TJRJ - 0808264-29.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de OSVALDO JOSE DE OLIVEIRA RIBEIRO em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO HYDALGO PASSERI LIMA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI 2° VARA CÍVEL Processo nº 0808264-29.2025.8.19.0054 AUTOR: THIAGO HYDALGO PASSERI LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA ________________________________________________________ DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Alega a parte autora que, em março de 2021, identificou em sua conta bancária mantida junto à parte ré descontos referentes a empréstimos não reconhecidos.
Alega, ainda, que não obteve êxito nas tratativas de resolução administrativa do impasse e que, por conseguinte, ajuizou ação judicial que tramitou na 4ª Vara Cível desta Comarca.
Com base na prova documental apresentada, observa-se que a parte obteve, em decisão datada de 25/07/2022, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para a suspensão do desconto pertinente ao contrato 430430108 na mencionada ação, bem como sentença favorável, proferida em 07/06/2024, em que se declarou a inexistência do referido contrato.
Não obstante, alega a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes pela parte ré em 18/08/2022, motivo pelo qual requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que seja o seu nome excluído do cadastro de inadimplentes.
O instituto da tutela de urgência, insculpido no art. 300 do CPC/15, é medida excepcional que visa a salvaguardar o direito da parte requerente quando verificado o perigo de dano e a probabilidade do direito invocado.
A despeito de todo o discorrido na petição inicial, não há como se inferir que os apontamentos descritos nos documentos de IDs 186715409, 186715408 e 186715407 estão relacionados ao contrato 430430108.
Desta forma, resta prejudicada a probabilidade do direito invocado, sendo indispensável,para o adequado julgamento da lide, a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma, haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto, não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
Destarte, neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como de determinar ao réu que se manifeste acerca de tal ato processual.
Considerando o ingresso espontâneo da parte ré nos autos, DECLARO-A CITADA para todos os fins legais, sendo certo que o prazo para contestar a ação fluirá a partir da intimação da presente decisão.
Intimem-se.
São João de Meriti, 15 de maio de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz de Direito ________________________________________________________ Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, São João de Meriti, RJ - CEP 25.555-201 -
15/05/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 20:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO HYDALGO PASSERI LIMA - CPF: *00.***.*75-45 (AUTOR).
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13/05/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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