TJRJ - 0824621-11.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que é tempestivo o Recurso de Apelação interposto pelo autor no index 198084855 e sem preparo, uma vez que o apelante é beneficiário da Justiça Gratuita.
Ao apelado para contrarrazões, na forma do art. 1.010, § 1º da Lei. 13.105 de 16/03/201 -
30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0824621-11.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMAR LOPES DE MIRANDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por ROSEMAR LOPES DE MIRANDA em face de BANCO PAN S.A,.
Narrou a petição inicial que a autora é beneficiária do INSS e que realizou contrato de empréstimo na modalidade reserva de cartão consignado (RCC), quando acreditava estar celebrando contrato de empréstimo consignado comum.
Afirmou que a modalidade contratada gera uma dívida que jamais se pagará.
Argumentou que a contratação viola a legislação sobre a contratação de empréstimos consignados para aposentados.
Requereu, ao final, a declaração de nulidade da contratação reserva de cartão consignado (RCC), com a consequente inexistência de débito; a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a ser apurado em liquidação de sentença; a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 15.000,00 pela reparação por dano moral.
Subsidiariamente, requereu a readequação do contrato para um empréstimo consignado comum, com a amortização dos valores já pagos no saldo devedor.
Decisão id. 76305124 concedeu a gratuidade de justiça e indeferiu o requerimento de tutela provisória de urgência.
Audiência de conciliação realizada em id. 113544094.
Contestação apresentada em id. 112456561.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a sua validade.
Afirmou que a parte autora não só realizou a contratação como demonstrou ciência das suas condições, realizando compras e saques no cartão.
Negou a violação ao dever de informação e qualquer ensejador para a reparação por dano moral.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 99997916.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 180455378. É o relatório.
Preliminarmente, a parte ré impugnou o valor da causa.
Ocorre que o valor atribuído à causa na demanda se mostra em consonância com os termos do artigo 292 do CPC.
Isso porque o valor pretendido como reparação por dano moral deve ser incluído no valor da causa.
Assim, rejeito a impugnação.
Sem mais preliminares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno do contrato impugnado nos autos, em que a parte autora não nega a contratação, mas questiona a validade da modalidade contratada, qual seja: reserva de cartão de crédito consignado (RCC) Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré, conforme entendimento sumulado no verbete da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras").
Não obstante, isso não significa em reconhecer a invalidade da modalidade contratual impugnada.
O Código Civil de 2002 reconhece a regra da atipicidade dos contratos, conforme dita o seu artigo 425, caput.
Em outras palavras, ainda que não previstos legalmente, as partes podem estipular uma modalidade contratual.
Na hipótese, a modalidade contratual impugnada possui expressa previsão legal por meio do artigo 2º, da Lei n. 14.431/22, que modificou o disposto no inciso VI, do artigo 115, da Lei 8.213/91.
Confira-se: “Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignadoe 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.” (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) A referida previsão legal teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 7223, reconhecendo a validade da política pública de acesso ao crédito instituída pela Lei n. 14.431/22.
Confira-se: EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTS. 1º E 2º DA LEI N. 14.431/2022.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFICIÁRIOS DE PROGRAMAS DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA.
AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO E AMPLIAÇÃO DA MARGEM DE CRÉDITO.
PERDA DE OBJETO NÃO VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.
POLÍTICA PÚBLICA.
ACESSO A CRÉDITO.
FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.
GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
Não há falar em perda superveniente do objeto da ação, pois a Medida Provisória n. 1.164, de 2 de março de 2023, que reinstituiu o Programa Bolsa Família, além de manter a essência dos dispositivos impugnados, não implicou revogação imediata da legislação anterior.
Precedentes. 2.
Havendo argumentação idônea, não se verifica inépcia da petição inicial. 3.
Ressalvadas as hipóteses de flagrantes ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta de desproporcionalidade na legislação (RE 1.359.139, Tema n. 1.231/RG, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362, Tribunal Pleno, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 9 de dezembro de 2020). 4.
A possibilidade de fraude ou a previsão de superendividamento das famílias com empréstimos consignados, tendo sido objeto de consideração tanto em lei quanto em regulamento, não revelam densidade suficiente para tornar, por si sós, inconstitucionais as normas questionadas. 5. É compatível com a Constituição Federal, à luz dos arts. 1º, III; 3º, I; 6º, parágrafo único; e 203, política pública de acesso a crédito com taxas de juros menores direcionada às famílias brasileiras, presente o objetivo de conferir proteção social a quem dela necessitar para a garantia da subsistência.6.
Pedido julgado improcedente. (ADI 7223 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min.
NUNES MARQUES - Julgamento: 12/09/2023 - Publicação: 09/10/2023) Adentrando o caso concreto, observa-se que os fatos narrados pela parte autora, dão conta de que a parte autora, na condição de pensionista do INSS, imaginando ter contratado perante à parte ré um empréstimo consignado, foi induzida a erro e acabou por contratar um cartão de crédito, o que implicou a realização dos descontos mensais a título de reserva de cartão consignado de benefício (RMC), em valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos seus proventos, em razão de serviço, como dito, não contratado pela consumidora.
Ocorre que a parte autora indiscutivelmente aderiu a um contrato de cartão de crédito consignado, como narrado pela própria petição inicial.
Constata-se, ainda, que, no referido instrumento, constam todas as informações referentes às características do cartão de crédito consignado, tais como valor consignado para pagamento mínimo, taxas contratuais, taxa de emissão, forma de pagamento.
A parte ré apresentou o contrato celebrado entre as partes e assinado - conforme id. 82116584-, a transferência dos valores em favor do autor (id. 82116598).Nesse contexto, cabe ressaltar que o instrumento de contrato apresentado pelo banco réu traz expressa alusão à taxa de juros mensal e encargos do período, não podendo prevalecer, portanto, a tese de que houve violação ao dever de informação.
No mais, das faturas apresentadas, observa-se que a dívida foi paga ao longo das parcelas, mas que a autora, por reiteradas vezes, realizou novos saques, demonstrando que tinha ciência da espécie de contratação realizada e se valeu das condições peculiares do contrato para acesso ao crédito.
Assim, constata-se que a compreensão e alcance do avençado estavam acessíveis à parte autora, inexistindo violação ao disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
A instituição ré cumpriu com o dever de informação consagrado no artigo 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor, não ficando tampouco configurada, no caso concreto, a violação ao dever de informação ou o erro induzido à autora.
Por consequência, forçoso concluir que o banco réu agiu no exercício regular de seu direito; não tendo a parte autora demonstrado qualquer prova de ato ilícito ou falha da instituição.
Apesar de se tratar de demanda submetida ao campo de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, não está o consumidor isento do ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese dos autos, a parte autora não obteve êxito em comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, nos moldes do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando a validade da contratação, nem mesmo a pretensão subsidiária de conversão substancial do negócio jurídico para empréstimo consignado comum se mostra cabível.
Improcedentes, igualmente, a pretensão reparatória por dano moral, por inexistir falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 8 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:06
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
27/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:33
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSEMAR LOPES DE MIRANDA - CPF: *06.***.*94-60 (REQUERENTE).
-
05/09/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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