TJRJ - 0001401-96.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 10:42
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Sentença única proferida nos processos conexos nº 032429-19.2013.8.19.0209 e 0001401-96.2014.8.19.0209 (os quais devem ser efetivamente apensados)/r/r/n/n1) RELATÓRIOS /r/r/n/n1.1) RELATÓRIO do processo 032429-19.2013.8.19.0209 (autos principais)/r/r/n/nJOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e JANAÍNA LIMA GUIÃO ajuizaram demanda em face de SPE PORTO REAL SUÍTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nEm sua petição inicial, afirmam, em suma: a) que, em 03/11/2011, firmaram com a ré contrato de promessa de compra e venda do imóvel 203, bloco 12, empreendimento Porto Real Resort Suítes, localizado em Mangaratiba; b) que, conforme a cláusula 14 do contrato, a previsão de entrega era dia 30/06/2012; c) que em 17 de setembro de 2012, a ré comunicou que a obra seria entregue em 05/01/2013, em razão de embargos do Ibama; d) que em 28/01/2013, a ré comunicou que a conclusão das unidades do bloco 12 estaria prevista para 30/03/2013, com entrega das chaves para 19/04/2013; e) que na mesma ocasião a ré enviou boleto com vencimento em 15/02/2013 para pagamento do saldo devedor no valor de R$ 284.980,74; f) que o valor do boleto incluía juros de mora antes da entrega das chaves e não deduzia o valor da multa contratual pelo atraso na entrega da obra; g) que enviaram correspondência à ré solicitando informações sobre o valor realmente devido, porém sem manifestação da ré; h) que somente em 30 de julho de 2013, a ré comunicou que a unidade se encontrava pronta e acabada, havendo saldo devedor de R$ 301.898,82 para entregar as chaves; i) que enviaram notificação extrajudicial para ré informando que o saldo devedor não correspondia à realidade, pois não contemplava a dedução da multa contratual, os lucros cessantes e indenização por dano moral; j) que a ré enviou contra-notificação respondendo que as parcelas pretendidas consistiam em expectativa de direito; k) que não houve composição amigável; l) que descabe falar em prazo de 180 dias após 30/06/2012; m) que a ré deve pagar multa de mora de 0,5% prevista na cláusula 17.1 do contrato por 13 meses e até a efetiva entrega das chaves; n) que é cabível a cobrança de lucros cessantes, além da pena convencional; o) que buscaram a compra do apartamento para locação, fazendo jus ao recebimento de lucros cessantes; p) Assim, em síntese, requerem (i) a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam imitidos na posse do imóvel mediante o depósito da quantia exigida pela ré, que deverá ser retida nos autos para eventual compensação; (ii) a liberação da obrigação de pagar mediante a quitação no valor de R$ 167.466,05; (iii) a aplicação da multa de mora até a entrega das chaves; (iv) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor não inferior a R$ 10 mil/r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos (id. 12).
Decisão que postergou a análise da tutela antecipada (id. 122).
Informação dos autores sobre interposição de Agravo de Instrumento (id.125).
Decisão monocrática em Agravo de Instrumento que negou seguimento ao recurso (id. 133).
Contestação (id.143): aduz, em síntese, que os autores em 03 de novembro de 2011, celebraram com a ré promessa de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia do apartamento 203, bloco 12; que o preço global de pagamento previsto é de R$ 364.125,00, sendo parcela de sinal no valor de R$ 26.625,00, sete parcelas no valor de R$ 5.357,14 com primeiro vencimento em 05/12/2011 totalizando R$ 37.499,98, mais uma parcela com vencimento em 10/06/2012 no valor de R$ 37.500,00, mais R$ 262.500,02 em parcela única prevista para 10/07/2012; que também foram previstas dez parcelas mensais no valor de R$ 1.333,15, com primeiro vencimento em 10/12/2011, não inclusas no preço do imóvel e referentes ao fundo especial mobiliário, equipamentos e serviços (cláusula 17.7); que conforme a cláusula 13.1 as prestações discriminadas na cláusula 12.2 seriam atualizadas monetariamente; que a unidade encontra-se pronta para entrega, mas os autores não quitaram a parcela com vencimento em 10/07/2012; que notificou os autores em 13/11/2013 para o pagamento da parcela em aberto, mas quedaram-se inertes, sendo ajuizada a ação de rescisão nos autos nº 001401-96.2014.8.19.0209; que após a notificação dos autores, optou por desfazer o negócio em razão da recusa injustificada no pagamento; que houve necessidade de revisão do prazo de entrega da obra por motivos alheios a sua vontade; que muitas questões como mão-de-obra, obtenção de máquinas e equipamentos, burocracia com órgãos públicos, ligações definitivas com concessionárias contribuem para o atraso na obra; que o Ibama realizou embargos indevidos de janeiro a junho de 2010, ocorrendo também chuvas torrenciais, tudo impedindo o prosseguimento das obras; que a cláusula de prorrogação de 180 dias está prevista no contrato, portanto somente a partir de 30/12/2012 é que se poderia cogitar em atraso na entrega da obra; que nunca cobrou juros de mora antes de entregar as chaves, aplicando tão somente correção monetária (cláusula 13.8); que os autores pretendem dupla condenação em razão de pedirem lucros cessantes e o pagamento da penalidade contratual pelo atraso; que os autores não poderiam requerer o pagamento de qualquer penalidade antes de quitarem o preço; que, subsidiariamente, os autores não comprovaram que a unidade seria destinada para locação.
Com a contestação vieram os documentos (id. 187 e 201).
Réplica (id.207).
Em provas, manifestaram-se os autores (id.216) e a ré (id. 218).
Decisão que concedeu a tutela antecipada (id.222).
Informação de interposição de Agravo de Instrumento pela ré (id.233).
Audiência de conciliação infrutífera (id.248) com juntada de documentos (id. 250).
Decisão que determinou o apensamento aos autos nº 0001401-96.2014.8.19.0209 (id. 263).
Decisão em Agravo de Instrumento para deferir efeito suspensivo (id.282).
Carta precatória sobre a imissão na posse (id.290).
Acórdão em Agravo de Instrumento dando provimento ao recurso para revogar a decisão que imitiu os autores na posse do imóvel (id.332).
Decisão para imitir Thamires e Guilherme na posse do imóvel (id. 344).
Decisão em novo Agravo de Instrumento para deferir efeito suspensivo (id.349).
Acórdão em Agravo de Instrumento negando seguimento ao recurso (id. 367).
Alegações finais dos autores (id. 375).
Sentença (id.391) esclarecida ao (id.436) após a interposição de embargos de declaração ao (id.399).
Acórdão ao (id. 180) que anulou a Sentença para que seja proferida sentença única com os autos nº 0001401-96.2014.8.19.0209. /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/n1.2) RELATÓRIO do processo nº 0001401-96.2014.8.19.0209 (autos em apenso)/r/r/n/nSPE PORTO REAL SUÍTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ajuizou demanda em face de JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e JANAÍNA LIMA GUIÃO, partes qualificadas nos autos./r/r/n/nEm sua petição inicial, afirma, em suma: a) que os réus, em 03 de novembro de 2011, celebraram com a ré promessa de compra e venda de imóvel com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia do apartamento 203, bloco 12; b) que o preço global de pagamento previsto é de R$ 364.125,00, sendo parcela de sinal no valor de R$ 26.625,00, sete parcelas no valor de R$ 5.357,14 com primeiro vencimento em 05/12/2011 totalizando R$ 37.499,98, mais uma parcela com vencimento em 10/06/2012 no valor de R$ 37.500,00, mais R$ 262.500,02 em parcela única prevista para 10/07/2012; c) que também foram previstas dez parcelas mensais no valor de R$ 1.333,15, com primeiro vencimento em 10/12/2011, não inclusas no preço do imóvel e referentes ao fundo especial mobiliário, equipamentos e serviços (cláusula 17.7); d) que conforme a cláusula 13.1 as prestações discriminadas na cláusula 12.2 seriam atualizadas monetariamente; e) que a unidade encontra-se pronta para entrega, mas os réus não quitaram a parcela com vencimento em 10/07/2012; f) que o débito atualizado é de R$ 305.247,86; g) que optou pelo desfazimento da promessa de compra e venda; h) que realizou a notificação dos réus para o pagamento em 15 dias das parcelas em atraso; i) Assim, em síntese, requer (i) a decretação da rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes./r/r/n/nCom a inicial vieram os documentos (id.03/61).
Determinada a citação (id.68).
Contestação conjunta dos réus (id. 103): aduzem, em síntese, que a previsão para a entrega do imóvel era 30/06/2012; que em 17 de setembro de 2012, a autora comunicou que a obra seria entregue em 05/01/2013, em razão de embargos do Ibama; que em 28/01/2013, a autora comunicou que a conclusão das unidades do bloco 12 estaria prevista para 30/03/2013, com entrega das chaves para 19/04/2013; que na mesma ocasião a autora enviou boleto com vencimento em 15/02/2013 para pagamento do saldo devedor no valor de R$ 284.980,74; que o valor do boleto incluía juros de mora antes da entrega das chaves e não deduzia o valor da multa contratual pelo atraso na entrega da obra; que enviaram correspondência à autora solicitando informações sobre o valor realmente devido, porém sem manifestação da mesma; que somente em 30 de julho de 2013, a autora comunicou que a unidade se encontrava pronta e acabada, havendo saldo devedor de R$ 301.898,82 para entregar as chaves; que enviaram notificação extrajudicial para autora informando que o saldo devedor não correspondia à realidade, pois não contemplava a dedução da multa contratual, os lucros cessantes e indenização por dano moral; que a autora enviou contra-notificação respondendo que as parcelas pretendidas consistiam em expectativa de direito; que não houve composição amigável; que ajuizaram, em 18/10/2013, ação nº 032429-19.2013.8.19.0209; que descabe falar em prazo de 180 dias após 30/06/2012; que a autora deve pagar multa de mora de 0,5% prevista na cláusula 17.1 do contrato por 13 meses e até a efetiva entrega das chaves; que é cabível a cobrança de lucros cessantes, além da pena convencional; que o imóvel foi ocupado por terceiros.
Com a contestação vieram os documentos (id. 112/162).
Réplica (id. 186).
Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito (id.299).
Acórdão ao (id. 350) que anulou a Sentença para que seja proferida sentença única com os autos nº 032429-19.2013.8.19.0209.
O Acórdão foi mantido após a interposição de embargos de declaração conforme (id.366).
Decisão no REsp 1906080 não conhecendo do recurso (fls. 434/438).
Audiência de mediação infrutífera (id. 492). /r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/n2) FUNDAMENTAÇÃO CONJUNTA/r/r/n/nEstá-se diante de relação consumerista.
Enquadram-se os autores João e Janaína no conceito padrão de consumidor previsto no art. 2º da lei 8.078/90 (CDC), por terem celebrado contrato de promessa de compra e venda, sendo ainda vulneráveis, sendo a ré fornecedora, nos moldes do art.3 º do CDC./r/r/n/nNessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII da CRFB/88 c/c art. 48, do ADCT, sob a égide do princípio da proteção do consumidor - dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional./r/n /r/nNo caso, João e Janaína alegam, em apertada síntese, que o imóvel que adquiram não foi entregue na data aprazada, qual seja 30/06/2012, aduzindo a abusividade da previsão de cláusula de tolerância de 180 dias./r/r/n/nAlém disso, esclareceram que a ré enviou boleto com vencimento em 15/02/2013 para pagamento do saldo devedor no valor de R$ 284.980,74, mas porque o valor do boleto incluía juros de mora antes da entrega das chaves e não deduzia o valor da multa contratual pelo atraso na entrega da obra, decidiram enviar correspondência à ré solicitando informações sobre o valor realmente devido, porém somente em 30 de julho de 2013, a ré comunicou que a unidade se encontrava pronta e acabada, havendo saldo devedor de R$ 301.898,82 para entregar as chaves, no entanto enviaram notificação extrajudicial para ré informando que o saldo devedor não correspondia à realidade, pois não contemplava a dedução da multa contratual, os lucros cessantes e indenização por dano moral./r/r/n/nA ré SPE, por sua vez, alegou, em suma, que por fortuito externo não conseguiu entregar a obra no prazo previsto, devendo ser computado o prazo de tolerância de 180 dias, portanto somente a partir de 30/12/2012 é que se poderia cogitar em atraso na entrega da obra.
Sustentou também que autores não quitaram a parcela com vencimento em 10/07/2012, tendo os notificado em 13/11/2013 para o pagamento da parcela em aberto, mas quedaram-se inertes, sendo ajuizada a ação de rescisão nos autos nº 001401-96.2014.8.19.0209, inclusive vendeu a unidade posteriormente para terceiros.
Alegou que nunca cobrou juros de mora antes de entregar as chaves, aplicando tão somente correção monetária (cláusula 13.8) e que os autores pretendem dupla condenação em razão de pedirem lucros cessantes e o pagamento da penalidade contratual pelo atraso, sendo certo que os autores não poderiam requerer o pagamento de qualquer penalidade antes de quitarem o preço./r/r/n/nPois bem./r/r/n/nInicialmente, a meu sentir, não andaram bem os autores em condicionarem o pagamento do valor residual referente à quitação do imóvel em debate nos autos à concessão dos descontos que entendiam devidos./r/r/n/nCom efeito, dos autos principais extrai-se que os autores buscavam descontos relativos ao somatório da pena convencional em razão do atraso na entrega da unidade, inclusive desconsiderando o prazo de tolerância de 180 dias expresso no contrato, incluindo valor equivalente a R$ 98 mil relativos a lucros cessantes correspondente a alugueis que não foram auferidos em razão do atraso na entrega, além de danos morais, conforme se constata na Notificação ao (id.112, fls.58/59 dos autos físicos)./r/r/n/nOra, deve-se pontuar que há muito tempo restou pacificado o entendimento sobre a licitude da previsão de cláusula contratual sobre o tempo de tolerância de 180 dias nas promessas de compra e venda de imóveis.
Nesse sentido, existe enunciado sumular desta Corte de Justiça:/r/r/n/nSúmula 350 TJRJ ' Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes. /r/r/n/nNo caso, restou expresso no contrato juntado ao (id.12, fls.31) que havia o prazo de tolerância de 180 dias, conforme cláusula 17.1 e, como a previsão de entrega era para 30/06/2012 (cláusula 14), somente a partir de 30/12/2012 é que se poderia falar em atraso./r/r/n/nAlém disso, o STJ já fixou entendimento, há muito tempo reiterado pela Corte, sobre a inviabilidade de cumulação da pena convencional moratória com os lucros cessantes.
Confira-se:/r/r/n/n'A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.'/r/n[STJ. 2ª Seção.
REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo) (Info 651)]/r/r/n/nNo caso, o contrato trazia expressamente que a pena convencional, em caso de atraso superior a 180 dias, visava o ressarcimento em razão da impossibilidade de fruição do bem, prevendo o valor de 0,5% do valor pactuado do imóvel, devendo ser atualizado, conforme se infere das cláusulas 17.1.3 e 17.1.4./r/r/n/nLogo, restando clara a finalidade da pena convencional prevista no contrato ser de natureza moratória, inviável a concomitante cobrança de lucros cessantes./r/r/n/nSome-se a isso que os autores acreditaram que estariam embutidos juros de mora na prestação residual, porém não comprovaram minimamente tal alegação, o que lhes competia nos termos do art.373, I, do CPC c/c Súmula 330 do E.
TJRJ, sendo certo que a ré esclareceu que, na verdade, o valor da prestação foi atualizado por correção monetária somente, conforme expressa previsão contratual./r/r/n/nAlém disso, por evidente, mostrava-se totalmente despropositado os autores buscarem desconto na parcela residual em razão de alegados danos morais sofridos, os quais quantificaram de forma unilateral./r/r/n/nAssim, entendo que agiu com regularidade a ré ao rescindir a promessa de compra e venda e revender a unidade a terceiros, haja vista a recalcitrância dos autores em quitar os valores que deviam./r/r/n/nNote-se que a ré notificou os autores para pagamento dos valores devidos, conforme (fls.55/60) dos autos em apenso, solenemente ignorada pelos autores conforme se verifica às (fls.61)./r/r/n/nOra, competia aos autores quitar os valores pendentes e, posteriormente, buscarem serem ressarcidos por eventuais valores devidos pela ré./r/r/n/nAssim, nos termos da previsão contratual contida nas cláusulas 21.2 e seguintes, mostrou-se correta a postura da ré em alienar o imóvel a terceiros./r/r/n/nLogo, devem os autores suportar as consequências referentes à rescisão contratual, conforme as cláusulas 21.4.2 a 21.4.4, devendo ser realizada a devolução dos valores pagos pelos autores com os descontos previstos nas referidas cláusulas./r/r/n/nNoutro giro, em que pesem os argumentos da ré, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art.373, II, do CPC em demonstrar que os impedimentos que levaram a obra ser entregue para além do limite de tolerância tenham decorrido de caso fortuito ou força maior./r/r/n/nNa verdade, as razões da ré ao invocar 'escassez de mão-de-obra, em todos os níveis, assim como com a dificuldade de obtenção de máquinas e equipamentos, ocasionando /r/natrasos significativos nas obras.
Questões burocráticas ligadas aos órgãos públicos, como a extração de licenças ambientais e construtivas, expedição de habite-se , ligações definitivas das concessionárias de serviços públicos também são entraves que, muitas vezes, escapam ao controle do construtor' constituem fortuitos internos e, portanto, suas consequências devem ser suportadas pela ré, não podendo os autores serem prejudicados pelo mau planejamento da ré./r/r/n/nAlém disso, os argumentos da ré sobre 'ocorrência de dois embargos (em janeiro e junho de 2010) sofridos na obra, realizados pelo IBAMA e originados por denúncias infundadas já que a obra possuía todas as licenças necessárias;', por igual, é questão atinente ao fortuito interno e deve ser suportado pela mesma, sendo certo que os argumentos sobre 'chuvas torrenciais, absurdamente acima da média até mesmo para a área de Mangaratiba' não restaram comprovados nos autos./r/r/n/nAssim, a data de 31/12/2012 é o marco a ser considerado como limite para entrega do imóvel, já computado o prazo de tolerância de 180 dias./r/r/n/nE, levando-se em conta que restou incontroverso que somente em 30/julho/2013 a unidade restou disponibilizada para entrega, inclusive conforme (fls.56/57 dos autos principais), tem-se que cabível a pena convencional prevista no contrato relativa a tal atraso (entre 31/12/2012 a 30/07/2013), nos termos previstos nas cláusulas 17.1.3 e 17.1.4. do contrato entabulado entre as partes./r/r/n/nDestarte, o incômodo gerado pela ré em atrasar por cerca de 7 meses a entrega da unidade imobiliária, por certo acabou por infirmar as legítimas expectativas dos autores, causando aborrecimentos acima dos esperados.
Assim, cabível a fixação de indenização em danos morais e, em atenção aos princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, fixo a verba em R$ 6 mil, sendo metade para cada autor./r/r/n/nFrise-se que, conforme se constata no Acórdão em Agravo de Instrumento ao (id.367 dos autos principais), a ação de embargos de terceiro movida por Thamires e outro, conforme se infere ao (id.264), já foi julgada, sendo extinta sem análise do mérito./r/r/n/nPor fim, haja vista que os autores consignaram elevada quantia nos autos principais (id. 227) em cumprimento à tutela antecipada deferida, posteriormente revogada pelo Acórdão em Agravo de Instrumento ao (id.332), tem-se que tal quantia poderá ser utilizada para, após a liquidação da sentença, pagar os consectários referentes à rescisão do contrato nos autos em apenso, com posterior repasse do excedente aos autores, após o trânsito em julgado./r/r/n/n3) DISPOSITIVOS/r/r/n/n3.1) Processo 032429-19.2013.8.19.0209 (autos principais)/r/r/n/nPelo exposto:/r/r/n/n(i) Julgo extinto o feito sem resolução do mérito no tocante ao pedido de imissão na posse por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o imóvel em debate nos autos já foi repassado licitamente a terceiros pela ré, fulcro no art.485, VI, do CPC./r/r/n/n(ii) Julgo procedente em parte o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/na) Condenar a ré a pagar aos autores o valor correspondente ao atraso decorrente da entrega do imóvel entre as datas 31/12/2012 e 30/07/2013, conforme os critérios previstos nas cláusulas 17.1.3 e 17.1.4 do contrato entabulado entre as partes;/r/r/n/nb) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil, sendo metade para cada autor, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação./r/r/n/nJulgo improcedente o pedido relativo à indenização por lucros cessantes, na forma da fundamentação supra./r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca, condeno as partes a ratearem as custas processuais.
Condeno, ainda, cada parte a pagar honorários advocatícios ao patrono da contrária, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido pela adversa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015./r/r/n/n3.2) Processo 0001401-96.2014.8.19.0209 (autos em apenso)/r/r/n/nPelo exposto, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/na) Decretar a rescisão da promessa de compra e venda firmada entre as partes, na forma da fundamentação supra, nos termos das cláusulas 21.4.2 a 21.4.4 do contrato entabulado entre as partes, devendo ser realizada a devolução dos valores pagos pelos réus com os descontos previstos nas referidas cláusulas./r/r/n/nCondeno os réus, solidariamente, a pagarem as custas processuais, bem como a pagarem honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015./r/r/n/n Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
29/04/2025 13:52
Conclusão
-
29/04/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2025 11:31
Remessa
-
12/03/2025 11:18
Remessa
-
10/03/2025 15:59
Remessa
-
28/02/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 22:16
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/10/2024 21:22
Conclusão
-
23/10/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 21:22
Evolução de Classe Processual
-
23/10/2024 21:22
Petição
-
14/10/2024 16:15
Juntada de petição
-
01/10/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:29
Audiência
-
21/06/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 17:06
Apensamento
-
14/03/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 15:35
Conclusão
-
14/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:33
Conclusão
-
22/06/2023 10:16
Juntada de petição
-
24/05/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:42
Conclusão
-
02/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:17
Juntada de petição
-
09/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 10:38
Remessa
-
24/05/2019 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2018 15:09
Remessa
-
27/06/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2017 14:41
Remessa
-
06/02/2017 14:40
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 12:18
Juntada de petição
-
11/10/2016 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2016 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/10/2016 13:32
Conclusão
-
03/10/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2016 16:51
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 17:34
Juntada de petição
-
19/09/2016 17:32
Juntada de petição
-
25/08/2016 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2016 12:04
Conclusão
-
02/08/2016 12:04
Conclusão
-
02/08/2016 12:04
Publicado Sentença em 30/08/2016
-
01/08/2016 17:53
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2016 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2016 02:48
Documento
-
30/05/2016 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2016 17:04
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2016 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2016 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2016 16:00
Publicado Despacho em 15/03/2016
-
29/02/2016 16:00
Conclusão
-
29/02/2016 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2016 17:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2016 15:03
Conclusão
-
19/01/2016 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2016 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2015 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2015 11:46
Conclusão
-
30/11/2015 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2015 16:19
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2015 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2015 20:16
Reforma de decisão anterior
-
15/10/2015 20:16
Conclusão
-
29/09/2015 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2015 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2015 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 09:51
Expedição de documento
-
05/08/2015 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2015 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2015 10:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2015 10:20
Publicado Decisão em 09/07/2015
-
03/07/2015 10:20
Conclusão
-
01/07/2015 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2015 16:26
Conclusão
-
29/06/2015 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2015 16:26
Publicado Despacho em 06/07/2015
-
26/06/2015 14:29
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2015 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2015 13:44
Conclusão
-
29/04/2015 14:41
Juntada de petição
-
17/04/2015 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2015 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2015 20:50
Juntada de petição
-
04/03/2015 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2015 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2015 16:35
Conclusão
-
20/02/2015 14:37
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2015 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 15:50
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2014 16:57
Juntada de petição
-
29/10/2014 16:08
Documento
-
20/10/2014 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2014 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 13:37
Apensamento
-
02/10/2014 11:48
Conclusão
-
02/10/2014 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2014 11:35
Juntada de petição
-
28/08/2014 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2014 11:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2014 01:44
Juntada de petição
-
28/07/2014 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2014 12:05
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2014 12:04
Documento
-
14/02/2014 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2014 15:15
Conclusão
-
03/02/2014 15:15
Outras Decisões
-
24/01/2014 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2014 17:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2014 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809029-62.2025.8.19.0001
Tamsin Arabella Burgues
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Kaeline Campos Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2025 22:01
Processo nº 0800549-77.2025.8.19.0007
Gabriella Peixoto dos Santos
Livraria Familia Crista LTDA
Advogado: Raquel da Silva Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 18:52
Processo nº 0818563-97.2024.8.19.0087
Ceiva Escola Crista LTDA - ME
Dp Junto aos Juizados Especiais Civeis D...
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 11:14
Processo nº 0806676-19.2025.8.19.0205
Condominio do Grupamento Boulevard Cario...
Alba Ii Rj Spe Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 11:13
Processo nº 0001401-96.2014.8.19.0209
Joao Luis de Souza Pereira
Spe Porto Real Suites Empreendimentos Im...
Advogado: Leonardo da Costa Camacho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2020 17:30