TJRJ - 0805596-91.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:30
Documento
-
27/05/2025 00:05
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805596-91.2024.8.19.0031 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0805596-91.2024.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00257490 APELANTE: REGINALDO SOUZA EGIDIO ADVOGADO: RAPHAEL PEREIRA FONTES OAB/RJ-204564 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DE CONSUMO.
FATURA EM VALOR EXORBITANTE.
IRREGULARIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESVIO PRODUTIVO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.1.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca (i) a abstenção de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir o nome nos cadastros protetivos; (ii) a substituição do medidor, (iii) o refaturamento da conta impugnada e (iv) o pagamento do dano moral, relatando, em síntese, que a fatura emitida no mês de fevereiro de 2024 apresenta valor incompatível com sua média de consumo, razão pela qual deu entrada em reclamação administrativa, mas não obteve êxito na solução do problema.2.
A sentença julgou procedente em parte o pedido, deixando de acolher o pedido de dano moral, sendo alvo de inconformismo da parte autora, cuja tese recursal converge para existência de dano moral.3.
A propagação da reparação do dano moral é consequência direta de um processo de constitucionalização da responsabilidade civil, iniciado com a Carta Magna de 1988, e que orientou o Direito para a proteção dos interesses extrapatrimoniais da pessoa, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. 4.
O dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha, atingindo a esfera dos direitos da personalidade, cuja tutela, em nosso ordenamento jurídico, deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, já acima mencionado, eis que destacado pelo constituinte originário como fundamento da República. 5.
Bem de ver que os elementos constantes dos autos dão azo a que se condene a parte ré ao pagamento de verba reparatória de dano moral. 6.
No caso, à míngua de recurso da parte adversa, restou incontroversa a irregularidade na cobrança de energia elétrica, porquanto o consumo de energia do mês de fevereiro de 2024 se encontra acima da média da unidade.7.
Nessa toada, comprovada a falha na prestação do serviço, tem-se que o e.
STJ, no julgamento do AREsp nº 1.260.458/SP, aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, reconheceu a existência de dano moral na hipótese em que se observar a recalcitrância injustificada por tempo expressivo na solução do problema, constituindo tal conduta em injusta agressão, na medida em que priva o consumidor a utilizar o seu tempo disponível da forma que melhor lhe convier, o que provoca sofrimento psíquico, vulnerando o seu patrimônio moral.8.
Bem de ver que a parte autora efetuou reclamação administrativa junto à ré (protocolo), conforme documento acostado, mas não obteve solução para a cobrança irregular que lhe foi imputada, o que evidentemente a privou de utilizar o seu tempo disponível para se dedicar à atividade laboral ou, até mesmo, ao lazer.9.
Assim, é patente o dano moral, tendo em vista a falha na prestação Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
22/05/2025 10:44
Documento
-
21/05/2025 13:34
Conclusão
-
13/05/2025 12:00
Provimento em Parte
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
15/04/2025 13:52
Inclusão em pauta
-
10/04/2025 17:43
Pedido de inclusão
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 11:03
Conclusão
-
03/04/2025 11:00
Distribuição
-
02/04/2025 16:57
Remessa
-
02/04/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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