TJRJ - 0827351-33.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0827351-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER SOUZA DE MACEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1 - Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, havendo a necessidade de observância ao princípio do contraditório. 2 - Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC. 3 - Cite-se a parte ré para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
06/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 20:14
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de BEATRIZ FELIX DO NASCIMENTO em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDER SOUZA DE MACEDO - CPF: *28.***.*30-05 (AUTOR).
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05/06/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional de Campo Grande, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens. -
27/05/2025 17:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0827351-33.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDER SOUZA DE MACEDO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c repetição de indébito e tutela antecipada, proposta por EDER SOUZA MACEDO em face de ITAU UNIBANCO S.A, cuja causa de pedir constitui relação de consumo, tendo a demanda sido distribuída neste juízo do fórum Central livremente.
Observa-se que a demandante é domiciliada em Cosmos, área abrangida pelo Fórum Regional da Campo Grande, e a parte ré tem sede em São Paulo.
Não há nos autos informação sobre a filial onde os fatos ocorreram.
Intimada a informar a opção pelo foro competente (id 177043580), a parte autora se manifestou na petição de id 178969481 sua opção pelo foro do seu domicílio.
Assim sendo, considerando a manifestação da parte autora na petição de id 177043580 e o que dispõe o art. 101, I, do CDC, impõe-se a remessa do feito ao juízo competente. À conta de tais fundamentos, DECLINO da competência para um dos juízos cíveis do Fórum Regional de Campo Grande, a que couber por livre distribuição.
Remetam-se os autos, imediatamente, procedendo-se às anotações pertinentes, com as nossas homenagens.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Determinada a distribuição do feito
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16/05/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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