TJRJ - 0808691-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 25/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2025 08:54
Conclusos ao Juiz
-
02/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:57
Outras Decisões
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22/07/2025 06:14
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0808691-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Processo: 0808498-70.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: EGIDIO ELIAS DA SILVA FILHO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI Embargos de declaração que apontam vícios inexistentes.
O que pretende o embargante é rever a justiça da decisão mediante o reexame da matéria já apreciada e sobre a qual já se manifestou o juízo, embora sob viés diverso daquele pretendido pelo embargante.
A omissão, contradição, dúvida ou obscuridade “que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado.” (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 790903 RJ 2005/0176776-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014). “Não merecem acolhimento embargos declaratórios que, a pretexto de sanar omissões da decisão embargada, traduzem, na verdade, o inconformismo do embargante com a conclusão adotada.
Precedentes. 2.
A análise probatória refoge ao âmbito restrito dos embargos declaratórios”.
Precedentes. (STF - Inq: 2671 AP , Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-211 DIVULG 24-10-2014 PUBLIC 28-10-2014) Assentado na jurisprudência, ainda, o “descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas” (EDcl no REsp 1301989/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014), pois “não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente” (AgRg no AREsp 546.013/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014).
A jurisprudência do STJ, por fim, é clara no sentido de que, ainda que existente, não permitido que o chamado error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do acórdão, não a que colide com jurisprudência em casos análogos ( v.
AREsp 1.551.878 ), tampouco com o argumento do prequestionamento; in verbis: Pretensão de concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
Inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC.
Acórdão que enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito suscitadas.
Não são os embargos de declaração a via adequada para a manifestação de inconformismo do embargante.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO. 0002587-72.2014.8.19.0010.
CLÁUDIO LUIZ BRAGA DELL'ORTO - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA E DECIDIDA, CUJA REVISÃO DEPENDE DE NOVO SOPESO DE FATOS E PROVAS, INVIÁVEL DE PRODUZIR-SE EM SEDE MERAMENTE DECLARATÓRIA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (0400066-19.2014.8.19.0001.
APELAÇÃO.MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) Decidiu ainda o STF que: "Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequencia, a desconstituição do ato decisório." (RTJ 154/223).
O que há, na espécie, é mero inconformismo da parte embargada com resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão guerreada na forma como foi lançada.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão dê-se baixa e arquive-se.
PIC NITERÓI, 1 de julho de 2025.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 14:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2025 13:23
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 09/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 30/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NITEROI em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2025 00:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0808691-85.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Abuso de Poder] AUTOR: ALESSANDRA MARIA DA CONCEICAO CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE NITEROI SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 13 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
14/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/05/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 17:24
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2025 17:24
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANDREZA TAVARES DA CRUZ CARDOSO
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29/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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