TJRJ - 0808833-91.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 15:17
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
-
30/07/2025 15:17
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0808833-91.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA BONFANTE PEREIRA RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. a) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; b) Diante da afirmativa da parte autora de que não celebrou o contrato de empréstimo que originou os descontos questionados e o perigo de dano de difícil reparação em virtude dos valores estarem sendo deduzidos em conta de natureza alimentar, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e determino a intimação da parte ré para que se abstenha de proceder a novos descontos até posterior decisão deste Juízo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova dedução, limitada a quantia de R$ 10.000,00; c) Em se tratando de relação de consumo e diante da vulnerabilidade da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova na forma do artigo 6º, VIII do CDC no que tange a comprovação da contratação voluntária pela parte autora; d) Diante da manifestação expressa pela realização da audiência de conciliação, designo a realização do ato para o dia 30/07/2025 às 15:00 horas.
Cite-se/intimem-se, observado o disposto no artigo 246 e parágrafos do CPC.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 13:39
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 15:00 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda.
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20/05/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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