TJRJ - 0843094-24.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 23:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
11/06/2025 11:58
Juntada de carta
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11/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
 - 
                                            
06/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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18/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
 - 
                                            
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0843094-24.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ALVES DUARTE VIEIRA RÉU: PARANA BANCO S/A Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do regular direito de ação, declaro saneado o processo.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, uma vez que exigir o prévio esgotamento das vias administrativas seria ignorar o direito constitucional de apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CR/88.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não juntou um documento sequer a fim de comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo meras alegações insuficientes para a revogação do benefício, sendo certo que do benefício foi concedido com base nos documentos anexados à inicial.
Fixo como pontos controvertidos a ocorrência de vício de consentimento no momento da contratação do empréstimo, a ocorrência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes.
Como consequência, defiro a inversão do ônus da prova.
Isto porque a relação entre as partes é relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Considerando a inversão do ônus da prova ora deferida, à parte ré em provas, justificadamente.
RIO DE JANEIRO, 27 de janeiro de 2025.
JANSEN AMADEU DO CARMO MADEIRA Juiz Substituto - 
                                            
29/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/01/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
24/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
 - 
                                            
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Em provas, justificadamente. - 
                                            
13/11/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/08/2024.
 - 
                                            
28/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
 - 
                                            
27/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
10/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/07/2024 23:59.
 - 
                                            
01/07/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 10:37
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 09/05/2024 23:59.
 - 
                                            
30/04/2024 14:45
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
 - 
                                            
19/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
22/01/2024 20:07
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
22/01/2024 19:56
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
20/12/2023 13:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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