TJRJ - 0801813-57.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 11:26
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:25
Processo Desarquivado
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23/07/2025 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 15:57
Baixa Definitiva
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23/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 20:42
Desentranhado o documento
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11/07/2025 20:42
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de HUMBELINA RODRIGUES DA CRUZ em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução opostos pela AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, em face de HUMBELINA RODRIGUES DA CRUZ–187938740 - Petição.
Em apertada síntese, alegou a empresa concessionária embargante que nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos honorários advocatícios na fase de conhecimento, salvo em caso de sentença que julgue improcedente o pedido formulado em sede de ação rescisória ou quando a parte estiver sendo representada por advogado dativo; que, na fase de cumprimento de sentença, a fixação de honorários advocatícios somente se justifica diante de comprovada resistência ao adimplemento da obrigação, o que manifestamente NÃO se observa no presente caso; que NÃO SE OPÕE ao cumprimento da decisão judicial, tampouco busca obstar a satisfação do crédito, apenas pugna pelo pagamento do VALOR CORRETO, expurgado de rubricas indevidas que desbordam dos limites legais.
Devidamente intimada a parte embargada manifestou-se nos autos - 194599215 - Petição.
A sentença proferida por este Juízo determinou:
Ante ao exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora para: 1)determinar a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos restritivos de crédito, em relação ao débito narrado na presente demanda; 2)declarar a inexigibilidade do débito narrado na presente ação, devendo a parte ré, no prazo de 20 dias, a contar da publicação da presente sentença, se abster de realizar qualquer cobrança relativa ao mencionado débito, sob pena de multa do triplo do que for cobrado indevidamente, limitada, inicialmente, a R$2.000,00 (dois mil reais); 3)condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pelo dano moral sofrido, acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente a partir da presente sentença.
OFICIE-SE, COM URGÊNCIA, por meio eletrônico às Administradoras de Bancos de Dados para que o apontamento seja cancelado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 06/2014.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Referida sentença foi objeto de recurso, tendo sido proferida a súmula - 142710731 - Súmula (Súmula de Julgamento ): Em sede de execução a parte embargada apresentou planilha acrescentando a condenação dos 20% dos honorários advocatícios, a multa prevista no § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil e mais 10% de honorários advocatícios.
Assiste razão ao embargante.
Isso porque, os honorários advocatícios mencionados no sobredito parágrafo 1º, por certo não se aplicam justamente porque inconsistentes com a sistemática definida pelo artigo 55, da Lei 9.099/95, tendo em vista que não incidem honorários em sede de 1ª instância em Juizados Especiais, exceto nos casos de litigância de má-fé.
Certo é, que, entender de forma diferente, seria sacrificar os princípios e vetores que norteiam a própria origem dos Juizados Especiais, favorecendo a lentidão processual em detrimento da simplicidade, economia e celeridade processual.
Ademais, tal questão se encontra pacificada em âmbito nacional, a teor do Enunciado nº 97, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – CNJ, que assim aduz: “A multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução opostos, reconhecendo a excesso de execução, e, por conseguinte, declarando como valor efetivamente devido a quantia de R$ R$ 15.484,26 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) Em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas, na forma do parágrafo único, do artigo 55, da Lei nº 9099/95.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento no valor de R$ 15.484,26 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) em favor da parte exequente/embargada.
EXPEÇA-SE mandado de pagamento no valor remanescente, em favor da parte executada/embargante.
Após as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
21/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 10:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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17/06/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:29
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INTIME-SE o embargado para que se manifeste, no prazo legal. -
19/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:30
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:25
Outras Decisões
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27/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:46
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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13/11/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de HUMBELINA RODRIGUES DA CRUZ em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/09/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/06/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 20:20
Juntada de Petição de contra-razões
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de HUMBELINA RODRIGUES DA CRUZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/05/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 12:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:19
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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19/03/2024 13:29
Audiência Conciliação realizada para 19/03/2024 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/03/2024 13:29
Juntada de Ata da Audiência
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18/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2024 14:46
Audiência Conciliação designada para 19/03/2024 13:20 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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29/01/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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