TJRJ - 0803820-11.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:27
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803820-11.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA LINO LEAL RÉU: BANCO MASTER S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de c/c dano moral, material e pedido de tutela de urgência, proposta por FABIOLA LINO LEAL em face do BANCO MASTER S.A.
A parte autora alegou, em síntese, que foi vítima de um golpe praticado por terceiros, que se passaram por gerentes bancários por meio de conversas no aplicativo WhatsApp, oferecendo falso refinanciamento de contratos de empréstimo anteriormente contraídos junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal.
Informou que o contato foi iniciado no dia 21 de fevereiro de 2025, por meio com interações documentadas ao longo de cinco dias, com os fraudadores identificados como "Fernando" e "Júlio Cezar", conforme demonstrado nos documentos anexados aos autos.
Declarou que durante a troca de mensagens, foi orientada a realizar transferências bancárias para contas por eles indicadas, sob o argumento de que se tratava da quitação dos antigos contratos.
Expôs que na tentativa de resolver supostas dívidas, de boa-fé, realizou diversas transferências bancárias após receber valores em sua conta, orientada pelos fraudadores.
Relatou que, embora o Banco Bradesco tenha posteriormente anulado as operações fraudulentas, foi surpreendida com um desconto em seu contracheque, no valor de R$ 236,52 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), em razão de um contrato de Cartão de Crédito Consignado firmado de forma fraudulenta com a parte ré.
Afirmou que não reconhece a contratação, e alegou que a biometria facial presente no contrato é, na realidade, proveniente de um vídeo enviado por ela aos fraudadores, durante a troca de mensagens.
Ressaltou que o telefone de contato cadastrado no contrato também é o mesmo utilizado pelos golpistas.
Argumentou que o réu falhou em não adotar as medidas mínimas de segurança, violando o dever de cuidado e proteção ao consumidor, nos termos do art. 14, § 1º do CDC.
Diante das alegações, requereu o deferimento da tutela provisória, a fim de que a parte ré suspenda os descontos em seu contracheque, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
Ao final, pleiteou que seja declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado junto ao réu, o cancelamento definitivo dos descontos em folha de pagamento referente ao contrato, a devolução em dobro dos valores pagos em excesso em razão do contrato impugnado e a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros moratórios desde a data do fato, a título de compensação por danos morais.
Solicitou, também, a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e não manifestou interesse na designação de audiência de conciliação. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Todavia, na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser deferida, já que revelados seus pressupostos legais.
No presente caso, a probabilidade do direito resta evidenciada por farta documentação apresentada, que inclui boletim de ocorrência por estelionato, declaração de próprio punho denunciando o golpe, conversas com os golpistas via WhatsApp e o comprovante de desconto indevido em seu contracheque, além de um contrato contendo biometria facial e telefone vinculados aos fraudadores que, em tese, comprova que a contratação foi realizada por terceiros, com uso indevido da imagem e dados da parte autora apontando para a ocorrência de fraude.
O perigo de dano é evidente, considerando que a continuidade dos descontos indevidos em folha de pagamento representa prejuízo financeiro direto e mensal à parte autora, violando seu direito à subsistência e agravando sua situação emocional e econômica.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré suspenda os descontos em seu contracheque, no valor de R$ 236,52 (duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), referentes no prazo de 24 (vinte e quatro horas), sob pena de multa de 100,00 (cem reais) por cada desconto indevido.
Oficie-se o órgão pagador da parte autora (PRODERJ)para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas mediante simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
23/05/2025 19:20
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIOLA LINO LEAL - CPF: *06.***.*00-19 (AUTOR).
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23/05/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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