TJRJ - 0814026-58.2025.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SUELI DE FREITAS QUEIROS em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 17:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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20/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0814026-58.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO LUCIO LIMA DA SILVA CALDAS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Em relação ao pleitode concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a presunção de hipossuficiência não seja absoluta,não vislumbro nos autos elementos que a infirmem, motivo pelo qualdefiro o benefício requerido, ressalvada, contudo, a possibilidade de prova em sentido contrário, em conformidade com o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.Proceda-se à anotação pertinente. 2.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Otávio Lúcio Lima da Silva Caldasem face das rés RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.e F.AB.
ZONA OESTE S.A., visando compelir as demandadas a se absterem de interromper o fornecimento de água do imóvel do autor, bem como de proceder à negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, em razão de cobrança supostamente indevida referente à fatura de março de 2025.
O autor alega que é aposentado por invalidez e que o imóvel em questão encontra-se desocupado, sendo habitual a cobrança de tarifa mínima.
Sustenta que, após o recebimento de uma fatura zerada, passou a ser cobrado por valor elevado e incompatível com o consumo (R$ 503,12), sem que tenha havido qualquer justificativa plausível ou solução administrativa, estando sendo ameaçado de corte no fornecimento do serviço essencial.
A verossimilhança das alegações encontra respaldo na documentação acostada, especialmente as faturas juntadas aos autos, que evidenciam variação abrupta nos valores cobrados, sem justificativa aparente, além dos protocolos de atendimento registrados pelo autor.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o corte no fornecimento de água — serviço público essencial — pode comprometer a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial, especialmente tratando-se de pessoa idosa e enferma.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que as rés: a) se abstenham de interromper o fornecimento de águaao imóvel de titularidade do autor, situado à Rua Estevam Araujo de Almeida, Lote 15, Quadra 25, em Guaratiba, RJ, CEP 23028-730; b) não insiram o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA e afins), em razão da fatura discutida nos autos, até ulterior deliberação; Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima determinadas.
Determino que a citação e a intimação das rés sejam realizadas por meio do OficialdeJustiça Avaliador, com urgência, tendo em vista a natureza do pedido e a necessidade decumprimento imediato da presente decisão.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOAO CARLOS DE SOUZA CORREA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:10
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OTAVIO LUCIO LIMA DA SILVA CALDAS - CPF: *57.***.*45-91 (AUTOR).
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12/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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