TJRJ - 0811777-40.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 21:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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22/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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22/09/2025 11:37
Recebidos os autos
-
22/09/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/08/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:28
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 12:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 05:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 07:35
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 07:35
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
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18/06/2025 10:17
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/06/2025 10:17
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 01:01
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - NÃOse vislumbra nos autos o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que não possa ser revertido e compensado ao final, que é pressuposto, ao lado da verossimilhança das alegações, para concessão da medida antecipatória, sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil e artigo 83, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.
INDEFIRO, pois, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
19/05/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 10:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/05/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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