TJRJ - 0009790-57.2021.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:32
Conclusão
-
09/07/2025 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:15
Juntada de petição
-
27/05/2025 13:32
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
De Ordem: o(s) Mandado(s) Eletrônico(s) de Pagamento nº 3120372 já foi(ram) enviado(s) para assinatura do juiz.
Após assinado(s), será(ão) enviado(s) de forma eletrônica e automática ao Banco do Brasil, para transferência eletrônica para a conta bancária informada pela parte. -
19/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
1) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 49.051,80 (quarenta e nove mil e cinquenta e um reais e oitenta centavos) nas contas dos Réus, através do SISBAJUD, suficiente para 06 (seis) meses de tratamento. /r/r/n/nConsiderando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc.
IV e 521, inc.
II do CPC. /r/r/n/nA parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE MEDICAMENTOS, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada dos medicamentos e insumos prescritos, bem como 03 (três) orçamentos distintos feitos em rede de farmácias diferentes de rede nacional. /r/r/n/n2) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente. /r/r/n/nEm caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal. /r/r/n/nCabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo. /r/nSe ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes. /r/nIndefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal. /r/r/n/nNesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: /r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória. Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal. Recurso a que nega provimento. /r/n(0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. /r/n(0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nRessaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: /r/r/n/nRecorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO /r/nRecorrido: JUIZ DE DIREITO /r/nRECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. /r/r/n/n3) Considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), especialmente em seu art. 270, que estabelece a prioridade de realização de intimações por meio eletrônico. Enfatizando, ainda, o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para as retificações necessárias nos cadastramentos dos feitos judiciais e na qualificação das partes e personagens processuais. /r/n /r/nÀs partes deverão informar seus endereços eletrônicos (cadastro eletrônico, e-mail e WhatsApp) para fins de intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias. /r/r/n/nCumpre destacar que a falta de fornecimento do endereço eletrônico ou a prestação de informações incorretas poderá acarretar a responsabilização pelas consequências decorrentes da não realização ou do não recebimento das intimações, bem como, as penalidades legais, conforme previsto no art. 77, IV e V e §2º do CPC. /r/r/n/n4) Deverão os Réus informar ao Juízo o momento da disponibilidade do tratamento/medicamento/insumo pela via administrativa.
Não excluindo, por óbvio, a responsabilidade da própria parte autora, tão logo tome conhecimento./r/r/n/n5) Após, certifique a serventia o decurso de prazo de recurso pelos Réus. /r/r/n/nCumpra-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 12:22
Juntada de documento
-
14/05/2025 11:33
Juntada de petição
-
29/04/2025 16:42
Conclusão
-
29/04/2025 16:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:12
Juntada de documento
-
11/04/2025 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2025 17:12
Conclusão
-
09/04/2025 17:37
Juntada de petição
-
27/03/2025 17:12
Juntada de petição
-
26/03/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:34
Conclusão
-
25/03/2025 12:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 12:19
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:38
Conclusão
-
19/03/2025 12:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 08:31
Juntada de petição
-
19/03/2025 08:24
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:04
Juntada de documento
-
14/11/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 13:28
Juntada de documento
-
13/11/2024 09:56
Juntada de documento
-
12/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 13:47
Juntada de documento
-
07/11/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2024 11:17
Conclusão
-
05/11/2024 04:19
Juntada de petição
-
05/11/2024 04:19
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:27
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
04/11/2024 16:27
Conclusão
-
31/10/2024 14:06
Juntada de documento
-
29/10/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 15:02
Juntada de documento
-
25/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 10:09
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:07
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:06
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:04
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:03
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:02
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:01
Juntada de documento
-
16/04/2024 10:00
Juntada de documento
-
16/04/2024 09:59
Juntada de documento
-
16/04/2024 09:57
Juntada de documento
-
12/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 13:38
Juntada de documento
-
12/04/2024 13:03
Juntada de documento
-
11/04/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 15:17
Juntada de documento
-
25/03/2024 12:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:04
Conclusão
-
19/03/2024 16:15
Juntada de petição
-
26/02/2024 12:47
Juntada de documento
-
23/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:25
Juntada de documento
-
20/02/2024 10:51
Juntada de documento
-
19/02/2024 16:07
Expedição de documento
-
19/02/2024 13:50
Juntada de documento
-
16/02/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:00
Juntada de documento
-
31/01/2024 13:05
Conclusão
-
31/01/2024 13:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/01/2024 13:26
Juntada de documento
-
26/01/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:18
Juntada de documento
-
23/01/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 17:27
Conclusão
-
18/12/2023 17:04
Juntada de petição
-
21/11/2023 17:20
Juntada de petição
-
27/10/2023 13:52
Juntada de petição
-
25/10/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:42
Juntada de documento
-
13/07/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 12:36
Juntada de documento
-
11/04/2023 12:35
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:16
Conclusão
-
20/03/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2023 12:05
Juntada de documento
-
16/03/2023 17:02
Juntada de documento
-
16/03/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 15:24
Conclusão
-
14/03/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:22
Juntada de documento
-
14/03/2023 15:19
Juntada de petição
-
10/03/2023 21:07
Remessa
-
10/03/2023 21:07
Redistribuição
-
03/03/2023 09:18
Conclusão
-
03/03/2023 09:18
Declarada incompetência
-
02/03/2023 17:41
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:24
Juntada de petição
-
01/03/2023 06:56
Juntada de documento
-
28/02/2023 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2023 19:42
Juntada de documento
-
15/02/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 22:18
Conclusão
-
15/02/2023 22:17
Juntada de petição
-
14/02/2023 13:44
Redistribuição
-
14/02/2023 13:44
Remessa
-
13/02/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 13:18
Declarada incompetência
-
10/02/2023 13:18
Conclusão
-
10/02/2023 13:16
Juntada de petição
-
13/10/2022 15:27
Juntada de petição
-
05/10/2022 15:29
Juntada de petição
-
29/09/2022 12:11
Juntada de petição
-
27/09/2022 13:16
Juntada de documento
-
27/09/2022 12:22
Juntada de documento
-
27/09/2022 07:20
Juntada de documento
-
26/09/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 13:45
Expedição de documento
-
26/09/2022 13:45
Expedição de documento
-
26/09/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2022 18:56
Conclusão
-
23/09/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 17:00
Juntada de documento
-
01/09/2022 07:16
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:45
Juntada de documento
-
23/08/2022 17:11
Conclusão
-
23/08/2022 17:11
Outras Decisões
-
23/08/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:27
Conclusão
-
06/07/2022 15:36
Juntada de documento
-
14/06/2022 10:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 16:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2022 16:02
Conclusão
-
19/05/2022 17:39
Juntada de petição
-
04/05/2022 09:39
Juntada de documento
-
01/04/2022 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 12:23
Conclusão
-
25/03/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 11:01
Juntada de documento
-
07/01/2022 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:40
Conclusão
-
17/12/2021 17:38
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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