TJRJ - 0806731-44.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de MAGDA LETICIA XAVIER BURGUES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de RODRIGO BICACO ARANTES LOPES em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo: 0806731-44.2023.8.19.0203 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEGA TINTAS RIO COMERCIO DE TINTAS EIRELI REPRESENTANTE: MAGDA LETICIA XAVIER BURGUES RÉU: BRT RIO S.A.
Trata-se de ação monitória ajuizada por MEGA TINTAS RIO COMERCIO DE TINTAS EIRELI em face de BRT RIO S.A. narrando, em síntese, que, entre os dias 04/01/2021 e 04/02/2022, a ré efetuou compras de materiais para pintura automotiva, no valor total de R$74.882,28 (setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), através de notas fiscais e respectivos comprovantes de entrega de mercadoria.
Aponta que, apesar das tentativas de recebimento do crédito, a parte ré não efetuou o pagamento da quantia indicada no vencimento.
Requer, assim, seja julgado procedente o pedido, convertendo-se o mandado monitório em título executivo.
Id. 50863493: decisão determinando a emenda à inicial a fim de que passe constar o endereço eletrônico das partes.
Id. 53847102: emenda à inicial em atenção à decisão de id. 50863493.
Id. 58453558: decisão recebendo a emenda à inicial e determinando a citação da parte ré para pagamento do débito ou oferecimento de embargos monitórios.
Id. 73676707: embargos monitórios da parte ré defendendo que atuou no sistema de transporte de passageiros por ônibus no modal BRT, em decorrência do contrato de concessão Concorrência Pública n.
CO 001/2010 até março de 2021.
Alega que o Município do Rio de Janeiro, poder concedente, expediu o Decreto n. 48645/2021, decretando a intervenção no modal e, em 16/02/2022, foi decretada a caducidade do Contrato de Concessão do sistema BRT pelo Decreto n. 50.199/2022, mantendo o Poder Concedente em definitivo na administração do serviço, com a concessão requisição administrativa de todos os bens do BRT RIO S.A.
Indica ainda a existência de duas notas fiscais emitidas em 04/02/2022 que não contam com aceite, além de corresponder a período que a embargante estava afastada da operação.
Argumenta que, em relação aos débitos anteriores à intervenção, não há falar em inadimplemento voluntário dado o fato do príncipe inerente à intervenção estatal decretada no sistema BRT.
Pede seja julgado improcedente o pedido monitório.
Id. 112811337: manifestação da parte autora em réplica.
Id. 121971687: despacho determinando a intimação às partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir.
Id. 123779022: petição da parte ré requerendo a produção de depoimento pessoal do autor.
Id. 124211494: petição da parte autora requerendo a produção de prova testemunhal.
Id. 157629289: decisão de saneamento deferindo a produção de prova oral requerida pelas partes e designando audiência de instrução e julgamento.
Id. 170665906: assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em que foi colhido o depoimento do informante MATEUS XAVIER BURGUES.
Id. 183221867: despacho determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Finda a instrução processual e estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, afigura-se possível o julgamento do mérito.
Busca a parte autora o recebimento da importância que lhe é devida, representada pelas notas fiscais com as respectivas assinaturas de recebimento (id. 47937915, 47937918 e 47937919).
O art. 700 do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz".
De acordo com a jurisprudência remansosa do STJ, “a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou prestação do serviço, pode servir como lastro à ação monitória.” (AgInt no AREsp n. 2.726.681/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024) O caso é de parcial procedência.
Na espécie, observo que de todas as notas fiscais juntadas aos autos, em id. 47937915, 47937918 e 47937919, apenas as seguintes estão devidamente assinadas, com recebo de aceite dos prepostos da ré no canhoto do documento: 000.076.945 (R$264,00), 000.076.891 (R$1.450,00), 000.077.013 (R$99,00), 000.077.048 (R$2.680,24), 000.077.107 (R$1.220,00), 000.077.495 (R$316,80), 000.077.504 (R$2.923,80), 000.077.509 (R$660,00), 000.077.582 (R$2.148,53), 000.077.584 (R$1.536,05), 000.077.630 (R$9.197,92), 000.077.635 (R$285,76), 000.077.785 (R$1.220,00), 000.077.803 (R$522,20), 000.077.857 (R$242,88), 000.077.985 (R$2.187,72), 000.077.849 (R$1.740,00) e 000.077.986 (R$2.619,70).
De se identificar que as demais notas fiscais, que não contam com assinatura e data de recebimento, não são aptas a demonstrar o crédito pleiteado. É importante ressaltar que todas as notas fiscais acima mencionadas, que possuem aceite do devedor, possuem data de vencimento anterior a março de 2021 (antecedente à intervenção ocorrida no sistema BRT).
Dessa forma, não há como acolher a tese defensiva, porquanto inexiste liame temporal entre o fato do príncipe alegado (intervenção no serviço público e posterior caducidade da concessão) e os vencimentos dos créditos descritos nas notas fiscais que embasam a presente pretensão monitória. É dizer: no momento do vencimento das dívidas, quando caracterizado o inadimplemento, a parte ré ainda estava na gestão e administração do sistema de transporte BRT.
Em caso semelhante, assim se posicionou este Tribunal: “Apelação.
Ação monitória.
Prestação de serviço de acesso à Internet.
Confissão de dívida.
Procedência do pedido.
Recurso da ré.
Teoria do fato do príncipe.
Ilegitimidade passiva "ad causam".
Preliminar rejeitada.
Inobservância do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Manutenção da sentença.
Ação ajuizada por empresa prestadora de serviço objetivando o recebimento de R$438.461,67, a propósito de que prestou serviços de fornecimento de acesso à Internet, não tendo a empresa ré efetuado o pagamento da contraprestação dos serviços, compreendendo o montante apontado as parcelas devidas de 01.11.2020 até 28.02.2021, ou seja, as parcelas 4 à 12 do parcelamento efetivado na confissão de dívida firmada em 23.02.2021 e também, as parcelas 2 à 12 de outro parcelamento efetivado na confissão de dívida firmada em 01.03.2021.
A sentença rejeitou os embargos monitórios deduzidos julgando procedente o pedido para, com fulcro no artigo 700, inciso I do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$438.461,67, a ser devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, condenando a ré, ainda, nas custas judiciais e em honorários advocatícios, estes que arbitrou em 10% do valor atualizado da condenação, determinando, por fim, após o trânsito em julgado, o prosseguimento do feito na forma de cumprimento de sentença.
Em seu inconformismo, a apelante reprisou as razões antes já expendidas, reiterando que não haveria que se falar em um inadimplemento voluntário de sua parte, mas consequência da teoria do fato do príncipe, ressalvando que o inadimplemento das parcelas tem início justamente após a edição do decreto que instituiu a intervenção e determinou a suspensão dos pagamentos, daí postulando o provimento do apelo, o reconhecimento da ocorrência do alegado fato do príncipe, determinando a suspensão, que a impediu de cumprir com a sua obrigação pagando os valores devidos.
Pretende a apelante que, como a suspensão dos pagamentos se deu por ordem do poder concedente, ou seja, pelo Município do Rio de Janeiro, por fator alheio e superior à sua vontade, não deveria a mesma ser responsabilizada pelo fato decorrente, a saber, a inadimplência, uma vez que em decorrência da intervenção, o poder concedente teria assumido não só a execução temporária do serviço, mas toda a sua gestão.
Ainda chegou a externar que não pretendia que houvesse uma dicotomia entre o interesse público e o interesse privado, como aquele que é o objeto da presente ação, mas sim, arguir uma ponderação do primeiro sobre o segundo, o que adviria em atenção à coletividade e a manutenção e continuidade do serviço público.
Vê-se, assim, uma insinuada ilegitimidade passiva "ad causam" rigorosamente insustentável, haja vista não só a natureza dos serviços prestados pela apelada, a que se soma a conclusão de que isso se jungiu à sua atuação à frente do sistema B.R.T., como de pronto identificou a sentença hostilizada, ao consignar que antes mesmo da edição do referido Decreto 48.645/2021, que determinou a intervenção no sistema BRT, ela já firmara confissões de dívida.
Tem-se que a teoria invocada pela ré surge, em termos, na definição dos riscos em contratações administrativas, como regra geral, obedecendo ao princípio geral de que o particular não responderia por efeitos decorrentes de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, que são sujeições imprevistas ou fatos imprevisíveis, ou, se previsíveis, susceptíveis de provocar consequências incalculáveis.
Preliminar rejeitada.
No mérito, tem-se que também não assiste razão à apelante, quanto à alegada teoria do fato do príncipe tivesse tido o condão de referendar a sua inadimplência.
Na verdade, mesmo a razão antes deduzida no sentido de que as confissões de dívida por ela firmadas antes mesmo da edição do Decreto municipal 48.645/2021, estavam a demonstrar a pertinência e o prevalecimento daqueles documentos (fls. 20/21 e 22/23).
De pronto, cumpre realçar que cabe a ação monitória quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil.
Implica dizer que a prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permite ao julgador presumir a existência do direito alegado.
Consigne-se que o termo de confissão de dívida, ainda que decorrente de outros instrumentos contratuais, constitui título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva.
Importante é ressaltar que seja plenamente admissível ao credor que dispõe de título executivo extrajudicial optar pelo ajuizamento da ação monitória ao invés de execução, valendo assinalar que o contrato (ou termo) de confissão de dívida, para valer como título executivo extrajudicial, necessita estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas, consoante disciplina do artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Significa dizer que, talvez, ante o fato de inexistiram as assinaturas de duas testemunhas, isso tenha levado a autora à opção pela ação monitória.
Importante frisar que, de todo modo, a opção pelo rito monitório é até mais benéfica ao devedor, eis que não implica em limitação ao seu direito de defesa, e uma vez que nessa vereda o seu patrimônio não é imediatamente atingido.
Inteligência do artigo 785 do Código de Processo Civil.
Releva destacar uma vez mais que a dívida confessada, tendo sido gerada durante a gestão da recorrente, teve seus efeitos externados antes mesmo da suspensão decretada, desse modo não havendo nenhuma prova ou evidência de que o decreto, como fato imprevisível e superveniente, tenha estabelecido algum impedimento ou até mesmo onerosidade a uma das partes, restando hígida dita dívida.
Aliás, de se realçar que nada há de irregular nos dois instrumentos - "Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida" (fls. 20/21 e 22/23) - em se tratando de novos contratos entre as partes, celebrados de maneira livre e voluntária entre elas, e que precisamente por essa razão devem ser considerados legais e válidos, ainda mais em não se observando qualquer questionamento quanto à sua origem e veracidade, conforme lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Recurso a que se nega provimento. (0033397-68.2021.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 07/12/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)” Acresça-se, ainda, que, em audiência de instrução e julgamento (id. 170665906), o informante MATEUS XAVIER BURGUES corroborou o recebimento das compras das mercadorias realizadas pela ré, através das notas fiscais juntadas aos autos, observado a fragilidade da força probante inerente ao depoimento de informante, mas que é corroborada pela prova documental constante dos autos.
Bem.
Verificada a parcial procedência da pretensão monitória, impõe-se, então, a fixação do quantum debeatur, atualizado até a distribuição da presente demanda, excluídas as notas fiscais juntadas pela parte autora, mas que não contam com assinatura de recebimento.
Identifica-se, assim, o débito de R$47.763,73 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), conforme memória de cálculo a seguir: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, com fundamento no art. 701, § 2°, do CPC, convolando em título executivo o mandado monitório para declarar como devida a quantia de R$47.763,73 (quarenta e sete mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e três centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela Taxa Selic a.m., a contar da citação, deduzido o índice IPCA quando coincidir correção monetária (art. 406, caput e § 1°, do Código Civil) até a data do efetivo pagamento.
Face à ínfima sucumbência em desfavor da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85, caput e § 2°, e 86, parágrafo único, do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação, desde já, determino a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de maio de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Grupo de Sentença -
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
18/05/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/02/2025 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/02/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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05/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:52
Decorrido prazo de BRT RIO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 20:13
Juntada de Petição de diligência
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07/01/2025 11:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/02/2025 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/01/2025 13:37
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:04
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ROBERTA MARTINS ALVES GUIMARAES em 26/06/2023 23:59.
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09/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/03/2023 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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