TJRJ - 0802933-26.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0807503-46.2024.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES PIRES JUNIOR RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA AUTOR: DIOGENES PIRES JUNIOR ajuizou ação em face de RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A, objetivando o cancelamento do acordo de parcelamento no valor total de R$5.247,42; o cancelamento o parcelamento de multa no valor R$1.556,62; a devolução em dobro dos valores pagos; a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; a abstenção da ré em enviar a multa junto a cobrança de consumo mensal; indenização, a título de danos morais, no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que é cliente da ré, matrícula no. 400363694-4 e portador do hidrômetro nº Y20C084269.
Em dezembro/2022, o autor teve o serviço suspenso pela ré por 14 dias.
Diante disso, o autor solicitou a restabelecimento do serviço a ré, o que lhe impôs a assinatura de um termo de confissão e parcelamento de uma dívida, no dia 31/03/2023, no valor de R$1.556,62 em 10 parcelas, sendo que a primeira de R$126,86 e as demais de R$126,64, com uma entrada adimplida de R$290,00.
O autor informou que as parcelas são embutidas em sua fatura com o consumo mensal.
O autor sustenta que sempre pagou as suas contas em dia e que já realizou o pagamento de 05 parcelas da dívida.
Além disso, o autor informou que reside com a sua cunhada, portadora de deficiência e duas crianças/adolescentes.
Tutela antecipada deferida no index 136556872, determinando a suspensão da cobrança a título de parcelamento notificação, com 24 parcelas no valor de R$ 20,67, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado.
O réuapresentou contestação a partir dos indexadores 141214791 e seguintes, alegando que a matrícula possui dívidas, bem como há confissão de dívida do autor.
O réu informou que a inadimplência gera a suspensão do fornecimento do serviço e que, somente após o adimplemento, é que ocorre a reativação do serviço.
Por fim, o réu sustenta que houve violação do corte e rompimento do lacre, conforme ID 141214791, páginas 09 a 12, bem como o autor foi notificado sobre o ocorrido. É o relatório.
Decido.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 175, caput, prevê a prestação de serviços públicos, diretamente pelo poder público ou sob o regime de concessão e permissão e, no 175, parágrafo único, IV, determina que a lei disporá sobre a obrigação de manter o serviço adequado.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seu artigo 22 que a prestação do serviço deve ser adequada e eficiente, com segurança e continuidade.
Essa norma deve ser interpretada de forma sistemática com o artigo 6º, §3º, II da Lei 8.987/95, que permite a suspensão do serviço por inadimplemento do consumidor, sem que isso descaracterize a continuidade do serviço, em razão da necessidade da devida contraprestação.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A controvérsia cinge-se à legitimidade do débito que o autor viu-se obrigado a anuir na forma de parcelamento.
O autor afirma desconhecer o débito, o réu alega "TAXA POR INFRAÇÃO", sustenta que houve violação do corte e rompimento do lacre, conforme ID 141214791, páginas 09 a 12.
A parte ré não se desincumbiu de seu ônus processual na forma do art. 373, II, CPC, ao não comprovar a regularidade das cobranças, sendo certo que o autor não pode fazer prova negativa de que não consumiu.
Em que pesem as diversas alegações do réu, não restou devidamente comprovado a notificação prévia ao autor quanto à inspeção técnica, tampouco a necessidade de refaturamento das faturas de água, limitando-se a apresentar telas unilaterais do sistema interno e relatório da equipe de vistoria praticamente ilegível como imagem junto ao texto da contestação.
Nessa esteira, a juntada das telas de computador com termos e dados técnicos de difícil compreensão ao leigo, conforme documentos que acompanham a defesa, além de ser prova produzida unilateralmente, não basta para comprovar a regularidade do valor faturado pela parte ré.
Leia-se a Súmula nº 256 deste Tribunal de Justiça: ´o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário´.
Com o cancelamento a parte ré deve restituir os valores pagos a título de parcelamento, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não ficou demonstrado engano justificável da ré.
Não há provas de consumo zerado, e não pode a parte autora suportar em suas faturas de consumo mensal a cobrança de um parcelamento em que não há prova nos autos de que tenha anuído com sua celebração.
A causa de pedir não narra a existência de interrupção do serviço por 14 dias após lavrada a referida multa.
A privação do fornecimento de água por período prolongado acarreta inegável violação aos direitos da personalidade, especialmente à dignidade, ao conforto mínimo e à saúde da parte autora.
O fornecimento de água constitui serviço público essencial, cuja interrupção injustificada enseja, por si só, reparação por danos morais, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
Diante do tempo significativo de interrupção do serviço, aliado ao abalo e transtornos que a situação seguramente acarretou à rotina e à dignidade do consumidor, entendo ser devida a compensação por danos morais.
Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), quantia que se mostra adequada à repercussão do dano e ao caráter pedagógico da condenação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DIOGENES PIRES JUNIOR e confirmar a tutela antecipada deferida, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Determinar o cancelamento do acordo de parcelamento de ID 127003134; Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação.
Determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes relacionada aos débitos ora reconhecidos como indevidos; Determinar que a ré se abstenha de incluir o referido parcelamento nas faturas mensais de consumo de água do autor; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com correção monetária pelo IPCA ou do índice que vier a substituí-lo desde a data da sentença e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, observando-se a fórmula da Resolução CMN nº 5.171/2024; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se Rio de Janeiro, 9 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
25/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
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03/10/2024 00:05
Publicação
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01/10/2024 11:00
Provimento em Parte
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24/09/2024 00:06
Publicação
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23/09/2024 19:15
Conclusão
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16/09/2024 12:38
Inclusão em pauta
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16/09/2024 00:06
Publicação
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12/09/2024 15:32
Determinação
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05/09/2024 00:05
Publicação
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29/08/2024 17:41
Inclusão em pauta
-
29/08/2024 13:59
Conclusão
-
29/08/2024 13:56
Distribuição
-
29/08/2024 13:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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