TJRJ - 0828264-22.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:46
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:45
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de ANGELICA CRISTINA DA SILVA CANDIDO MEDEIROS em 21/02/2025 23:59.
-
23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/01/2025 19:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 19:03
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2025 19:03
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2025 19:03
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
-
09/12/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2024 16:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação da aludida “negativação”, uma vez que o documento acostado aos autos NÃOcumpre com tal desiderato, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”. 2 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
07/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 13:23
Juntada de petição
-
07/11/2024 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 14:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
07/11/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858062-92.2024.8.19.0021
Pablo Vargas de Araujo
Copart do Brasil Organizacao de Leiloes ...
Advogado: Sara Almeida da Silva Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 09:34
Processo nº 0003366-66.2015.8.19.0212
Angelo Barbosa Neto
Luiz Guimaraes
Advogado: Vitor Hugo Janeiro Torres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2020 00:00
Processo nº 0826554-29.2024.8.19.0054
Sebastiana Barbosa Andrade Ferreira
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Joao Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 16:33
Processo nº 0930912-10.2024.8.19.0001
Fabio Vicente Rodrigues
Ad2R Marketing Digital LTDA
Advogado: Lucas Bernardes Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 13:54
Processo nº 0816946-42.2024.8.19.0204
Carlos Marcos Duarte Coelho
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Monica de Freitas Bianchi Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/07/2024 15:23