TJRJ - 0841328-60.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 02:02
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE BARROS em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCISCO DE FREITAS GUALDA PEREIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE BARROS em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0841328-60.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE BARROS RÉU: AGUAS DE NITEROI S A Trata-se Ação Anulatória de Débito, movida por EDUARDO RODRIGUES DE BARROS em face de ÁGUAS DE NITERÓI S/A, estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou, em síntese, o Autor ser usuário dos serviços de fornecimento de Água da Ré, possuindo um imóvel desocupado, desde 10/05/2023.
Informou que, em agosto daquele ano, encontrou o preposto da Ré analisando o hidrômetro do imóvel, informando, após ser questionado, que havia uma fatura em aberto, no valor de R$ 2.652,32, referente ao mês de 06/2023.
Que, em 12/05/2023, o imóvel foi submetido a reformas que perduraram até agosto daquele ano.
Que durante o período, somente um pedreiro fazia uso de água o que não justificaria o aumento no consumo.
Que reclamou com a empresa Ré, detectando pequena fuga de água em instalação da residência.
Contudo, explicou que mesmo aquele vazamento não seria capaz de consumir o tanto apurado pela empresa já que o imóvel estava desocupado e com os registros fechados.
Disse que ao invés da Ré confirmar que houve erro de leitura, deu desconto de 47% no valor da conta.
No mérito pugnaou pelo reconhecimento da falha na prestação de serviço, que se trata de serviço essencial e que o imóvel, atualmente, se encontra locado o que prejudicaria o Autor em virtude de corte de fornecimento, com o reconhecimento da hipossuficiência probatória pelo Autor, sinalizando pela inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o refaturamento da conta de água para a média histórica de 15 metros cúbicos.
Em sede de tutela de urgência, postulou pela manutenção dos serviços de fornecimento de Água, pela Ré.
A inicial e seus documentos constam dos ids. 88923975 a 88926930.
Em decisão de id. 89991355, foi concedida a tutela de urgência para compelir a Ré a manter o serviço de fornecimento de água, oportunidade que também foi determinada a citação.
A Ré apresentou sua contestação pugnando pela legalidade da medição feita no hidrômetro do Autor, buscando afastar qualquer irregularidade, não tendo o hidrômetro apresentado qualquer defeito.
Argumentou que a parte autora não faz jus ao refaturamento, pois a cobrança é devida, bem como, o consumo anterior era do inquilino e não do Autor, dizendo não ser, portanto, parâmetro para refaturamento.
Informou que, por mera benevolência da Ré a conta já foi faturada com desconto, tendo dito que forneceu 146 m³ e cobrou apenas o referente a 70 m³ (R$ 2.652,32).
No mérito, disse que a responsabilidade da Ré se limita a distribuição e manutenção das vias até a chegada ao hidrômetro, sendo de responsabilidade do Autor a instalação que passar do hidrômetro.
Exclamou pela incidência da Súmula n° 330, do TJ/RJ rejeitando a inversão do ônus da prova.
Salientou que o Autor alegou ter concertado aquele vazamento e que as contas dos meses seguintes vieram dentro da normalidade de consumo, o que só corroboraria a tese da Ré.
Indica que as alterações feitas na residência se deram depois da Ré ser acionada administrativamente.
A contestação e seus documentos constam dos ids. 98094888 a 9809489.
No id. 107831577, a parte Autora foi intimada para se manifestar, em réplica e, as partes, em provas.
A parte Autora peticionou nos ids. 112555423 e 112555430, juntando uma série de reclamações similares contra a Ré, no site “Reclame Aqui".
Em decisão saneadora, id. 144858088, foi determinada a apresentação de prova documental suplementar em 15 dias, tendo sido certificada o silêncio das partes conforme id. 163156283.
Vieram os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
A relação de consumo é evidente, tendo a parte Autora figurado como consumidora, enquanto a parte Ré como fornecedora de serviço, nos moldes característicos do CDC.
O ponto controvertido se baseia na cobrança de R$ 2.652,32, referente a consumo de água do imóvel do Autor, no mês 06/2023.
Argumenta que o imóvel estava desocupado, passando por reformas, portanto, com ainda menos consumo.
Enquanto a Ré, ao ser notificada sobre o problema teria periciado o local e o hidrômetro e só teria encontrado vazamento em instalação de responsabilidade do cliente.
Ocorre que, da análise dos documentos juntados pela Ré, em id. 98094892, fls. 01, consta uma carta ao cliente informando sobre a leitura feita no dia 24/07/2023, anunciando consumo mensal de 146 m³.
Porém, o documento seguinte, de fls. 02, emitido também pela Ré, em 05/10/2023, atesta que o vazamento encontrado na residência respondia a uma vazão de 1 litro a cada 48 segundos.
Considerando os valores fornecidos nesse documento, ao final de um mês, esse vazamento teria resultado em um consumo de 54 m³.
Estando o imóvel praticamente desocupado e em obras, como buscou comprovar o Autor em ids. 88924000 e 88926923, é injustificável a cobrança feita pela Ré.
Dessa maneira, resta evidenciada a falha na prestação de serviço, não tendo a parte Ré demonstrado a culpa exclusiva do cliente, já que concorreu para o faturamento a maior da conta de água no imóvel do Autor, sendo este o fato gerador da lide.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)DECLARAR a inexistência da conta de R$ 2.652,32 referente ao mês 06/2023, do imóvel do Autor.
II)CONDENAR a Ré ao refaturamento da conta do mês 06/2023 do imóvel do Autor, considerando o histórico de consumo de 15 m³.
Condeno a Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.
NITERÓI, 18 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
19/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:19
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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17/12/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:05
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 11:51
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RICARDO BOECHAT RIBEIRO MESSA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO ROZENDO MOREIRA DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
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14/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DE BARROS em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:05
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2023 13:26
Juntada de Petição de certidão
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24/11/2023 11:40
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 18:12
Distribuído por sorteio
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23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:11
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros anexos
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23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 18:10
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de procuração
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23/11/2023 18:09
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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