TJRJ - 0801535-19.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801535-19.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO VOTORANTIM S.A em face de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA.
A parte autora informou no id. 208735917 que, após o ajuizamento da ação, a parte autora regularizou o contrato de forma administrativa, pugnando, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da perda superveniente do interesse processual É o relatório.
Decido.
Considerando a notícia de regularização do contrato pela via extrajudicial, de fato, resta evidente a perda superveniente do interesse processual da parte autora em prosseguir com a ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Revogo a decisão liminar proferida no id. 167888389.
Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais despesas processuais pendentes.
Considerando que não houve a angularização da relação processual, visto que a parte ré não chegou a ser citada, deixo de condenar a parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios.
Consigne-se que, compulsando os autos, observa-se que este juízo não determinou nenhuma restrição sobre o veículo objeto desta demanda, motivo pelo qual indefiro o pedido de expedição de ofício ao Detran, conforme requerimento ID. 208735917.
Sem prejuízo, as custas recolhidas no id 149732677 serão devidamente certificadas pelo Central de Arquivamento, visto que lhe compete a realização dessa tarefa.
Transitada em julgado, certifique-se o que que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:10
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 03/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 INTIMAÇÃO Processo: 0801535-19.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR : BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU : LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA Ao patrono para comparecer à Central de Mandados para agendar a diligência.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801535-19.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
RÉU: LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA Ao autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 dias, devendo esclarecer a sua negligência em dar condições ao cumprimento do mandado, em face à inércia relatada na certidão de id. 176540112, sob pena de extinção.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LEANDRO DE OLIVEIRA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803986-34.2022.8.19.0007
Luiz Gonzaga Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Vitor Igor Frauches de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2022 11:39
Processo nº 0448182-27.2012.8.19.0001
Condominio do Edificio Mathias da Silva
Espolio de Jacob Steinberg
Advogado: Luciano Silva da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 00:00
Processo nº 0810936-59.2023.8.19.0028
Vanderlei Ferraz Junior
Municipio de Macae
Advogado: Gleyson da Silva Amorim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2023 10:51
Processo nº 0813845-40.2024.8.19.0028
Jeferson Cordova de Lemos
Banco Agibank S.A
Advogado: Jeferson Cordova de Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 17:14
Processo nº 0070558-52.2024.8.19.0001
Valeria Lopes Monteiro
Angels Servicos Tecnicos LTDA
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 00:00