço de avaliação técnica sobre a viabilidade do aumento de despesa pretendido.
Ao final, busca o julgamento de improcedência da pretensão autoral.
Réplica no id. 182445603.
No id. 192190636 o autor informa que não tem mais provas a produzir.
Certificado no id. 201827616 que o réu não se manifestou em provas.
Alegações finais da parte autora no id. 207478765.
Alegações finais do réu no id. 208147412. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de novas provas.
Consoante relatado, a divergência decorre do fato da parte autora achar que o réu é obrigado a efetuar o pagamento das duas parcelas remanescentes da recomposição salarial, referentes ao primeiro bimestre de 2023 e ao primeiro bimestre de 2024, conforme previsto na Lei nº 9.436/2021, devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidas de juros de mora, bem como a incorporar definitivamente os valores decorrentes da recomposição salarial em sua remuneração, considerando o seu salário-base, as gratificações e demais benefícios incidentes.
Após detida análise dos autos, concluo que razão assiste à parte ré.
Isso porque a Lei Estadual 9.436/21, em seu artigo 1º, apenas autorizou a concessão de reajuste aos servidores estaduais, relativo ao período de 06/09/2017 a 31/12/2021, a ser pago em três parcelas (artigo 1º, (sec) 3º, da referida Lei) estabelecendo em seu artigo 4º, a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo.
Cite-se: "Art. 3º Fica o Poder Executivoautorizado(destaquei)a proceder, anualmente, a recomposição salarial dos servidores, consoante ao disposto no inciso V do artigo 2º da Lei Complementar nº 159/2017, introduzido pelo artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 178/2021, considerando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores. (sec) 1º O disposto no caput deste artigo deverá ser cumprido a partir de janeiro de 2023, considerando a inflação acumulada nos 12 (doze) meses do ano de 2022. (sec) 2º O Poder Executivo fica desobrigado a cumprir o disposto no caput nas hipóteses de calamidade financeira declarada. (sec) 3º Enquanto perdurar o parcelamento de que trata o (sec) 3º do artigo 1º desta Lei, a recomposição de que trata o caput fica condicionada ao crescimento da Receita Corrente Líquida superior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA - acumulado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, considerando o valor percentual total a ser pago ao servidor.
Art. 4º OPoder Executivo regulamentará(destaquei)a presente Lei".
A primeira parcela foi implementada após a edição do Decreto Estadual nº 47.933/22.
Contudo, não foi ainda regulamentada, na forma exigida pela Lei, o pagamento das demais parcelas, motivo pelo qual não é lícito se impor ao Estado a majoração remuneratória postulada, com base na Lei Estadual n.º 9.436/2021, de caráter meramente autorizativo, dependente de regulamentação complementar pela Administração Pública, pelo que inadmissível subtrair do Poder Executivo o espaço de avaliação técnica financeira e contábil, acerca da viabilidade da majoração de despesa pretendida, a título de reajuste vencimental.
Nesse rumo, ainda não houve a edição de nenhum outro decreto referente à Lei 9.436/21, além daquele de número 47.933/22, sendo certo que a edição do decreto nº 48.318/23 não se aplica ao caso em apreço, já que tal decreto veio para regulamentar a Lei nº 9.952/23, e não a Lei nº 9.436/21.
Ainda que assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora, tendo em conta que o estabelecido no decreto nº 48.318/23 depende de dotação orçamentária própria, na forma do seu art. 2º, não podendo o Poder Judiciário adentrar nessa seara, sob pena de afronta à Súmula 37 do STF, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".
De mais a mais, vale ressaltar que no julgamento do Tema 624 o STF fixou a seguinte tese: "O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de Lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção", deixando claro o acórdão que "a revisão remuneratória dos servidores públicos pressupõe iniciativa do poder executivo".
Já no julgamento do Tema 864, estabeleceu a Suprema Corte: "A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias".
Diante das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, restou incontroverso que não basta a edição de Lei na qual haja a previsão de aumento/reposição dos vencimentos do servidor.
Ou seja, é indispensável a regulamentação da implementação das demais parcelas pelo Chefe do Executivo, após regular dotação orçamentária, principalmente porque a iniciativa da Lei concessiva da recomposição anual, no caso, não foi de iniciativa do Poder Executivo, mas sim parlamentar.
De se ver, portanto, que diante da prova produzida nos autos, não há comprovação da existência de dotação orçamentária de forma a compelir o réu a implementar a recomposição relativa a segunda e terceira parcelas, nas datas estabelecidas na Lei Estadual, bem como inexistente regulamentação neste sentido, exigida pela própria Lei, em seu artigo 4º, motivo pelo qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, fixados os honorários em 10% sobre o valor da causa, suspensas suas exigibilidades diante da gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
02/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:10
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804678-30.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS PITTA DE CASTRO FILHO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Instadas as partes a indicarem que provas pretendiam produzir, todos manifestaram-se negativamente.
Declaro, pois, finda a instrução.
Venham as alegações finais.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 23 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Em cumprimento integral ao r. despacho id 162681823, digam as partes em especificação de provas. -
12/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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