TJRJ - 0822851-59.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822851-59.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ALVES LORETO DOS SANTOS, CAROLAINI CRISTHINI ARRUDA SANT ANNA RÉU: RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS *08.***.*61-17 Homologo o acordo firmado entre as partes em index 202563291 e JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Nada sendo requerido, ficam as partes ciente(s) que, em caso de inércia, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento para certificação das custas e posterior arquivamento definitivo, nos termos do artigo 207, § 1º, I, do Código de Normas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
30/06/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:20
Homologada a Transação
-
27/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0822851-59.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS ALVES LORETO DOS SANTOS, CAROLAINI CRISTHINI ARRUDA SANT ANNA RÉU: RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS *08.***.*61-17 THAIS ALVES LORETO DOS SANTOS e CAROLAINI CRISTHINI ARRUDA SANT ANNA ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer (entrega de mercadoria) c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada contra RAQUEL RIBEIRO DOS SANTOS, nome fantasia SAPATARIA MORENA.
Alegam as autoras, em síntese, que, na data de 03/06/2023, a 1ª autora efetuou a compra de 1 (um) par de sapatos modelo Mule Slip On, no valor de R$ 143,00 (cento e quarenta e três reais), utilizando o cartão de crédito de titularidade da 2ª autora como forma de pagamento, em 3 (três) parcelas de R$ 47,66 (quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Informam, ainda, que a ré estipulou prazo de 15 (quinze) dias para a produção do calçado; contudo, a demandada garantiu o envio do código de rastreio à demandante, todavia, posteriormente, passou a afirmar que o produto ainda estava em fase de produção.
Declarou que a parte ré tentou convencer a 1ª autora a aceitar produto diverso, o que não foi aceito.
Em suma, alegam que a demandada não cumpriu com o prazo estabelecido.
Requerem que a presente demanda seja julgada procedente, para que a ré seja condenada a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como que a entrega seja efetuada, ou que o valor pago pela autora seja devolvido.
A inicial encontra-se devidamente instruída.
Gratuidade de justiça deferida às autoras, Id 75985149.
Não concedida a antecipação de tutela, Id 9603263.
Contestação, Id 102287389.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade da segunda autora na presente demanda e a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega, em sua defesa, que a microempresa trabalha há anos comercializando calçados, cujo público atendido é, em sua maioria, composto por mulheres que usam numeração entre 41 e 43, sendo que estes são vendidos mediante encomenda para posterior fabricação, devido aos tamanhos, modelos e cores de sapatos serem produzidos especificamente para cada cliente.
Relata que, devido à falta de mão de obra qualificada em sua região, a ora ré, por muitas vezes, contrata uma terceira empresa denominada “Erica Barros”, CNPJ 30.***.***/0001-50, localizada no município de Jaú, em São Paulo, para a fabricação de alguns modelos de calçados e que, inclusive, o calçado adquirido pela requerente (modelo Mule Slip On), em 03/06/2023, estava sendo fabricado por esta empresa.
Menciona que, no entanto, a empresa fabricante atrasou a entrega do produto da autora e, ao ser questionada pela requerida, informou que estaria com problemas em sua produção por falta de funcionários e demora na entrega de materiais por seus fornecedores.
Alega que, a todo momento, tentou lidar com a situação da melhor maneira, conversando com a fabricante e repassando as devidas justificativas à consumidora, inclusive propondo o envio de sapato de mesmo modelo, porém na cor branca, o qual estaria pronto para envio imediato.
Sustenta que, entretanto, a consumidora preferiu aguardar o par de calçados na cor nude, o qual estava com atraso na fabricação.
Assevera que, alguns dias depois, a fábrica informou à requerida que o produto havia sido entregue à requerente, razão pela qual acreditou que a situação estava resolvida.
Aduz que, contudo, em 27/10/2023, a autora entrou em contato com a ora ré, informando que não havia recebido o calçado, momento em que, imediatamente, a requerida realizou o reembolso dos valores, diante do atraso da fábrica.
Ao final, requer a improcedência do feito.
Réplica e manifestação em provas pela parte autora, Id 122614441.
Instadas em provas ao Id 116135086, houve manifestação apenas da parte autora, ao Id. 135207160.
Decisão saneadora ao Id. 174934172, a qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e de falta de interesse de agir.
Ao final, deferiu a inversão do ônus da prova, bem como concedeu à parte ré a possibilidade de juntar aos autos os documentos que entender necessários para sua defesa.
Certidão de Id. 188462468, na qual se certificou que as partes foram intimadas da decisão saneadora, tendo decorrido o prazo sem manifestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cuida a demanda de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual as autoras requerem que a ré envie a mercadoria ou, em último caso, proceda com a devolução do valor pago, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento do prazo estabelecido para a entrega da mercadoria.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa. para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Ademais, consoante o que dispõe o artigo 14, §3º da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor só poderá ser ilidida nas hipóteses em que ficar comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não ocorreu no caso concreto, já que a transportadora foi escolhida pelo apelante, de forma que o extravio da mercadoria se configura como fortuito interno, inserto na Teoria do Risco do Empreendimento, além de não haver que se falar em culpa exclusiva da consumidora na hipótese.
Ainda, cabe mencionar que a entrega do produto no local indicado pelo consumidor é serviço acessório que faz parte da venda, a qual somente se concretiza integral e satisfatoriamente quando o consumidor recebe o produto no prazo prometido, em perfeito estado de conservação e em condições adequadas de uso, sendo certo que o atraso configura conduta comercial incompatível com os princípios da eficiência e da confiança.
Ressalta-se, ainda, a perda do tempo útil da consumidora na tentativa de solução do problema, o que atrai a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, não havendo dúvidas de que os transtornos sofridos ultrapassam o mero aborrecimento.
A autora foi compelida a ingressar com a presente demanda para resolver o imbróglio, além de ter aguardado por quase 4 (quatro) meses a entrega da mercadoria, considerando que o pagamento foi realizado em 03/06/2023, tendo sido estabelecido pela ré o prazo de 15 (quinze) dias para a produção do produto, conforme demonstram as mensagens de áudio e os prints da conversa entre as partes constantes dos Ids 66144307 – fls. 3 e 66144340 – fls. 1/31.
O reembolso, por sua vez, somente foi realizado em 27/10/2023, conforme o Id. 102289510 – fls. 1/2.
Não obstante, o estorno ocorreu de forma extemporânea, uma vez que apenas foi efetivado após a propositura da presente ação, em 05/07/2023.
Dessa forma, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora demonstra, por meio das provas documentais pré-constituídas acostadas à exordial, os elementos essenciais da narrativa deduzida na petição inicial, em especial o comprovante de pagamento (Id. 66144338 – fls. 1/3), os prints das conversas (Id. 66144340 – fls. 1/31) e as mensagens de áudio trocadas entre a autora e a ré (Id. 66144307 – fls. 3).
A parte ré, por sua vez, alegou que, devido à falta de mão de obra qualificada na região, frequentemente contrata uma terceira empresa denominada “Erica Barros”, responsável pela fabricação do produto adquirido pela autora, a qual atrasou a entrega.
Informou que, dias depois, a fábrica comunicou que o item havia sido entregue, levando a parte requerida a entender que o problema estava resolvido.
Contudo, mencionou que, em 27/10/2023, a autora entrou em contato, informando não ter recebido o calçado, ocasião em que a ré efetuou imediatamente o reembolso dos valores, em razão do atraso da fabricante.
Todavia, em momento algum a parte ré apresentou provas documentais que comprovassem o envio do calçado à autora, haja vista que não consta nos autos código de rastreamento, tampouco comprovação de recebimento no endereço da autora.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Por sua vez, os danos morais decorrem da falha na prestação do serviço.
Quanto ao valor da indenização a tal título, a reparação deve ser capaz de compensar o abalo psicológico, a tristeza e o sofrimento pelos quais passou a parte ofendida, sem, contudo, distanciar-se dos princípios norteadores para a correta apuração do quantum, destacando-se, dentre os quais, o da razoabilidade e o da proporcionalidade.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social do autor, a situação financeira do réu e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela primeira autora, efetiva destinatária do produto adquirido e que sofreu a frustração pelo seu não recebimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da primeira autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2025 13:34
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:12
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA DAMASIO em 27/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 15:34
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIS ALVES LORETO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 00:48
Decorrido prazo de THAIS ALVES LORETO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 15:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/08/2023 16:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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