TJRJ - 0811452-68.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
08/08/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de FLORINDO MARCOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0811452-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORINDO MARCOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora que foi submetida a uma cirurgiaurgente, tendo desembolsado valores para pagamento dos honorários do anestesista e da instrumentadora cirúrgica, num total de R$ 4.400,00.
Todavia, alega que a ré, até a data de distribuição da presente ação, não efetuou o reembolso do citado valor, o que reputa abusivo.
Com isso, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e materiais.
Contestação, onde, em resumo, aduz que os profissionais em questão não eram credenciados a ré e que os reembolsos se darão conforme limitação contratual.
Autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No mérito, entendo assistir parcial razão a parte autora.
De início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste cenário, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs 183658608, 183658610, 183658612 e 183658614por meio dos quais comprova a indicaçãocirúrgica e os gastos realizados com os honorários doanestesistae da instrumentadora.
A parte ré, por sua vez, alega que houve opção pela autora por profissionais (anestesistae instrumentador) da rede não conveniada, pelo que não caberia reembolso integral.
Quanto ao tema, sabe-se que a Lei nº 9.656/98 dispõe que deve ocorrer o reembolso nos casos de urgência e emergência e quando não puder ser utilizada a rede credenciada por falta ou insuficiência de profissional.
Confira-se: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada;” Sobre a matéria, a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que “o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento”(EAREsp nº 1.459.849/ES).
Assim, quanto ao pedido de reembolso, a dinâmica envolve o seguinte raciocínio: 1) em se tratando de médico cirurgião credenciado, sua equipe, que envolve auxiliar (es) e instrumentador, deverá ter o custeio garantido pela operadora de saúde; 2) em se tratando de médico cirurgião não credenciado, sua equipe deverá ser custeada pelo paciente/segurado que optou por profissional cirurgião não credenciado, sendo certo que o reembolso destes deverá obedecer os termos do contrato e a tabela de preços adotada pela ré.
Quanto ao anestesista, a ré não comprovou nos autos a existência de profissionais em sua rede credenciada na especialidade de anestesia aptos a atender a parte autora, afigurando-se, portanto, nos moldes do art. 12, VI dalei 9656/98, devido o reembolso integral dos honorários em questão, uma vez que tais profissionais são indispensáveis à realização do ato cirúrgico.
Assim, considerando que o ato cirúrgico em tela foi autorizado pela ré e realizado em sua rede conveniada, com médico cirurgião credenciado, até porque não houve impugnação especificada por parte da ré, neste ponto, os profissionais envolvidos (instrumentador e anestesista)deverão ter seus honorários custeados integralmente pela ré.
A parte ré, portanto, não se desincumbiu com êxito de seu ônus probatório, conforme orientam os arts. 14, §único do CDC e 373, II do CPC.
Com isso, evidente a falha na sua prestação de serviços, impondo o acolhimento parcial dos pedidos autorais.
Quanto ao dano moral, todavia, entendo que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassaram o escopo do mero aborrecimento, restringindo-se a um mero inadimplemento contratual, com repercussão apenas na esfera patrimonial da parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para fins de condenar o réu a: 1) pagar a parte autora o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentosreais) a título de dano material, a ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros moratórios a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Após o regular cumprimento da sentença, com o consequente pagamento da quantia arbitrada, expeça-se mandado de pagamento em nome da parte autora e/ou advogado regularmente constituído, desde que haja poderes em procuração para tanto, independentemente, de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação fica acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, independentemente da nova intimação, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 do Código de Processo Civil, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada, que deverá trazer planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
Tudo cumprido e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
08/06/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 19:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 20:00
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Petição de requerimento de protesto
-
16/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0811452-68.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORINDO MARCOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte autora acerca da contestação.
Prazo de 5 dias.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Tabelar -
14/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de FLORINDO MARCOS em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:34
Publicado Despacho em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 17:36
Audiência Conciliação cancelada para 21/05/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
15/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/04/2025 12:00
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 11:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
05/04/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827088-93.2024.8.19.0208
Cesar Queiroz dos Santos
Banco Agibank S.A
Advogado: Marco Antonio Peixoto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 17:17
Processo nº 0012828-67.2021.8.19.0202
Colegio Sao Sebastiao LTDA. EPP
Adolfo da Rocha Gentil
Advogado: Mariana Rabello Gentil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2021 00:00
Processo nº 0800317-16.2024.8.19.0067
Marco Antonio Palmeira Nunes
Via Varejo S/A
Advogado: Camila de Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2024 16:15
Processo nº 0800420-47.2024.8.19.0253
Herve Caldas Machado
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Herve Caldas Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2024 10:26
Processo nº 0806874-31.2024.8.19.0063
Graziele Costa Guimaraes
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Emily Pimentel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 13:28