TJRJ - 0808824-62.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de GILLIARD CESAR DIAS em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808824-62.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNALDO TEIXEIRA PEREZ RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇAO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNALDO TEIXEIRA PEREZ em face de BANCO PAN S.A, na qual a parte autora alega que não assinou nenhum contrato de empréstimo com a parte ré, o BANCO PAN S.A.
Alega que é aposentado, sendo correntista em conta no Banco BRADESCO agência. 2014, conta nº 0873314-7, onde recebe seu benefício do INSS.
Alega que descobriu um desconto em seu benefício no valor de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), referente a um empréstimo com a ré, contrato nº 358766148; inclusão 18/07/2022, 84 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), valor emprestado R$ 17.309,99 (dezessete mil trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), e valor total devido de R$39.648,00 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Afirma que não solicitou qualquer empréstimo com a ré.
Requer (1) tutela antecipada em medida de urgência para a ré abster-se de descontar o valor de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais); (2) seja declarada a inexistência do débito, e, por conseguinte, que a ré faça a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, no valor de R$ 7.552,00 (sete mil quinhentos e setenta e dois reais); (3) seja declarado rescindido todo o negócio jurídico, e, por conseguinte, o cancelamento das cobranças mensais; (4) danos morais.
A inicial em id. 53704137 veio acompanhada dos documentos em index 53704138-53705152.
Decisão em index 56541525 que deferiu a JG e a tutela de urgência para a imediata suspensão de quaisquer cobranças e/ou descontos em razão da dívida objeto da lide.
Contestação em id. 59655212, com documentos em id. 59655212-59655216.
Réplica em id. 70914466.
Manifestação do réu em id. 104573546 informando não haver mais provas a produzir.
Manifestação do autor em id. 105648787 informando não haver mais provas a produzir.
Decisão do acórdão em id. 106352256.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
Impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que vem sofrendo desconto em sua conta corrente em decorrência de suposto empréstimo realizado em 84 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 358766148, o qual nega a contratação.
Aduz que o contrato alcança um valor final de R$39.648,00 (trinta e nove mil seiscentos e quarenta e oito reais).
Em sua defesa, a ré sustenta que o contrato firmado pela autora com a ré é legítimo, e fora assinado digitalmente por Biometria Facial, por meio de captura de sua selfie.
Em que pese a ré tenha juntado aos autos (id. 59655215) print de comprovante de transferência do valor de R$ 17.360,95 (dezessete mil trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos) para suposta conta do autor, conta nº 3573881329, código do Banco 0070, BRB BCO DE BRASILIA S.A., agência 00357, o contrato acostado pela ré (id. 59655213, página 3) informa conta para depósito do crédito nº 416365, código do Banco 341 e agência 0080, portanto, conta diversa daquela para onde foi transferido o valor de R$ 17.360,95 (dezessete mil trezentos e sessenta reais e noventa e cinco centavos).
Logo, conclui-se que o contrato previa o crédito em uma conta e o crédito foi depositado em outra.
Ademais, o autor impugnou a assinatura do contrato aventado pela ré e esta não foi capaz de comprovar a efetiva contratação, em que pese a alegação de que o contrato fora celebrado digitalmente por meio de biometria facial, certo é que a utilização de biometria facial e apresentação de "selfie", sem certificação digital ou vinculação inequívoca à contratação, não constituem prova robusta da celebração válida do contrato.
Em réplica a parte autora afirma veementemente nunca ter contratado empréstimo com a ré e que sequer possui conta no Banco BRB.
Assim, não comprovou a ré que o contrato nº 358766148 foi realmente firmado com o autor, e sem qualquer vício.
Frise-se que intimada a se manifestar sobre produção de prova complementar, manifestou-se a demandada no sentido de não possuir mais provas a produzir.
Gize-se, não se pode exigir da demandante que efetue prova de fato negativo, no sentido de não haver contratado.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que os valores descontados do benefício do autor se deram de forma regular, o que não conseguiu.
Importa dizer que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Sabe-se que, embora os meios eletrônicos disponham de diversos mecanismos de segurança, tem sido cada vez mais constante a contratação de empréstimos à revelia do portador, não merecendo total confiança a alegação de que com assinatura digital por biometria facial o contrato só poderia ter sido efetuado por ele mesmo, haja vista a engenhosidade dos fraudadores, a eficiência das técnicas de clonagem e a apropriação indevida de cópias de documentos.
Nesse contexto, caberia ao réu produzir prova pericial ou apresentar elementos criptografados a fim de fazer prova dos negócios jurídicos que são repudiados pelo autor.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que o autor não contratou o empréstimo consignado com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Logo, o pedido deve ser procedente para que a ré se abstenha de descontar da conta corrente do autor a importância de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), referente ao contrato nº 358766148, e para que seja declarada a inexistência do negócio jurídico referente ao contrato nº 358766148, e determinar ao réu o cancelamento do débito referente ao referido contrato.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
No tocante as verbas devidas, uma vez que já se constatou a responsabilidade da instituição financeira ré, quanto ao pedido de restituição do valor da cobrança, não havendo prova de que o cliente contratou efetivamente o produto, o desconto foi indevido e merece ser restituído na forma dobrada, eis que patente a má-fé no atuar da instituição financeira.
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Os danos morais estão claros nos autos, considerando a teoria do desvio produtivo do consumidor, ante a perda do tempo disponível do autor, que, diante de uma situação não provocada, foi obrigado a procurar o réu e, não obtida a solução do problema administrativamente, a ajuizar ação judicial para ver seu problema resolvido, além de ter tido descontado de seu benefício previdenciário valor relevante para a sua manutenção e de sua família.
Tratando-se de sentimento d'alma, o dano moral é ínsito à própria lesão ao direito, de sorte que não se afigura necessária a sua comprovação, como alude o réu em sua defesa, porquanto impossível, bastando a demonstração de um fato, donde se presuma sofrimento, dor, vergonha causados à vítima, que fujam à normalidade.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial para: 1) TORNAR DEFINITIVAa decisão de id. 56541525. 2) DECLARARa inexigibilidade de débito junto ao contrato de empréstimo objeto da lide (contrato nº 358766148), no valor de 17.309,99 (dezessete mil trezentos e nove reais e noventa e nove centavos), pago em 84 parcelas de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), e determinar ao réu o cancelamento do débito da conta corrente do autor. 3) CONDENARa empresa ré a restituir em dobro ao autor as parcelas descontadas da conta corrente do autor referente ao contrato nº 358766148, tendo em vista o reconhecimento da ilicitude de tais cobranças, deduzidos os valores restituíveis ao réu, que eventualmente tenham sido depositados na conta do autor em razão do contrato nº 358766148. 4) DECLARARa inexistência de qualquer débito por parte do autor em relação ao contrato inválido nº 358766148. 5) CONDENARo réu ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:25
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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07/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 13:23
Juntada de acórdão
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07/03/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:15
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 11:48
Juntada de Informações
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06/07/2023 11:38
Juntada de Informações
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03/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 17:34
Juntada de acórdão
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 14:01
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:48
Decorrido prazo de GILLIARD CESAR DIAS em 22/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:13
Juntada de carta
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04/05/2023 18:37
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO TEIXEIRA PEREZ - CPF: *12.***.*62-53 (AUTOR).
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03/05/2023 18:02
Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 11:17
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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