TJRJ - 0812100-61.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:19
Juntada de carta
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06/06/2025 16:25
Juntada de carta
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0812100-61.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA VIEIRA NOBRE REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto.
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se os juros praticados são abusivos, à luz do julgado REsp 1908394, no qual o STJ fez-se constar que: "O Colendo STJ tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003); ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008); ou, ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.", qual a taxa de juros média do mercado ao tempo da contratação, se há danos materiais; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Defiro a prova pericial requerida pela ré.
Nomeio perito AELMO BERTY DA SILVEIRA BESSA, e-mail adelmo [email protected], que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Fixo os honorários periciais em 3,5 salários mínimos, nos termos da súmula nº 364 do TJRJ.
Intime-se o réu para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova e julgamento no estado.
Venham os quesitos e nomeação do assistente técnico pelas partes, no prazo de 15 dias.
Intime-se o Expert para designar data para dar início à produção da prova, com o mínimo de 60 dias de antecedência, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo após o começo dos trabalhos.
Alerte-se o Expert de que, caso não possa apresentar o laudo no prazo fixado, deverá comunicar previamente o juízo, requerendo a prorrogação do prazo e elencando os motivos que justificam tal impossibilidade (art. 476 do CPC).
O Sr.
Perito deverá informar a data designada para início da perícia por petição e através do e-mail do cartório ([email protected]) e contactar diretamente as partes e/ou seus patronos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
23/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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17/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:35
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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