TJRJ - 0811765-26.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA RIBEIRO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 09:53
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2025 09:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 07:33
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 07:33
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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18/06/2025 10:12
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/06/2025 10:12
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/05/2025 23:59.
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17/06/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 23:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE SOUZA RIBEIRO em 30/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:43
Decorrido prazo de NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Á PARTE AUTORA SOBRE CERTIDÃO NEGATIVA DO O.J.A DE ID.193895606. -
21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 01:02
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 15:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 – Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELApara DETERMINARque a parte ré PROCEDAcom a liberação do saldo existente na conta da parte autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00, limitada, inicialmente, a R$3.000,00.
Registre-se, por oportuno, que a parte autora NÃO pode ficar impedida de movimentar seus recursos, por conta de eventuais checagens de segurança da parte ré. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 10:36
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
19/05/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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