TJRJ - 0817153-75.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817153-75.2023.8.19.0204 Assunto: Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0817153-75.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00291877 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO OAB/RJ-164385 ADVOGADO: DR(a).
GLAUCO GOMES MADUREIRA OAB/SP-188483 APELADO: ALESSANDRA ROCHA MACHADO ADVOGADO: CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS OAB/RS-086644 ADVOGADO: KAROLINA DIAS DUARTE OAB/RS-101887 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA NO CASO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1.
Ação com pedidos cumulados de declaração de nulidade de contrato, restituição de indébito e compensação de danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Sentença de procedência parcial do pedido, sob o fundamento de vícios na contratação.
Apelação da parte ré.2.
Relação de consumo.
Situação que, todavia, não exime a autora de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Súmula nº 330 do TJERJ.
Revelia que não gera,
por outro lado, a presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pela demandante, podendo tal presunção ser afastada diante dos demais elementos dos autos.3.
Modalidade de contrato de cartão de crédito em que a contratante (autora) autoriza que o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, caso utilizado, seja descontado diretamente em sua folha de pagamento, bem como disponibiliza o valor contratado para saque imediato, ou depósito em conta corrente, caso em que, sobre o valor efetivamente sacado incidirão os encargos mensais indicados na fatura, após o seu vencimento.4.
Inexistência de vícios no contrato.
Não obstante a insurgência inicial, verifica-se, das faturas de cartão acostadas pela parte ré, que a autora, além de receber o valor inicial, era usuária regular do cartão para realizar compras em estabelecimentos comerciais.
Circunstância que afasta a verossimilhança da narrativa autoral quanto ao desconhecimento das características da contratação levada a efeito com a ré.PROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 10:38
Documento
-
20/05/2025 19:14
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Provimento
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 14:20
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 18:46
Remessa
-
15/04/2025 11:03
Conclusão
-
15/04/2025 11:00
Distribuição
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14/04/2025 10:40
Remessa
-
11/04/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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