TJRJ - 0815232-69.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELLO CARDOSO DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de PEDRO EZIEL CYLLENO NETO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/06/2025 22:32
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 14:26
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815232-69.2023.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANA CARLA FARIA BRIOTE, LUIZ GUSTAVO FARIA BRIOTE, NANCY FARIA BRIOTE RÉU: LINO BRIOTE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, com pedido Liminar, proposta por ANA CARLA FARIA BRIOTE, LUIZ GUSTAVO FARIA BRIOTE, NANCY FARIA BRIOTE em face de LINO BRIOTE PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES LTDA., na qual a parte autora alega que as partes firmaram em 03/08/2009 contrato de locação não residencial do imóvel da Rua Dias da Cruz, nº 203, Loja 27, Méier, Rio de Janeiro/RJ, com prazo de vigência de 120 meses, que passou a vigorar por prazo indeterminado desde 02/09/2019, com valor de aluguel inicial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), reajustado anualmente pelo IPC/FGV/RJ.
Afirma que a locatária está em débito com os alugueres e encargos desde fevereiro/2023 e que é cabível o despejo liminar, visto que o contrato não possui nenhuma garantia locatícia.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) a concessão de liminar para desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de despejo forçado; (ii) seja a ré condenada ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, desde fevereiro de 2023.
Com a inicial vieram os documentos de ID 63782682/ 63783948.
Decisão que DEFERE a GRATUIDADE DE JUSTIÇA e a LIMINAR requerida, desde que comprovada a prestação de caução (ID 78537283).
No ID 79983296 foi informado e comprovado o falecimento do usufrutuário e Autor originário LINO, requerendo os atuais proprietários a substituição processual, que foi deferida na decisão de ID 96999169, passando a constar como Autores ANA CARLA FARIA BRIOTE, LUIZ GUSTAVO FARIA BRIOTE, e NANCY FARIA BRIOTE, filhos e meeira do falecido Lino.
Prestada a caução, foi expedido mandado de citação e intimação da liminar, que não chegou a ser cumprido no imóvel objeto da lide, visto que estava desocupado, conforme certificado em ID 100950808 pelo OJA.
Assim, em ID 101826769 a parte Autora requereu o cumprimento da diligência no endereço da empresa ré em Jacarepaguá.
Regularmente citada, conforme certidão de ID 118060955, a sociedade ré apresentou CONTESTAÇÃO no ID 144997367, informando que em janeiro/2023 todos os sócios deixaram a empresa, inclusive a autora Ana Clara e o falecido genitor Lino, passando a sociedade a ser unipessoal, contando como único sócio Raphael Butteri adquirente da totalidade das cotas.
Afirma que apesar da aquisição das cotas da sociedade em janeiro/2023, o novo e único sócio Raphael Butteri nunca teve a posse do imóvel objeto da locação ou mesmo recebeu as chaves respectivas dos antigos sócios, eis que na ocasião a sociedade não estava sequer em atividade no local.
Assim, para retomar as atividades da empresa, a ré mudou de endereço para aquele onde foi citada nos presentes autos, constando a alteração no contrato social (cláusula 11ª).
Refere ainda que o sócio Rafael jamais foi cobrado por qualquer aluguel ou mesmo notificado extrajudicialmente acerca de aluguel atrasado ou sobre pedido de retomada de imóvel.
Ressalta que na primeira tentativa de citação pelo OJA, este encontrou o endereço do imóvel da presente demanda vazio, conforme ID confirmando que a ré não funcionava no local.
Com a contestação vieram os documentos de ID 147572702 / 147572710.
RÉPLICA no ID 149734692, apenas alegando ser a contestação da ré genérica e reiterando o pedido de despejo. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres, afirmando o autor que a empresa ré está em débito com os alugueres mensais desde fevereiro de 2023.
Em sua defesa a Ré afirma que os antigos sócios da empresa (entre eles os próprios autores Ana Clara e o falecido Lino), venderam em janeiro/2023 a totalidade das cotas da sociedade para o novo e único sócio Raphael Butteri, que logo em seguida registrou o novo endereço da empresa em Jacarepaguá.
Destaca, porém, que na ocasião da aquisição das cotas a empresa farmacêutica não estava sequer em atividade no endereço do contrato de locação objeto da lide.
Tanto assim, que o novo sócio nunca recebeu as chaves do imóvel ou esteve na posse do bem, e tampouco foi cobrado de alugueres ou notificado de eventual pedido de retomado do imóvel pelos autores.
Segundo se infere dos autos, a parte Autora não impugnou especificamente nenhum dos fatos alegados pela Ré na contestação, apesar de ter se manifestado espontaneamente em Réplica no ID 149734692, na qual se limitou a argumentar que a contestação apresentada era genérica e a pedir o cumprimento da liminar de despejo.
Prevê o art. 350 do CPC a necessidade de impugnação específica por parte do Autor sobre os fatos alegados pelo réu na contestação, sob pena de presunção de veracidade destes.
A não ser que tais fatos sejam contrários à prova dos autos.
No presente caso, ainda que se presumam verdadeiros os fatos alegados pela ré na contestação, em especial o de que a empresa ré não estaria em atividade no imóvel objeto da lide quando da aquisição das cotas da sociedade ré pelo novo e único sócio em janeiro de 2023, assim como a alegação de que este nunca recebeu as chaves ou tomou posse do imóvel, tal situação não é suficiente para conduzir a improcedência da pretensão autoral, como pretende a ré.
Verifica-se na alteração do contrato social de ID 147572707 que não houve qualquer alteração em relação à sede da empresa na ocasião da cessão de cotas em janeiro de 2023, destacando o item II (página 4 do ID 147572707) como sede da empresa o endereço do imóvel objeto da lide no Méier.
Por seu turno, a mera e simples alteração de sede da sociedade para Jacarepaguá (registrada na JUCERJA em junho de 2023), não implica na rescisão automática do contrato de locação, que segundo afirmou o autor na inicial ainda estaria em vigor à época da aquisição da sociedade pelo novo sócio e, como alegado na petição inicial, vigorando por prazo indeterminado desde 2019.
Ademais, tal como constou expressamente no item III da 10ª alteração do contrato social (página 4 do ID 147572707), o novo sócio assumiu todos os direitos e obrigações da sociedade, entre eles, portanto, as obrigações decorrentes do contrato de locação objeto da lide (ID 63782694), considerando que não houve comprovação da rescisão contratual e, na verdade, houve expressa manutenção do endereço de sede.
Assim, o que se vê é que a ré não comprovou os fatos modificativos ou extintivos do direito do autor alegados em sua defesa, sendo certo que a relação contratual foi firmada com a sociedade empresária e não com o sócio pessoalmente, respondendo a locatária pela dívida locatícia apontada desde fevereiro/2023.
Quanto ao pedido de despejo do imóvel, se verifica, no entanto, ter ocorrido a perda de objeto, diante da notícia de estar vazio pelo menos desde 08/02/2024, conforme constatado inclusive pelo OJA na diligência realizada no imóvel (ID 100950808), e não negado pelo Autor nos autos, o que também corrobora a mesma alegação da ré na contestação igualmente não impugnada especificamente pelo autor na réplica.
Assim, não obstante a inércia do Locador em requerer a expedição de mandado para sua imediata imissão na posse do bem, tão logo noticiado pelo OJA estar vazio, há de ser declarada a rescisão contratual naquela data 08/02/2024 e revogada a liminar deferida ao início do processo.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral declarar a rescisão do contrato de locação na data de 08/02/2024 e para condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde fevereiro de 2023 até aquela data, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além da multa contratualmente prevista.
CONDENO a ré nas despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% sobre o valor da condenação.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de abril de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
15/05/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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18/12/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:07
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:49
Concedida a substituição/sucessão de parte
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16/01/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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15/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:49
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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26/10/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JULIA LETICIA GONCALVES DE SOUZA CARDOSO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINO DA SILVA BRIOTE - CPF: *12.***.*80-87 (AUTOR).
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21/09/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
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20/06/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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