TJRJ - 0802179-56.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/12/2024 18:39
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0802179-56.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO DE ASSIS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por EVERALDO DE ASSIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que ao tentar sacar os valores referentes ao seu benefício previdenciário em uma das agências bancárias da requerida, foi informada de que na boca do caixa só poderia fazê-lo em relação à parte do valor, correspondente a R$ 5.000,00, de modo que o restante, no valor de R$ 1.020,69, poderia ser retirado no caixa eletrônico.
Relatou ainda que, ao tentar retirar a segunda parte do saldo, foi liberado tão somente o valor de R$ 100,00, de forma que restou a quantia de R$ 920,69, que só poderia ser resgatada no mês seguinte.
Após o decurso do prazo, narrou ter ido à agência sacar o restante, mas lá teria sido informado de que sua conta estava zerada, já que o valor já teria sido resgatado na data de 01/08/2022.
Ao final, pleiteou a condenação da requerida a restituir o valor de R$ 920,69, bem como a pagar a quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação no ID 53731854, na qual defendeu a ausência de resistência à pretensão, o descabimento da inversão do ônus da prova, a contextualização do golpe praticado por terceiro, a inaplicabilidade da súmula n.º 479 do STJ, a existência de um mecanismo de segurança para os saques, a verificação da assinatura eletrônica como presunção de autoria e a demora no ajuizamento.
Réplica no ID 66153258.
A parte autora informou no ID 66155521 não possuir mais provas a produzir, bem como requereu o julgamento antecipado da lide em ID 99508705.
Inerte a requerida, foi anunciado o julgamento antecipado da lide no ID 102376034.
Os autos vieram à conclusão.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Como é cediço, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Quanto ao interesse de agir, impende destacar que a necessidade de prévia tentativa de solução administrativa da lide para a propositura de ação constitui exceção ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, sendo aplicável somente nos casos previstos em lei ou nas hipóteses já contempladas pela jurisprudência.
No caso destes autos, contudo, não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, razão pela qual rejeito tal preliminar.
Não há outras preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas e possuem interesse processual (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Como é cediço, o fornecedor do produto ou serviço responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços, "ex vi" do art. 5º, X, CRFB c/c art. 14, CDC e arts. 186 e 927, do Código Civil.
Trata-se da responsabilidade objetiva por fato do serviço, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento.
Na espécie, o extrato bancário apresentado no ID 51407755 dá credibilidade à narrativa apresentada pela parte autora no sentido de que o valor de R$ 920,00 foi descontado indevidamente de sua conta bancária.
A parte ré,
por outro lado, não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia, conforme exigido pelo art. 373, inciso II, do CPC, e pelo art. 14, § 3º, do CDC, por meio dos documentos que instruem a contestação.
Poderia a parte ré ter provado suposto saque pela parte autora por meio da exibição das imagens do local em que estão inseridos os caixas eletrônicos na qual a operação foi realizada, porém, manteve-se inerte.
Não se pode poder de vista, outrossim, que o colendo STJ, possui orientação pacificada no sentido de que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (súmula n.º 479).
Portanto, a restituição da quantia descontada em decorrência da operação malsucedida em um de seus caixas eletrônicos é medida que se impõe.
No que diz respeito aos danos extrapatrimoniais, impede ressaltar que o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, tenho que o dano moral decorre da privação injustificada da parte autora, da quantia de R$ 920,69, sem que tivesse contribuído para tal situação.
Há de se destacar, ademais, que a parte autora é aposentada e teve sua renda parcialmente comprometida em razão da conduta irregular da parte ré, o que certamente lhe ocasionou sofrimentos que ultrapassam o mero aborrecimento.
No que se refere ao "quantum debeatur", o ordenamento jurídico brasileiro não possui um parâmetro que possibilite ao julgador quantificar, objetivamente, o valor dos danos morais, razão pela qual a doutrina e a jurisprudência vêm procurando traçar parâmetros seguros para fins de mensuração de tais danos, de forma a evitar enriquecimento ilícito ou mesmo o arbitramento irrisório que não guarde pertinência com a extensão do dano.
Caio Mário da Silva Pereira, ao discorrer sobre o tema, assim preleciona: “Assim é porque, no que tange ao arbitramento do valor a título de danos morais, inexiste um parâmetro objetivo na fixação do quantum da reparação, de modo que seu valor deve ser fixado prudentemente pelo julgador, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja aviltante.
Em outras palavras, a indenização do dano moral não deve ser tão branda a ponto de se tornar inócua, nem tão pesado que se transforme em móvel de captação de lucro.” (Responsabilidade Civil, Rio de Janeiro: Forense, p. 318).
Portanto, o quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
No caso destes autos, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento do valor de R$ 920,69 (novecentos e vinte reais e sessenta e nove centavos), com correção monetária, a partir do desembolso, pelo IPCA (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP-Corte Especial do STJ), e juros de mora a partir da citação, (art. 405, CC), com base na taxa SELIC (art. 406, §1º do CC e REsp 1.795.982-SP-Corte Especial do STJ); e b) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362, STJ), pelo IPCA, acrescido de juros de mora, devidos a partir da citação, (art. 405, CC), pela taxa SELIC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, "ex vi" do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo conforme o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
07/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:55
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:47
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 18/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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29/08/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JENNYFER LAIS MACIEL DE ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JONATHAN PONTES DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 20:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERALDO DE ASSIS - CPF: *10.***.*36-70 (AUTOR).
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28/04/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
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28/04/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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