TJRJ - 0811709-20.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:15
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811709-20.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD ROQUE DA COSTA FILHO RÉU: BANCO PAN S.A Processo: 0811709-20.2025.8.19.0001 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos materiais e morais proposta por EDGARD ROQUE DA COSTA FILHO em face de BANCO PAN AS alegando, em síntese, QUE realizou a contratação de empréstimo junto a financeira Ré, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados, com parcelas fixas e prazo determinado.
Salienta que a parte Autora em nenhum momento foi informada que em verdade se trata de um cartão consignado de benefício [RCC] o qual apesar de contar com juros superiores aos empréstimos consignados, conta com supostas vantagens obrigatórias aos contratantes, tais como auxílio-funeral, seguro de vida e desconto em farmácias.
Aliás, o consumidor sequer recebeu o cartão de benefícios Afirma que apesar de obrigatoriamente contar com parcelas fixas e prazo determinado de no máximo 84 meses, no hiscon da parte Autora não consta o número de parcelas, não restando claro se a parte Ré de fato lançou tal informação junto ao INSS.
Alega que enquanto a taxa de juros para o empréstimo consignado “padrão” está no percentual de 1,97% a.m., a taxa de juros aplicada ao cartão consignado de benefício é de 3,06% a.m., e tal elevação de alíquota somente se justifica se o consumidor tiver ciência e usufruir os benefícios obrigatórios desta modalidade contratual, os quais devem ser explicitados ao mesmo o deixando inequivocadamente ciente à sua adesão Requer: a)A concessão de tutela de urgência a fim de que o Requerido seja proibido de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo; b)Seja a requerida intimada para comprovar o recebimento pela consumidora do cartão de benefícios, da apólice de seguro e auxílio-funeral, como também trazer aos autos cópia do contrato de empréstimo que comprove a contratação de empréstimo via cartão consignado de benefício - RCC, bem como faturas emitidas/recebidas no período; c)Seja a pretensão julgada procedente, declarando a nulidade da contratação de cartão consignado de benefício - RCC, sendo a requerida condenada a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente no valor total de R$3.360,80 (três mil, trezentos e sessenta reais, oitenta centavos), nos termos do entendimento pacificado pelo STJ no julgamento do EAREsp n. 676608/RS; d)alternativamente ao pedido acima, seja realizada a readequação/conversão do “empréstimo” via cartão consignado de benefícios (RCC) para empréstimo consignado, uma vez que não preenchidos os requisitos legais de tal modalidade, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao autor, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; e)indenização por danos morais da ordem de R$10.000,00 Decisão no ID 170732905, indeferindo a antecipação da tutela O réu ofereceu contestação no ID 176067355, arguindo a falta de interesse de agir porque o autor não tentou resolver o problema na via administrativa Informa que os artigos 1º e 6º da Lei n. 10.820/2003 – alterada pela Lei n. 13.172/2015, possibilitam aos contratantes disporem de, no mínimo, mais 5% de margem consignável para contratação de cartão de crédito consignado.
Alega que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme o contrato nº 763842438, formalizado em 08/09/2022.
Aduz que que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.
Assevera que a parte autora utilizou seu cartão de crédito consignado para saque de valores em dinheiro e para a realização de compras pessoais.
Conforme informado ao autor no ato da contratação (contrato, regulamento, material institucional, etc.), caso não haja pagamento integral da fatura, o valor da diferença mais os juros (crédito rotativo), são adicionados no mês seguinte e assim sucessivamente.
Se durante este período o cartão for utilizado novamente para compras ou saques, o valor também será somado ao total da próxima fatura.
Desta forma, verifica-se que o banco cumpriu todos os requisitos legais, agindo estritamente dentro que fora acordado contratualmente entre as partes, devendo, assim, ser negado o pleito autoral, reconhecendo-se a validade do negócio jurídico em questão, legitimando a cobrança e julgando-se improcedentes os pedidos autorais.
Réplica no index 178641882, reiterando a parte autora os argumentos da inicial Decisão de organização do processo no index 179495867 Não desejaram as partes a produção de outras provas. É O RELATORIO.
DECIDO Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, nos termos do art 5, XXXV da Constituição Federal de 1988.
Alega a parte autora que realizou contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento, e que jamais anuiu a contrato de cartão de credito consignado, impugnando os descontos que vem sofrendo A parte ré, por sua vez, afirma que a parte autora tinha ciência de que estava adquirindo cartão de crédito consignando e que os saques e compras realizadas seriam cobrados nesta modalidade, não havendo qualquer falha na prestação do serviço a ensejar reparação ou devolução de valores.
Compulsando os autos verifico que a parte ré juntou ao processo o contrato firmado entre as partes, bem como diversas faturas, as quais evidenciam que a parte utilizou o cartão objeto da lide para efetuar compras com pagamento a prazo, na modalidade credito, que não foram impugnadas pela autora quando de sua replica.
Ou seja, o réu demonstrou o uso do produto como cartão de crédito, cujas compras seriam pagas no futuro, pela via do credito, o que por si só refuta a tese autoral de que não tinha conhecimento da contratação desta modalidade de cartão ( de crédito).
A autora não impugnou as referidas faturas, nem as compras ali indicadas Assim, não ficou caracterizada qualquer abusividade no caso concreto, mormente considerando que houve efetiva utilização do cartão de crédito para a realização de saque e de compras em estabelecimentos comerciais, consoante faturas anexadas aos autos.
Ressalte-se, por oportuno, que não é razoável acolher a tese - genérica - de abusividade sustentada pelo autor e isentá-lo do pagamento da dívida que contraiu, inexistindo nos autos sequer prova mínima de abusividade nas cobranças.
Assim, ausente comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, não resta alternativa ao julgador senão a improcedência dos pedidos autorais.
Nesse entendimento, seguem as jurisprudências colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TERIA FORNECIDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A NARRATIVA AUTORAL.
FATURAS MENSAIS QUE ATESTAM O EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PARA COMPRAS DIVERSAS.
RECORRENTE CONTRATOU O SERVIÇO IMPUGNADO E EFETIVAMENTE O UTILIZOU.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0180200-04.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA QUE ALEGA DE TER SIDO INDUZIDA A ERRO NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO REGULAR DO CARTÃO PARA SAQUE E COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS MAJORADOS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0019873-37.2021.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
AUTOR QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DO PACTO, POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC.
CONTRATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECEDOR, COM CLÁUSULAS REDIGIDAS DE FORMA CLARA E OBSEJTIVA, SENDO CERTO QUE O CARTÃO FOI UTILIZADO PELO AUTOR PARA SACAR O VALOR CONTRATADO, BEM COMO PARA REALIZAR COMPRAS, INDICANDO O CONHECIMENTO SOBRE A MODALIDADE DO CRÉDITO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA PELO BANCO-RÉU.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO APELANTE 2, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DO APELANTE 1. (0001385-97.2022.8.19.0004 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 26/10/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida no feito (art. 98, §3°, do CPC).
Certificado quanto ao trânsito em julgado, e quanto ao correto recolhimento das custas, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, remetam-se os autos a Central ou Núcleo de Arquivamento.
P.R.I. -
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:32
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 17:36
Outras Decisões
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18/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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