TJRJ - 0801880-16.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo:0801880-16.2024.8.19.0012 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACEDO DE ALENCAR REQUERIDO: K2 TELECOM E MULTIMIDIA LTDA - ME RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ID. 200365860 - Defiro a habilitação.
Anote-se.
Após, intime-se o autor em réplica no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo acima mencionado, especifiquem as partes em provas, de forma justificada, sob pena de preclusão.
CACHOEIRAS DE MACACU, 27 de agosto de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
27/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 18:27
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0801880-16.2024.8.19.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACEDO DE ALENCAR REQUERIDO: K2 TELECOM E MULTIMIDIA LTDA - ME ID. 176210333 - Defiro o aditamento à inicial, porquanto se trata única e exclusivamente de alteração subjetiva do polo passivo, com inclusão de um outro réu, o que não requer anuência da ré e pode ser apresentada após a Contestação.
A matéria encontra-se pacificada pelo STJ no informativo 822, cujo caso deflagrador foi o RESP 2128955- MS, cuja ementa segue transcrita: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO DEMONSTRADA.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
ALTERAÇÃO.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PEDIDO.
CAUSA DE PEDIR.
AUTORIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação de embargos à execução ajuizada em 14/09/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/10/2023 e concluso ao gabinete em 06/05/2024. 2.
O propósito recursal é decidir se é possível a alteração do polo passivo da demanda após o saneamento do processo e sem a autorização do réu. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC. 4.
A alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possiblidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio. 5.
Determinar o ajuizamento de nova demanda apenas para que seja alterado o polo passivo traria mais prejuízos às partes, pois haveria um inefetivo adiamento do julgamento de mérito. 6.
As causas em que o pedido ou a causa de pedir são iguais deverão ser julgadas conjuntamente, pois são conexas.
Portanto, não há razão para impedir o aditamento que altera apenas a composição subjetiva da lide. 7.
Há de ser oportunizada à parte autora a alteração do polo passivo mesmo após o saneamento do processo, desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir. 8.
Dispensada a autorização do réu para alteração do polo passivo quando mantidos o pedido ou a casa de pedir, pois não se trata da hipótese prevista no art. 329 do Código de Processo Civil. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.128.955/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Assim, altere-se o DRA para incluir a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS (SPC BRASIL), a qual deve ser citada para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
CACHOEIRAS DE MACACU, 22 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
22/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:16
Recebida a emenda à inicial
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21/05/2025 15:05
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO MACEDO DE ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 10:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/10/2024 15:48
Expedição de Informações.
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15/10/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONARDO MACEDO DE ALENCAR - CPF: *07.***.*55-10 (REQUERENTE).
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14/10/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO MACEDO DE ALENCAR em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 02:19
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 02:19
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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