TJRJ - 0803921-38.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 12:49
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:53
Juntada de mandado
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06/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:32
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0803921-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA BRITTO RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, FERREIRA E CHAGAS RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA À serventia para que certifique o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
03/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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28/11/2024 00:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803921-38.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE TEIXEIRA BRITTO RÉU: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS, FERREIRA E CHAGAS RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA Trata-se de embargos de declaração através dos quais a embargante sustenta a existência de omissão no projeto de sentença de ID 145275288.
Em primeiro lugar, no que diz respeito à suposta omissão, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que “o julgador não é obrigadoa rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067 / RS – RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA – T5 – QUINTA TURMA – DATA DO JULGAMENTO: 22/11/2022 – Dje 14/12/2022).
Com efeito, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo.
Em que pese a alegação do embargante, não restou demonstrada a data de inclusão do nome do embargado nos cadastros restritivos da dívida discutida nos autos, de forma a comprovar a existência de negativações anteriores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos em ID 147636101, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 00:22
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/09/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 12:06
Conclusos ao Juiz
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22/09/2024 03:37
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 03:37
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2024 03:37
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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29/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 01:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA SILVA RAMOS
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20/06/2024 11:59
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/06/2024 11:59
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 22:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2024 22:20
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 10:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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09/04/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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