TJRJ - 0960580-60.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960580-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO ALVES AFONSO DE SOUSA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Torno sem efeito o despacho de id 176518304.
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda.
De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960580-60.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMERINDO ALVES AFONSO DE SOUSA RÉU: CEDAE, AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Torno sem efeito o despacho de id 176518304.
Prolato decisão de saneamento e organização para julgamento nos termos do art. 357 do CPC.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo.
Passo a analisar as preliminares.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS.
Nos termos da teoria da asserção, adotada por nosso ordenamento jurídico, a legitimidade e o interesse devem ser verificados em abstrato, a partir da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), não sendo raro confundir-se com o próprio mérito da demanda.
De acordo com o entendimento que tem prevalecido no STJ não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016).
Fixo como ponto controvertido a existência ou não de falha na prestação de serviço da ré, bem como a ocorrência de dano extrapatrimonial e sua extensão, se for o caso.
Passo a analisar o pedido de provas.
O caso em tela envolve relação de consumo, motivo pelo qual a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de inversão do ônus probatório, cujo objetivo é o de manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo, em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, deve ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8.078/90.
No presente feito, considerando a hipossuficiência técnica, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Intime-se a parte ré para se manifestar requerendo o que entender de direito.
Fixo o prazo de 15 dias.
Por derradeiro, faculto às partes a produção de prova documental suplementar, que deverá ser carreada aos autos no prazo de 15 (quinze) dias fluídos da intimação desta.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular -
22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 04/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 04/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 26/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALMERINDO ALVES AFONSO DE SOUSA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de CEDAE em 20/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 18:50
Audiência Mediação realizada para 08/07/2024 13:00 8ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
08/07/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2024 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CEDAE em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ALMERINDO ALVES AFONSO DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ALMERINDO ALVES AFONSO DE SOUSA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 18:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 00:40
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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28/05/2024 14:34
Audiência Mediação designada para 08/07/2024 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
28/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CRISTINA LUCIA PISCO GUEDES em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:00
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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