TJRJ - 0802747-07.2022.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:35
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 18:29
Documento
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802747-07.2022.8.19.0003 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0802747-07.2022.8.19.0003 Protocolo: 3204/2025.00258540 APELANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS ADVOGADO: DR(a).
PAULO ANTONIO MULLER OAB/RS-013449 APELANTE: MARIA JOSE DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR OAB/SP-238574 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA.
INDENIZATÓRIA.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ADESÃO/CONTRATAÇÃO PELA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MODIFICAÇÃO PONTUAL.1.
Trata-se de ação em que a autora afirma ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, realizados pela associação de aposentados ora ré.
A sentença julgou procedente o pedido, ensejando a interposição de recurso por ambas as partes.2.
Relação de consumo por equiparação.
Art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Autora que nega expressamente a adesão ou qualquer contratação com a ré.
Inversão ope legis do ônus da prova e impossibilidade de produção, pela autora, de fato negativo.Ré que trouxe aos autos instrumento contratual supostamente assinado pela autora, tendo esta impugnado o documento.
Ré que se manifestou expressamente pela desnecessidade de realização de prova pericial. 3.
Inteligência do Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". 4.
Fraude praticada por terceiro que constitui fortuito interno, inerente à própria atividade desenvolvida pela ré, incapaz de afastar sua responsabilidade.
Falha na prestação do serviço evidenciada. 5.
Restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Precedentes. 6.
Dano moral configurado.
Descontos abusivos sobre verba alimentar.
Violação à legitima expectativa do consumidor.
Desvio produtivo e transtornos causados à autora que ultrapassam o mero aborrecimento.
Verba compensatória arbitrada adequadamente pelo juízo singular, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 7.
Correção monetária fixada corretamente desde a data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, quanto aos juros de mora, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir desde o evento, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
16/05/2025 21:17
Documento
-
16/05/2025 18:54
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:13
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 18:50
Remessa
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07/04/2025 11:14
Conclusão
-
07/04/2025 11:00
Distribuição
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04/04/2025 13:53
Remessa
-
04/04/2025 13:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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