TJRJ - 0808380-07.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de JAQUELINE SILVA TERRA em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0808380-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SILVA TERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor em face da ré, lendo sobre cobrança decorrente de TOI , parcelamento inserido em faturas e corte.
Requer inexigibilidade dos subsídios (TOI e fatura complementar), obrigações de fazer para religação/abstenção de corte e indenização por danos morais .
A, ré apresentado contestação argumentando preliminarmente a incompetência do Juizado em razão da complexidade da causa, defendendo a legalidade do TOI e da cobrança impugnada, além de sustentar a inexistência de dano moral. É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Apresenta os pressupostos de desenvolvimento válidos e regulares do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, veja a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2 o e 3 o do CDC, apresenta o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, esta tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: " Na hipótese de orçamento estrito de recuperação de consumo eficaz por fraude no medidor atribuído ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do pacote do serviço de energia elétrica, mediante aviso prévio ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do uso, sem prejuízo do direito de a os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedentes às referências 90 (noventa) dias de retroação ." De acordo com a referida tese, é possível a suspensão do suprimento de energia elétrica pelo fundamento no inadimplemento do subsídio decorrente da lavratura de TOI, sendo supostas a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das denúncias autorais e sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A ré instruiu defesa com TOI digital nº 2022-50631193 (21/09/2022), afirmando desvio paralelo .Todavia, o TOI é documento unilateral, cuja força como meio de prova exige contraditório efetivo.
O histórico declarado de faturas regulares e a existência de cobranças de fatura complementar 04/2025 e parcelas do TOI, com exercícios administrativos da autora (protocolos) e corte efetivado .
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica que corroborasse sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade de modo a fundamentar a suspensão do serviço, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do artigo 14, (sec)3º do CDC.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que ele tenha sido dada oportunidade de defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Nesse sentido, a exigência da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchida, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de contribuição derivada do TOI e o restabelecimento do fornecimento do serviço, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência.
Assim sendo, a conduta do réu representou a suspensão de serviço essencial com fundamento em subsídio inexigível do consumidor configura falha na prestação de serviço na forma do artigo 14 e 22 do CDC, surgindo para o fornecedor de serviços o dever de indenizar pelos danos experimentados.
A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada, que foi abusiva e arbitrária e em total desconformidade com os preceitos consumeristas. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos aqui relatados, fixou a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), um título de peças, por entendê-la justa e adequada para o caso.
Por fim, os pedidos devem ser julgados procedentes para declarar inexigíveis as cobranças decorrentes do TOI e declarar nulo o TOi , bem como da fatura complementar 04/2025 (R$ 1.503,08) e ver a cobrança por corte .
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO na forma do artigo 487, I do NCPC, para: 1- Ratificar a decisão do ID 192370184 proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada, tornando definitivos os seus efeitos; 2- DECLARO a nulidade de todo e qualquer laudo gerado e, declarando inexigível o TOI no valor de R$ 14.099,95, (quatorze mil e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) objeto da presente lide, condenando o réu ao seu cancelamento, no prazo de 10 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação; 3- Condenar o réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a parte autora, corrigido monetariamente da sentença conforme artigo 389 pu CC e acrescido de juros mensais a partir da citação conforme artigo 406 e parágrafos CC. 4- Condeno a ré ao CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS DO PARCELAMENTO, descrito como Parcelamento TOI, no valor de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), no prazo de 10 dias a contar da publicação da sentença, sob pena de multa em dobro do que vier a ser cobrado. 5- DECLARO inexigível a fatura com referência 04/2025, no valor de R$ 1.503,08 (mil quinhentos e três reais e oito centavos) e vencimento em 06/02/2025.
Em havendo eventual exigência, retifique-se o polo passivo como exigido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação de Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICA, 24 de agosto de 2025.
FLÁVIA MARIA VÍNCULA E VIEIRA MOLIARI JUIZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
28/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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24/08/2025 14:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2025 14:07
Juntada de Projeto de sentença
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24/08/2025 14:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/08/2025 06:00.
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14/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808380-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SILVA TERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Intime-se a parte Ré, por OJA de plantão, para restabelecer o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 3250608), no prazo de 24 horas, sob pena de majoração da multa única arbitrada para o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente). 2) Após remetam-se os autos à Juíza Leiga Flávia Maria Vincula, para elaboração do projeto de sentença.
MARICÁ, data da assinatura digital LUCIANA ESTIGES TOLEDO JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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12/08/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 20:48
Outras Decisões
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08/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI
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16/07/2025 10:43
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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16/07/2025 10:43
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808380-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SILVA TERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) Recebo a petição constante no índex 192249366 como Embargos de Declaração. 2) Acolho a omissão apontada nos Embargos de Declaração supracitados para que a decisão constante no índex 191606019 passe a constar com os seguintes termos: " Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré interrompeu o fornecimento do serviço na unidade de consumo da autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade, com a qual a parte autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção em questão, bem como para determinar que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte Autora (cliente nº 3250608), no prazo de 24 horas, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determino, ainda, que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) das faturas vencidas, bem como exclua as cobranças relativas ao TOI das faturas vincendas (cliente nº 3250608), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura de cobrança vincenda em desacordo com a presente decisão, bem como para determinar que a Ré se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica na residência da parte Autora em relação ao não pagamento da fatura com vencimento em 02/06/2025, no valor de R$ 1.503,08 (cliente nº 3250608), sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808380-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAQUELINE SILVA TERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Presentes os pressupostos que autorizam a concessão da tutela provisória pretendida.
A prova documental apresentada tem lastro suficiente para embasar a pretensão autoral, configurando-se destarte, a verossimilhança da alegação contida na inicial, uma vez que demonstra que a parte autora mantém com a Ré contrato de prestação de serviço, que está em situação de adimplência com as faturas mensais e já que evidenciado que a Ré se encontra na iminência de realizar a interrupção do serviço na unidade de consumo da parte Autora, em razão do não pagamento de fatura cobrada a título de Termo de Ocorrência de Inspeção, com a qual a parte Autora não concorda, eis que aduz que a sua unidade de consumo apresenta registro normal de faturamento.
No mais, presente o requisito do perigo na demora, ante o caráter essencial do serviço prestado pela Ré.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a parte Reclamada suspenda a exigibilidade da cobrança do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) das faturas vencidas, bem como exclua as cobranças relativas ao TOI das faturas vincendas (cliente nº 3250608), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por fatura de cobrança vincenda em desacordo com a presente decisão.
Intimem-se.
Intime-se a parte Ré por OJA de plantão.
OBS: SERVIRÁ A PRESENTE COMO MANDADO NA FORMA DO ART. 374 DO CNCGJ. (Deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a entrega de cópia desta decisão, que valerá como Mandado de Citação e Intimação, ao destinatário da comunicação, juntamente com os anexos que acompanharem o expediente).
MARICÁ, data de assinatura digital.
CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES JUÍZA DE DIREITO -
12/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 11:51
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 10:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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12/05/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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