TJRJ - 0802592-72.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 21:39
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802592-72.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA VERISSIMO RÉU: PIER SEGURADORA S.A. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir obscuridades, contradições ou omissões, quando a decisão embargada apresenta dificuldade de compreensão, seja na fundamentação, ou na parte decisória, consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC.
A decisão impugnada, contudo, traz consigo todos os elementos indispensáveis a sua perfeita inteligência.
Sendo o objetivo da parte embargante rediscutir o mérito da decisão, com efeitos infringentes, deverá fazê-lo pela via própria do recurso de apelação.
Pelo exposto, conheço do recurso, porque tempestivo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
02/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:31
Outras Decisões
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02/07/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0802592-72.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS SILVA VERISSIMO RÉU: PIER SEGURADORA S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por LUCAS SILVA VERÍSSIMO em face de PIER SEGURADORA S.A., alegando em síntese, que celebrou contrato de seguro com a ré (apólice n° 01202401010704548468) desde janeiro de 2023, tendo como objeto de cobertura um aparelho celular.
Afirma, ainda, que a cobertura era no valor de R$ 31,60, sendo ajustada, posteriormente, para R$ 47,40 ao optar por um plano mais completo, assegurando em caso de roubo e furto o valor de R$ 1.000,00.
Destarte, informa que no dia 26 de outubro de 2024 sua noiva, Lorrana da Silva Campos, estava na posse de seu celular e o bem foi furtado dentro do transporte público, ocasião em que o autor se dirigiu até a delegacia para registrar a ocorrência n° 035-27401/2024, bem como comunicou o sinistro ao réu, apresentando toda a documentação necessária para a análise e aprovação do pedido de indenização securitária.
Ocorre que a ré se negou a realizar o pagamento, sob a alegação de que o seguro não cobriria o sinistro, pois o aparelho estava sendo utilizado por um terceiro no momento do furto, descaracterizando a cobertura contratual.
Por fim, a parte autora informa que a cláusula prevista no contrato é genérica, sendo prejudicado pela interpretação unilateral e abusiva promovida pela ré, desconsiderando a boa-fé contratual, bem como sendo forçada a adquirir um outro aparelho telefônico.
Diante do exposto, requer a condenação da ré para que realize o pagamento do valor segurado pela apólice em R$ 1.000,00; o reembolso do valor gasto na compra do novo aparelho no montante de R$ 899,00 e a condenação pelos danos morais sofridos.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 169999288 – 170000873.
Despacho que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação do réu, id. 170040822.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 176057672, acompanhada de documentos.
No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de informações; que o segurado tomou ciência das cláusulas contratuais; que o aparelho celular foi furtado quando estava em posse de pessoa diversa do segurado; ausência de obrigação de indenizar, impossibilidade de reembolso e inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 183275949.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas no id. 184042964.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide nos ids. 187176411 e 188181872.
O cartório certificou que as partes se manifestaram tempestivamente, id. 192910812. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, visto que a matéria controvertida entre as partes é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas para sua elucidação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão se resolve à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Nesse sentido, a responsabilidade objetiva imputada ao fornecedor de serviços, fulcrada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade de fornecimento de bens ou serviços, deve responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade, independentemente de culpa.
Por conseguinte, a fim de afastar a sua responsabilidade, cabe ao fornecedor de serviços demonstrar uma das causas excludentes de responsabilidade civil, previstas art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O ponto nodal da lide consiste em averiguar se houve falha na prestação do serviço, ante a negativa de indenização securitária do contrato de seguro.
Ressalta-se que as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo a garantir o equilíbrio contratual da apólice.
Não obstante, o artigo 757 do Código Civil estabelece expressamente que o seguro cobre riscos predeterminados.
O demandante alega que a cláusula prevista no contrato é genérica, sendo prejudicado pela interpretação unilateral e abusiva promovida pela ré, desconsiderando a boa-fé contratual.
A parte ré, por sua vez, alega que o aparelho celular foi furtado quando estava em posse de pessoa diversa do segurado, não havendo obrigação de indenizar quando verificado que a pessoa que contratou o seguro não é a mesma pessoa que utiliza o bem segurado no dia a dia.
In casu, conforme se verifica no e-mail enviado pelo próprio segurado (id. 170000862), restou incontroverso que a parte autora entregou o bem móvel para sua namorada, sob a afirmação de ter adquirido um novo celular e deixado o antigo, que é o que possui a cobertura securitária, em posse de terceiro.
A parte autora afirmou, inclusive, que sua namorada era a dona do celular no e-mail supracitado.
Conforme dispõe a cláusula 22.2 do contrato (id.169999298), se o segurado fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possuam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização.
Observa-se que o registro de ocorrência (id. 169999297) está em nome da namorada do segurado e este reafirma que a dona do celular é a vítima.
Caberia à parte autora, de acordo com o princípio da boa-fé, informar à seguradora que o bem móvel estava em propriedade/posse de outra pessoa, cabendo a esta iniciar um novo contrato de seguro.
A seguradora não está obrigada a indenizar o segurado quando o bem está na posse de terceiro, pois a rotina e os riscos são diferentes e inerentes ao próprio contrato.
Outrossim, conforme se verifica nas condições gerais e especiais do seguro celular disponibilizado pela ré, a cobertura de furto e roubo não é reembolsável nas situações em que o cadastro de pessoa física indicado no registro de ocorrência é diferente do cadastrado no momento da contratação do seguro ou quando for constatado que a pessoa que contratou o seguro não é quem utiliza o aparelho celular.
Certamente a parte autora tomou ciência das condições gerais e especiais no momento da contratação do seguro, pois tais informações estão disponibilizadas no próprio site da ré, sendo, inclusive, anexadas na petição inicial (ids. 170000864 e 170000867).
Diante desses fundamentos, resta claro que não ocorreu qualquer falha na prestação do serviço da ré, tendo a mesma apenas seguido os preceitos da lei e as cláusulas contratuais, eis que o autor não cumpriu os requisitos para o recebimento da indenização securitária.
Portanto, correta a atuação da ré ao indeferir o pedido.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressaltando que, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor do demandante, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:44
Decorrido prazo de PIER SEGURADORA S.A. em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2025 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:52
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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